TRF1 - 1000247-17.2020.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 02:16
Decorrido prazo de DELASIR MIOTTO DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE em 16/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE em 08/02/2023 23:59.
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17/11/2022 00:58
Publicado Sentença Tipo C em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000247-17.2020.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DELASIR MIOTTO DA SILVA POLO PASSIVO:ESTADO DE RONDONIA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DELASIR MIOTTO DA SILVA, qualificada nos autos, assistido pela Defensoria Pública da União, contra a UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE RONDÔNIA e MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que os réus forneçam imediatamente à autora o medicamento Regorafenibe 40mg, nos termos da prescrição médica juntada com a inicial, enquanto permanecer a necessidade de tratamento do requerente.
Afirma na inicia que: i) foi diagnosticada com câncer colorretal; ii) foi submetida inicialmente ao tratamento de quimioterapia e radioterapia local, porém apresentou progressão da doença com metástase em fígado e pulmão em 25/07/2018; iii) recebeu primeira linha de quimioterapia paliativa com esquema FOLFOX entre 08//10/2018 e 27/12/2018, mas as tomografias do dia 28/12/2018 demonstravam nova progressão da doença por metástase hepática, pulmonar e lesões ósseas; iv) em 16/01/2019 foi iniciado o tratamento com FOLFIRI, o qual fez uso até 10/07/2019, sem apresentar melhoras; v) diante do cenário de câncer colorretal metástico que progrediu a primeira e a segunda linha de quimioterapia, o Dr.
Elias Cosmo de Araújo Jr. indicou, como terceira linha de tratamento, o medicamento REGORAFENIBE (STIVARGA) 40MG; vi) o mencionado medicamento tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) sob o número 170560108, na data de 27/12/2015, mas não consta na lista de medicamentos fornecidos pelo SUS; vii) o medicamento custa em média cerca de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Requer: i) justiça gratuita; ii) prioridade na tramitação (Estatuto do Idoso); iii) fornecimento imediato do medicamento por parte dos requeridos, sob pena de multa diária iv) citação dos réus; v) ao final, procedência total dos pedidos.
Decisão de id.429178391 deferiu pedido de antecipação de tutela.
Foi comprovada a dispensação do medicamento REGORAFENIBE (STIVARGA) 40 mg à Requerente, pelo Estado de Rondônia Apenas o Estado de Rondônia apresentou contestação (id.194036393) permanecendo inertes os demais entes.
A DPU apresentou réplica (id. 240065866).
Na fase de produção de provas, o Estado de Rondônia requereu realização de prova pericial (id. 267380459), a qual foi indeferida na decisão de id. 1162559271, tendo sido concedido consulta ao Núcleo de Apoio Técnico – NAT, junto ao Tribunal de Justiça de Rondônia/RO, a fim de dirimir os questionamentos apresentados pelas partes..
Em manifestação de id. 1166457746, a Defensoria Pública noticia o falecimento da parte autora.
A União pugnou pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto, diante do caráter personalíssimo da obrigação, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
XI, do CPC/2015. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No decorrer do trâmite processual, a parte requerente faleceu, conforme informação prestada pela DPU no id. 1166457746.
Assim, resta demonstrado que a presente ação perdeu o objeto, já que a controvérsia dos presentes baseava-se na necessidade de fornecimento do medicamento Regorafenibe 40mg, enquanto permanecesse a necessidade de tratamento do requerente, de modo que se tratando de ação com objeto intransmissível e natureza personalíssima, a extinção da presente ação sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Assim, verifica-se a perda do objeto e a consequente ausência superveniente do interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
III.
DIPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência superveniente do interesse de agir, a teor do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios incabíveis à espécie.
Com trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Titular -
14/11/2022 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 11:50
Juntada de Certidão
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14/11/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 11:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/11/2022 11:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/09/2022 17:55
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE em 11/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/07/2022 23:59.
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28/06/2022 23:18
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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28/06/2022 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 09:04
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 19:03
Juntada de manifestação
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24/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1000247-17.2020.4.01.4100 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:DELASIR MIOTTO DA SILVA REPRESENTANTES DO POLO ATIVO: POLO PASSIVO:REU: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES DO POLO PASSIVO: DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DELASIR MIOTTO DA SILVA, qualificada nos autos, assistido pela Defensoria Pública da União, contra a UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE RONDÔNIA e MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que os réus forneçam imediatamente à autora o medicamento Regorafenibe 40mg, nos termos da prescrição médica juntada com a inicial, enquanto permanecer a necessidade de tratamento do requerente.
A antecipação de tutela foi deferida na decisão de id. 164812846.
Na fase de especificação de provas o Estado de Rondônia requereu a produção de prova pericial (id. 267380459).
Pois bem.
DECIDO.
Conforme alegado pelo Estado de Rondônia, o caso dos autos envolve discussão não sobre a eficácia do medicamento, uma vez que o fármaco Regorafenibe 40mg, está devidamente incluído na ANVISA, e sim sobre a eficácia no caso concreto e se este não pode ser substituído por outros fornecidos regularmente pelo SUS.
Verifico que nos autos já existe laudo médico atestando que não existe medicação similar, de mesmo principio ativo, que possa substituir o remédio Regorafenibe 40mg.
Ademais, na nota técnica n.º 25797, do CNJ, constou a informação de que as alternativas disponíveis no SUS são o tratamento com outros fármacos quimioterápicos e os tratamentos não farmacológico, pelos quais a paciente já foi submetida, sem sucesso, de acordo como relatório médico de id. 152956867.
Desta forma, INDEFIRO por ora o pedido de perícia, com base no art. 370 c/c art. 464, § 1º, II, ambos do CPC, mostrando-se viável dirimir os questionamentos apresentados mediante solicitação ao Núcleo de Apoio Técnico – NAT junto ao Tribunal de Justiça de Rondônia/RO.
Nessa matéria, a consulta aos núcleos especializados no âmbito do Judiciário é medida relevante e eficiente para as demandas dessa natureza.
Confira-se o Enunciado n. 18, com a redação conferida pela III Jornada de Direito da Saúde, no âmbito do CNJ: Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) Pelo exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos cópias de seus exames clínicos, a fim de subsidiar análise técnica.
Juntados os documentos, determino a manifestação do Núcleo de Apoio Técnico – NAT, junto ao Tribunal de Justiça de Rondônia/RO, para a adequada prestação jurisdicional, a fim de que preste as informações que entender pertinentes, bem como responda aos questionamentos de id's 280441851 e 271836390, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo a manifestação do NAT, VISTA às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
23/06/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
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23/06/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2022 19:53
Conclusos para decisão
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23/05/2022 18:23
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2022 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:23
Juntada de informação
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17/03/2022 19:54
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2022 17:08
Juntada de Certidão
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07/06/2021 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2021 10:05
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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07/06/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 15:59
Conclusos para despacho
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29/07/2020 10:33
Expedição de Carta precatória.
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17/07/2020 17:26
Decorrido prazo de DELASIR MIOTTO DA SILVA em 16/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 19:22
Juntada de apresentação de quesitos
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06/07/2020 16:46
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2020 14:20
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2020 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2020 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2020 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/06/2020 15:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
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21/05/2020 16:19
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2020 11:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 15:53
Conclusos para despacho
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10/03/2020 12:36
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2020 12:19
Juntada de contestação
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27/02/2020 18:40
Juntada de manifestação
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27/02/2020 15:32
Juntada de Outros documentos
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21/02/2020 16:14
Mandado devolvido cumprido
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21/02/2020 16:14
Juntada de Certidão
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17/02/2020 11:54
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2020 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/02/2020 11:53
Expedição de Mandado.
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08/02/2020 13:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/02/2020 11:32:03.
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07/02/2020 13:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/02/2020 13:04
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2020 12:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/02/2020 11:03:18.
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05/02/2020 12:16
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2020 15:06
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES MAXIMO em 03/02/2020 20:46:53.
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04/02/2020 11:32
Mandado devolvido cumprido
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04/02/2020 11:32
Juntada de diligência
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03/02/2020 11:03
Mandado devolvido cumprido
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03/02/2020 11:03
Juntada de diligência
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31/01/2020 20:46
Mandado devolvido cumprido
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31/01/2020 20:46
Juntada de diligência
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31/01/2020 18:22
Juntada de Certidão
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31/01/2020 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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31/01/2020 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
31/01/2020 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
31/01/2020 17:57
Expedição de Carta precatória.
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31/01/2020 17:47
Expedição de Mandado.
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31/01/2020 17:47
Expedição de Mandado.
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31/01/2020 17:47
Expedição de Mandado.
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31/01/2020 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2020 11:26
Conclusos para decisão
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31/01/2020 11:21
Juntada de Certidão
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30/01/2020 16:23
Juntada de manifestação
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27/01/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 16:02
Conclusos para decisão
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17/01/2020 14:58
Juntada de manifestação
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16/01/2020 15:53
Juntada de Certidão
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16/01/2020 13:50
Expedição de Carta precatória.
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15/01/2020 16:00
Mandado devolvido sem cumprimento
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15/01/2020 16:00
Juntada de Certidão
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15/01/2020 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/01/2020 14:26
Mandado devolvido cumprido
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15/01/2020 14:26
Mandado devolvido cumprido
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15/01/2020 14:26
Juntada de Certidão
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14/01/2020 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/01/2020 18:36
Expedição de Mandado.
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14/01/2020 18:30
Expedição de Mandado.
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14/01/2020 18:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2020 12:15
Conclusos para decisão
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14/01/2020 11:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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14/01/2020 11:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/01/2020 18:49
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2020 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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