TRF1 - 1002842-85.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002842-85.2021.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: RM & CIA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se o apelado/UNIÃO para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, ao recurso de apelação, interposto pelo embargante.
Em seguida, não havendo pedido que enseje a necessidade de manifestação deste Juízo remetam-se os autos ao egrégio TRF 1ª Região, com as homenagens e cautelas de praxe.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/09/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 03:59
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 18:55
Juntada de apelação
-
20/06/2022 15:31
Juntada de manifestação
-
18/06/2022 02:43
Publicado Sentença Tipo C em 17/06/2022.
-
18/06/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
-
16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002842-85.2021.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: RM & CIA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizado por RM & CIA LTDA - EPP em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), pelo qual a parte embargante pugna pela extinção da execução nº 0001207-28.2017.4.01.3507. 2.
Foi proferido despacho determinando a intimação da embargante para emendar a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir a exordial com cópias da execução n.º 1207-28.2017.4.01.3507: a) citação válida; b) garantia total do juízo; c) de outros documentos reputados relevantes, sob pena de indeferimento da inicial (art. 485, inciso I c/c art. 330, incido IV, ambos do CPC) (id 857910070). 3.
Instada, a parte embargante não cumpriu a diligência que lhe cabia, mantendo-se inerte. 4. É o relatório necessário, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 5.
Estabelece o artigo 321 do CPC que, ao verificar a petição inicial, caso esta não preencha os requisitos dos arts. 319 e 320 – dentre as hipóteses, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação – o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Na eventualidade do autor não cumprir a diligência, o parágrafo único prescreve que o magistrado deverá indeferir a inicial. 6.
Pois bem, no caso vertente, a autora foi intimada para emendar a inicial, tendo sido indicado por este juízo, com precisão, os documentos indispensáveis à propositura da ação, porém, não se manifestou.
Assim, nota-se de maneira clarividente o descumprimento ao comando do art. 321, do CPC, uma vez que a embargante não se atentou com diligência para a intimação que lhe foi direcionada, não se propondo a garantir o juízo, nem demonstrar efetivamente a incapacidade financeira capaz de afastar a incidência do art. 16 da LEF. 7.
O art. 16, § 1º, da Lei nº 6830/1980 (LEF) veda expressamente a admissão de embargos à execução fiscal sem a garantia da execução. 8.
Assim, nota-se de maneira clarividente o descumprimento ao comando do art. 321, do CPC, uma vez que a embargante não se atentou com diligência para a intimação que lhe foi direcionada. 9.
Em razão do exposto, sem análise do mérito, indefiro a petição inicial, nos termos dos arts. 485, I, c/c 330, IV, ambos do CPC. 10.
Sem honorários.
Sem custas (art. 7º, lei 9.289/96). 11.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução distribuída sob o nº. 1001207-28.2017.4.01.3507, certificando eventual interposição de recurso. 12.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido que enseje a decisão deste Juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargo da Secretaria. 13.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/06/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 14:32
Indeferida a petição inicial
-
30/03/2022 19:37
Conclusos para julgamento
-
04/03/2022 05:03
Decorrido prazo de RM & CIA LTDA - EPP em 03/03/2022 23:59.
-
26/01/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
13/12/2021 13:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/12/2021 11:55
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2021 11:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011071-12.2016.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Wellington Goncalves Felicidade
Advogado: Amanda de Paula Nogueira Lima Eismann
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2016 14:19
Processo nº 0011071-12.2016.4.01.3900
Wellington Goncalves Felicidade
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Adrielly de Oliveira Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2022 16:02
Processo nº 1020788-39.2022.4.01.3700
Maria Ribeiro de Jesus dos Santos Padilh...
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Raoni Carlos de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 08:47
Processo nº 0002904-50.2009.4.01.3900
Conselho Regional de Tecnicos em Radiolo...
Azemir Soares Sarges
Advogado: Francelino da Silva Pinto Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2009 09:19
Processo nº 1003711-29.2022.4.01.3502
Nicacio Pereira Dutra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Paulo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2022 17:52