TRF1 - 1001552-16.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO.
Fone: (62)4015-8626 [email protected] 1001552-16.2022.4.01.3502 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PAULO CARNEIRO DA SILVA EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO No id 1524256365 a parte embargada interpôs recurso de apelação.
Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1° Região.
Anápolis/GO, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001552-16.2022.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: PAULO CARNEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL STEFANE PEREIRA MACHADO - GO46154, ROBERT PEREIRA MACHADO - GO29033 e WILLIAM ULISSES GEBRIM - GO12520 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, ajuizado por PAULO CARNEIRO DA SILVA em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a desconstituição da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 79.213, oriunda da execução fiscal nº 0006235-75.2006.4.01.3502.
O embargante alega, em síntese, que é o legítimo proprietário do Lote 17 da Quadra 21 do Loteamento Residencial América, matrícula nº 79.219 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis.
Informa que o imóvel foi adquirido em 14/05/1998 por PORFIRIO DOS PASSOS e sua esposa VALDELICE DA SILVA PASSOS por meio de instrumento particular de proposta de compra, de forma parcelada e que após a devida quitação, foi lavrada a escritura pública de compra e venda e que por questões financeiras na época não procederam ao registro da escritura junto a matrícula do referido imóvel.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Citada, a União apresentou a impugnação id1207358788 sustentando a caracterização de fraude à execução, posto que o débito perseguido na execução fiscal nº 0006235-75.2006.4.01.3502 foi inscrito em dívida ativa em 18/12/1996, anteriormente à suposta venda do imóvel, portanto, o que atrairia a aplicação do art. 185 do CTN.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, esclareço que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto.
Ademais, o ponto controvertido da demanda diz respeito precipuamente à aplicação do direito ao caso concreto.
Pois bem, o art. 1.245 do CC/02 vaticina que a propriedade entre vivos é transferida mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Assim, por força de lei, competia aos compradores do imóvel objeto da lide realizar o registro da escritura de compra e venda no competente Cartório de Imóveis, no momento da compra.
Porém, não o fizeram.
Em que pese o descumprimento desta formalidade imposta por lei, penso que o Estado-Juiz não pode tutelar situações manifestamente injustas, como a que se coloca sob exame.
Atento a esta questão, a qual, infelizmente, é corriqueira no mercado imobiliário brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça - STJ editou a Súmula n° 84, cujo enunciado contém os seguintes dizeres: Súmula n° 84 do STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Admite-se, portanto, a tutela do direito de propriedade daquele que adquiriu certo bem imóvel, mas não efetuou o registro do título translativo perante o Cartório de Imóveis, desde que reste provado que a compra e venda do imóvel de fato se operou (que não se trata de um negócio simulado), e desde que a ausência do registro não afronte direito de terceiro de boa-fé.
Da análise dos autos, desponta claro que, de fato, os embargantes são os legítimos proprietários do imóvel matrícula nº 79.219.
Como prova disto, juntou cópia da proposta de compra do Lote 17 datada de 14/05/1998, bem como contrato de cessão de direitos (id975150656).
Tais documentos demonstram que o imóvel foi adquirido de por PORFIRIO DOS PASSOS em 14/05/1998, que cedeu os direitos sobre o bem ao autor PAULO CARNEIRO DA SILVA em 07/03/2022.
Por outro lado, verifica-se que o débito perseguido na execução fiscal nº 0006235-75.2006.4.01.3502 foi inscrito em dívida ativa em 18/12/1996, ao passo que a venda do imóvel pelos executados ocorreu em 14/05/1998, sendo posterior inclusive ao ajuizamento da ação executiva que se deu em 25/03/1997.
Cabe ressaltar que a execução foi proposta em desfavor da USINA JACIARA S/A e dos sócios MOUNIR NAOUM e WILLIAM HABIB NAOUM.
Cumpre esclarecer que a responsabilidade pessoal dos sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada por dívidas tributárias, somente é cabível nas situações previstas no art. 135 do CTN, na esteira do entendimento do STJ veiculado no Informativo de Jurisprudência nº 457: Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção asseverou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada não respondem pessoalmente pelos débitos da sociedade junto à seguridade social, em conformidade com a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei n. 8.620/1993, posteriormente revogado pelo art. 79, VII, da Lei n. 11.941/2009.
Precedentes citados do STF: RE 562.276-PR; do STJ: REsp 717.717-SP, DJ 8/5/2006; REsp 833.977-RS, DJ 30/6/2006, e REsp 796.613-RS, DJ 26/5/2006.
REsp 1.153.119-MG, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 24/11/2010 (grifei).
Dessa forma, não poderia a execução ter sido proposta em desfavor dos sócios da USINA JACIARA S/A, sem comprovação da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, a teor do art. 135 do CTN.
Tanto é assim que o Juiz Federal Carlos Roberto Alves dos Santos, magistrado que me antecedeu na condução do feito executivo, determinou, em 14/11/2007, a exclusão dos sócios do polo passivo da demanda, por reconhecer sua ilegitimidade passiva sem a comprovação dos requisitos legais já mencionados (decisão id537423396 – pág. 40/44 da execução nº 0006235-75.2006.4.01.3502).
As pessoas físicas corresponsáveis somente voltaram a figurar no polo passivo da execução fiscal a partir de provimento judicial exarado em 20/09/2012 (id537423417 – pág. 48 da execução).
Ainda, não posso deixar de citar a tese firmada pelo STF no Tema 13 da Repercussão Geral, segundo a qual “É inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/1993, na parte em que estabelece que os sócios de empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos junto à Seguridade Social” (RE 562276, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011 EMENT VOL-02461-02 PP-00419 RTJ VOL-00223-01 PP-00527 RDDT n. 187, 2011, p. 186-193 RT v. 100, n. 907, 2011, p. 428-442).
Nesse contexto, é inegável que, na época da inscrição do débito em dívida ativa, não se pode considerar as pessoas físicas dos sócios administradores como corresponsáveis pelos débitos tributários (previdenciários) devidos pela pessoa jurídica sem comprovação dos requisitos delineados no art. 135 do CTN.
A partir desse conjunto de ideias, observa-se que os imóveis objeto desta demanda estão registrado em nome das pessoas físicas de Margareth M.
Naoum, Georges Habib Naoum, Ângela Maria Santos Naoum, William Habib Naoum e Lúcia Gomes Naoum, sendo vendidos por meio da IMOBILIÁRIA JAÓ LTDA. À época do negócio jurídico, não pendia qualquer restrição sobre os imóveis, bem como seus proprietários não eram devedores da União (INSS) por débito já inscrito em dívida ativa, conforme fundamentação acima delineada.
Assim, não se pode cogitar em fraude à execução prevista no art. 185 do CTN.
Esse o quadro, entendo que está suficientemente provada a aquisição da propriedade do imóvel de matrícula nº 79.219 por PORFÍRIO DOS SANTOS, muito antes da inclusão dos nomes dos sócios administradores da UNSINA JACIARA S/A no polo passivo da execução fiscal nº 0006235-75.2006.4.01.3502, merecendo ser deferida a tutela requestada na presente ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar o cancelamento das seguintes anotações na matrícula imobiliária nº 79.219 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis: 1) AV-04-79.219 – averbação premonitória – processo nº 2006.35.02.006614-3; 2) AV-05-79.219 – averbação premonitória – processo nº 5771-70.2014.4.01.3502; 3) AV-16-79.219 – indisponibilidade via CNIB – 202004.1516.01121007-IA-109, processo nº 3123-54.2013.4.01.3502; 4) AV-17-79.219 – indisponibilidade via CNIB – 202004.1516.01121010-IA-150, processo nº 3123-54.2013.4.01.3502; 5) AV-18-79.219 – indisponibilidade via CNIB – 202004.1516.01121016-IA-000, processo nº 2288-08.2009.4.01.3502; 6) AV-19-79.219 – indisponibilidade via CNIB – 202004.1516.01121019-IA-530, processo nº 2288-08.2009.4.01.3502; 7) AV-20-79.219 – indisponibilidade via CNIB – 202006.0510.01171562-IA-041 e 202006.0510.01171560-IA-340, processo nº 664-50.2011.4.01.3502; 8) AV-25-79.219 – indisponibilidade via CNIB – 202101.1814.01454300-IA-340, processo nº 1267-89.2012.4.01.3502; 9) AV-26-79.219 – indisponibilidade via CNIB – 202101.1814.01454300-IA-340, processo nº 1267-89.2012.4.01.3502.
Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis para cumprimento.
As indisponibilidades lançadas via CNIB serão canceladas por meio do mesmo Sistema.
Deixo de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto os compradores dos imóveis contribuíram para a necessidade do ajuizamento da presente demanda, na medida em que não promoveram o registro da compra e venda do imóvel perante o CRI respectivo na época da celebração do negócio jurídico.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° 0006235-75.2006.4.01.3502, 5771-70.2014.4.01.3502, 3123-54.2013.4.01.3502, 2288-08.2009.4.01.3502, 664-50.2011.4.01.3502 e 1267-89.2012.4.01.3502.
Defiro a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 13 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/07/2022 16:12
Juntada de manifestação
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13/07/2022 10:00
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2022 14:58
Juntada de impugnação aos embargos
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12/07/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 10:24
Publicado Despacho em 29/06/2022.
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30/06/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PROCESSO: 1001552-16.2022.4.01.3502 EMBARGANTE: PAULO CARNEIRO DA SILVA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Certifique-se na ação de execução nº 664-50.2011.4.01.35.02 a oposição de embargos de terceiro.
Cite-se a embargada para que conteste a ação no prazo legal (art. 679, do CPC).
Acostada a contestação, intimem-se as partes para especificação de provas.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Anápolis, 27 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/06/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 14:58
Juntada de Certidão
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27/06/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 13:35
Conclusos para despacho
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15/03/2022 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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15/03/2022 16:51
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2022 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2022 15:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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