TRF1 - 1002891-29.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 00:06
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002891-29.2021.4.01.3507 AUTOR: ANTONIA MARCIA RODRIGUES SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
06/11/2023 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 21:54
Conclusos para despacho
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25/10/2023 12:41
Recebidos os autos
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25/10/2023 12:41
Juntada de vistos em inspeção
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09/08/2022 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/08/2022 22:35
Juntada de Informação
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06/08/2022 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2022 23:59.
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30/07/2022 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:10
Publicado Ato ordinatório em 15/07/2022.
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15/07/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Larissa Dias Moreira Mendonça Técnico Judiciário Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
13/07/2022 14:52
Juntada de Certidão
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13/07/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 03:17
Decorrido prazo de ANTONIA MARCIA RODRIGUES SANTOS em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2022 23:59.
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29/06/2022 14:39
Juntada de recurso inominado
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28/06/2022 21:47
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2022.
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28/06/2022 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002891-29.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA MARCIA RODRIGUES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA ALVES FELISBINO - GO30721 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença / Aposentadoria por Invalidez TIPO: Concessão DATA DO REQUERIMENTO (DER) 01/09/21 – Id 865104557 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 4.
CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (Id 1073525775) constatou o seguinte: DOENÇA: DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR INCAPACIDADE: TOTAL e PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 01/12/21 5.
Ausente manifestação ao laudo médico pericial, tenho a parte autora por total e permanentemente incapaz, desde 01/12/2021.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: 6.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos.
Ainda, o § 1º do mesmo artigo, prevê que o segurado a mantém por até 24 meses, caso tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 7.
Tal prazo pode ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, podendo totalizar 36 (trinta e seis) meses de período de graça, desde que comprovada a manutenção da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei de Benefícios).
A súmula 27 da TNU, por sua vez, flexibiliza a comprovação da situação de desemprego, ao dispor que: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. 8.
Portanto, o período de graça do segurado que deixa de exercer atividade laborativa pode ser de doze meses (para o segurado com menos de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado), vinte e quatro meses (para o segurado com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da condição de segurado; ou para o segurado com menos de 120 contribuições, comprovando que depois dos primeiros 12 meses de período de graça permanece na situação de desemprego) ou trinta e seis meses (quando o segurado, com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado, comprove, após os primeiros vinte e quatro meses, que permanece desempregado). 9.
De acordo com o CNIS acostado aos presentes autos (Id 1123938283), verifico que a parte autora manteve vínculo com RGPS, como empregada, até 02/08/2017.
Após, verteu contribuições válidas (no valor mínimo ou acima deste valor) ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, de 01/09/2018 a 31/10/2018 e de 01/09/2019 a 30/09/2019. 10.
Quanto à prorrogação de que trata o artigo 15,§ 1º, do mesmo diploma legal, entendo que faz jus a ela a requerente.
De fato, a autora deve comprovar a contribuição de 120 meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Assim, conforme se denota do CNIS, se observa o quantitativo de 120 (cento e vinte) contribuições sem a perda da qualidade de segurada, de forma a ensejar a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses. 11.
No que pertine à prorrogação do período de graça estampada no § 2º do artigo 15 da Lei 8.213/1991, não há comprovação, nos autos, da manutenção da situação de desemprego, não sendo suficiente a ausência de anotação no CNIS/CTPS.
Precedente: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CTPS OU REGISTRO DE CNIS DE NOVO VÍNCULO EMPREGATÍCIO APÓS RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N.º 20.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A mera ausência de anotação em CTPS ou registro de CNIS de vínculo empregatício não é suficiente para a configuração do desemprego involuntário, devendo haver dilação probatória, por provas documentais e/ou testemunhais, para comprovar tal condição. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 0000020083810701426800000200838107014268, Relator: JAIRO GILBERTO SCHAFER, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 17/02/2020) 12.
Ademais, consoante previsto no artigo 5º, Lei 10.666/2003, o contribuinte individual prestador de serviços a tomador pessoa jurídica é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.
Por tal motivo, não será computado o período de 01/12/2019 a 31/12/2019 13.
Dessa forma, manteve a condição de segurada (período de graça) até 15/11/2021. 14.
Assim, verifico que na data de início da incapacidade (DII) atestada pelo laudo pericial em 01/12/2021, a parte autora já não ostentava a qualidade de segurada do RGPS. 15.
Esse o quadro, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 17.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 18.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 20. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 21. b) intimar as partes; 22. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 23. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 24. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/06/2022 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
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17/06/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 14:23
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2022 13:49
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 00:44
Decorrido prazo de ANTONIA MARCIA RODRIGUES SANTOS em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2022 23:59.
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04/06/2022 15:06
Juntada de manifestação
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12/05/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
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11/05/2022 20:37
Juntada de laudo pericial complementar
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28/04/2022 14:07
Juntada de Certidão
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28/03/2022 15:47
Perícia agendada
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28/03/2022 15:38
Juntada de Certidão
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16/03/2022 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/03/2022 23:59.
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09/03/2022 13:23
Juntada de informação
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28/02/2022 15:31
Perícia designada
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24/02/2022 16:32
Juntada de manifestação
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22/02/2022 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 15:21
Juntada de Certidão
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22/02/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 12:59
Conclusos para despacho
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21/01/2022 10:37
Juntada de manifestação
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14/01/2022 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2022 14:16
Juntada de Certidão
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14/01/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 08:14
Conclusos para despacho
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16/12/2021 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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16/12/2021 17:17
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2021 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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