TRF1 - 0007319-52.2004.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007319-52.2004.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007319-52.2004.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POLO PASSIVO:FAZENDA PIEDADE S/A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MIRIAM DUMAR MOLINA - RJ100063-A e CAMILLO SILVA MONTENEGRO DUARTE - PA495-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito (ID 295714664).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, vez que a demora no trâmite processual se deu “por conta dos mecanismos morosos da Justiça” (ID 295717519).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: [...] o juiz suspenderá [...]).
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege (REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018).
A exequente tomou ciência da citação e da não localização de bens penhoráveis da devedora em 05/10/2007 e a partir de então não ocorreu nenhuma causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 07/11/2022, quando já consumada a prescrição intercorrente (ID 295714657 –fls. 84/88 e ID 295714664).
Cumpre destacar que a formalização de requerimentos para realização de diligências infrutíferas não interrompe o fluxo prescricional, como reconhece o egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2.
Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3.
Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe de 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7.11.2013. 4.
Agravo Regimental da Fazenda Nacional a que se nega provimento (AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1006160-63.2022.4.01.9999 APELANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS APELADA: FAZENDA PIEDADE S.A.
Advogados da APELADA: CAMILLO SILVA MONTENEGRO DUARTE – OAB/PA 495-A; MIRIAM DUMAR MOLINA – OAB/RJ 100.063-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege” (REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018). 2.
A exequente tomou ciência da citação e da não localização de bens penhoráveis da devedora em 05/10/2007 e a partir de então não ocorreu nenhuma causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 07/11/2022, quando já consumada a prescrição intercorrente. 3. “Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito” (STJ, AgRg no AREsp 251.790/GO, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 21 de novembro de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
30/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, .
APELADO: FAZENDA PIEDADE S/A, Advogados do(a) APELADO: CAMILLO SILVA MONTENEGRO DUARTE - PA495-A, MIRIAM DUMAR MOLINA - RJ100063-A .
O processo nº 0007319-52.2004.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-11-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
13/03/2023 17:50
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033886-82.2015.4.01.3400
Lucia Helena Carvalho Pinheiro
Uniao Federal
Advogado: Matheus Nascimento Brito Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/06/2015 00:00
Processo nº 1005775-02.2019.4.01.3701
Maria Amelia Almeida Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabricio Costa de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2021 11:26
Processo nº 0022814-29.2010.4.01.3900
Elvira Teixeira Farias Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dirceu Riker Franco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2010 00:00
Processo nº 0043782-22.2019.4.01.3300
Denilson Benedito Lopes Brito
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Luiz Fernando Garcia Landeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2019 00:00
Processo nº 0007319-52.2004.4.01.3900
Comissao de Valores Mobiliarios
Fazenda Piedade S/A
Advogado: Miriam Dumar Molina
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2004 08:00