TRF1 - 0047675-92.2013.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0047675-92.2013.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047675-92.2013.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLLA AQUINO MENDES - MA10981-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO MARANHAO - CREA/MA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO BOGEA PEREIRA SANTOS - MA7150-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0047675-92.2013.4.01.3700/MA RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) AUTOR : MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - MA PROC. : Marlla Aquino Mendes - OAB/MA nº 10.981 RÉU : COORDENADOR ADJUNTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL E AMBIENTAL DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO MARANHÃO - CREA/MA PROC. : Pedro Bogéa Pereira Santos - OAB/MA nº 7.150 e outra REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora Convocada: O Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, em ação mandamental impetrada pelo Município de São Luís/MA ao Coordenador Adjunto da Câmara Especializada de Engenharia Civil e Ambiental do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Maranhão – CREA/MA assim decidiu nos seguintes termos: “ ANTE O EXPOSTO, acolho os pedidos formulados na petição inicial (CPC 269 I), para determinar ao Impetrado que cancele a exigibilidade da multa decorrente do Auto de Infração SLZ-00169096/12.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários de advogado indevidos.”.
ID 74691546.
Sem interposição de recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte para fins de reexame necessário do julgado, manifestando o Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa necessária.
ID 74691560. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0047675-92.2013.4.01.3700 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora Convocada: Cinge-se o presente feito quanto à legalidade do exercício do poder de polícia pelo CREA/MA relativamente às atividades desenvolvidas pela municipalidade afetas à fiscalização do Conselho de Classe, especialmente na forma em que capitulada no Auto de Infração nº SLZ-00169096/12 lavrado por não ter o Município “apresentado a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, o qual sujeitou o impetrante ao pagamento de multa, nos termos do art. 73 da Lei nº 5.194/66.”.
ID 74691526. fl. 4, rolagem única PJe.
Com efeito, foi delegado para os conselhos profissionais o exercício do poder de polícia perante as pessoas físicas ou jurídicas que prestem atividades relacionadas a sua respectiva área de atuação.
Dessa forma, possuem tais autarquias a legitimidade para fiscalizar, bem como aplicar sanções aos indivíduos ou empresas que prestem de forma irregular as atividades ligadas especificamente à categoria de cada conselho.
A Lei n. 6.839/80 dispõe sobre o registro das empresas perante os conselhos profissionais, determinando, em seu artigo 1º, que: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Pode-se perceber, da leitura do dispositivo acima transcrito que o registro da empresa, bem como a anotação dos profissionais nela empregados é obrigatório em razão da “atividade básica” por ela desenvolvida ou “em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
A atividade básica de qualquer município é a administração local e não atividades de engenharia, sujeitas à fiscalização da entidade impetrada, conforme dispõe o art. 59 da Lei 5.194/66 – que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo.
No presente caso, o CREA impôs ao MUNICÍPIO multa por infração ao artigo 6º da Lei nº 5.194/1966. (“Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais.”.).
Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que a fiscalização realizada pelos conselhos profissionais e a consequente aplicação de sanções não podem incidir sobre sujeitos a eles não subordinados.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado desta Corte, verbis: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CREA.
MULTA.
PAVIMENTAÇÃO REALIZADA PELO MUNICÍPIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO.
PODER DE POLÍCIA DO CONSELHO LIMITADO A SUJEITOS A ELE VINCULADOS.
IRREGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1.
Embora o Prefeito Municipal seja representante legal do Município e responsável pelo cumprimento dos compromissos e obrigações por ele assumidos, não se confunde com a própria pessoa da municipalidade, não podendo ser executado em nome próprio em razão de atos por esta praticados, salvo expressa previsão legal. 2.
A inscrição em dívida ativa é ato vinculado e deve ser realizada em nome do titular da obrigação jurídica, não se incluindo na esfera de discricionariedade do conselho profissional optar pela inscrição de terceiro sob o argumento de que poderia se comportar como melhor pagador. 3.
A jurisprudência deste Tribunal é assente que a fiscalização realizada pelos conselhos profissionais e a consequente aplicação de sanções não podem incidir sobre sujeitos a eles não subordinados.
Precedente: REO 9601216782/GO, Relator Juiz Candido Ribeiro, Terceira Turma, DJ 14/08/2001, p. 42. 4.
O poder de polícia do CREA, no qual se insere o poder de aplicar sanções, não pode ser exercido em face do exercício de atividade típica exercida pelo município.
Confira-se, neste Tribunal, AC 1998.01.00.047749-6/BA, Relatora Juíza Eliana Calmon, Quarta Turma, DJ 19/03/1999, p. 509. 5.
Demonstrada a irregularidade do título executivo, tem-se por afastada a presunção de certeza e liquidez inerente às dívidas regularmente inscritas. 6.
Apelação a que se dá provimento.” (AC 2000.01.00.055740-1/TO, Juiz Federal Mark Yshida Brandao (Conv.), 09/11/2007 DJ p.258).
Ainda nessa linha, é também assente o entendimento de que o poder de polícia do CREA, no qual se insere o poder de aplicar sanções, não pode ser exercido para fiscalizar as atividades típicas do Município, mesmo que afetas ao Conselho, verbis: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA. 1.
O prazo em quádruplo para contestar (art. 188 do CPC) não se aplica aos processos de execução, pois não há contestação, e sim impugnação. 2.
Possibilidade de defesa na própria execução (pré-executividade), quando é flagrante a ilegalidade do título em execução. 3.
O Município, no desenvolvimento de suas atividades básicas, não está na esfera do poder de polícia do CREA. 4.
Recurso e remessa oficial providos. (AC 199801000477496/BA, Relator Juíza Eliana Calmon, Quarta Turma, DJ 19/3/1999, p. 509).
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. (CREA).
MULTA IMPOSTA A MUNICÍPIO. (ARTIGO 6º, ALÍNEA A, DA LEI 5.194/1966.) 1.
Em Direito Público (Direito Administrativo) vigora o princípio constitucional da legalidade (Constituição Federal, art. 37, caput), pelo qual a Administração Pública somente está autorizada a proceder de conformidade com o preceituado em lei. 2.
Entidades públicas não estão sujeitas à fiscalização por parte dos conselhos de regulamentação profissional.
Precedentes desta Corte e do STJ. 3.
Remessa oficial não provida. (REO 0010477-58.2006.4.01.9199 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.403 de 20/07/2011) Assim, assente na jurisprudência, especialmente deste TRF 1ª Região, que a fiscalização realizada pelos conselhos profissionais e a consequente aplicação de sanções não podeM incidir sobre sujeitos a eles não subordinados, especialmente para impor a entes e órgãos públicos responsabilidade dos contratados para execução das obras, falece competência ao CREA/MA para autuar o Município de São Luís/MA, por não ter “apresentado a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART”.
Desta feita, a sentença impugnada não merece qualquer retoque, visto que a atividade principal desenvolvida pelo município não está circunscrita ao ramo de atuação do CREA/MA, bem como as entidades públicas não estão sujeitas à fiscalização de nenhum conselho profissional, não subsistindo, por consequência, a autuação feita pelo órgão impetrado.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0047675-92.2013.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047675-92.2013.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLLA AQUINO MENDES - MA10981-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO MARANHAO - CREA/MA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO BOGEA PEREIRA SANTOS - MA7150-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
CREA/MA.
MULTA IMPOSTA AO MUNICÍPIO.
ILEGALIDADE.
ART. 6º DA LEI 5.194/66.
ATIVIDADE BÁSICA.
ART. 1º DA LEI 6.839/80.
FISCALIZAÇÃO.
ENTIDADE PÚBLICA.
FALTA DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL INSCRITO NO CREA.
LIMITES DO PODER DE POLÍCIA. 1.
Nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80, o fator determinante do registro em Conselho Profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento. 2.
A atividade básica de qualquer município é a administração local e não atividades de engenharia, sujeitas à fiscalização da entidade impetrada, conforme dispõe o art. 59 da Lei 5.194/66 – que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo. 3.
A administração municipal, por óbvio, não se inclui no rol de serviços reservados aos profissionais de engenharia, arquitetura ou agronomia, razão pela qual o município não é obrigado a registrar-se no CREA. 4. É assente na jurisprudência, especialmente deste TRF 1ª Região, que a fiscalização realizada pelos conselhos profissionais e a consequente aplicação de sanções não podem incidir sobre sujeitos a eles não subordinados. 5.
Remessa necessária improvida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 29/05/2023.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
26/07/2022 10:17
Conclusos para decisão
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26/07/2022 02:42
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO MARANHAO - CREA/MA em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de MARLLA AQUINO MENDES em 18/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 0047675-92.2013.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047675-92.2013.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO - MA6026-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO MARANHAO - CREA/MA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO BOGEA PEREIRA SANTOS - MA7150-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO MARANHAO - CREA/MA (RECORRIDO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[MUNICÍPIO DE SÃO LUIS (JUIZO RECORRENTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de junho de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma -
22/06/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2022 13:31
Juntada de Certidão
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22/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:30
Juntada de Certidão
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21/06/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 13:27
Conclusos para decisão
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13/11/2020 02:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE SAO LUIS COMAB em 12/11/2020 23:59:59.
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16/09/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 14:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/04/2020 00:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/04/2020 00:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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28/04/2020 00:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:05
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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16/04/2018 19:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/04/2018 19:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 19:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:20
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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15/09/2014 17:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/09/2014 17:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/09/2014 17:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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10/09/2014 13:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3454716 PARECER (DO MPF)
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01/09/2014 13:24
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - 544/2014.
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26/08/2014 09:12
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 544/2014 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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22/08/2014 19:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/08/2014 19:24
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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22/08/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2014
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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