TRF1 - 1003120-08.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 22/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 12/08/2022 23:59.
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30/06/2022 11:23
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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30/06/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 15:26
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1003120-08.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE ABAETETUBA Advogado do(a) AUTOR: CAIO HENRIQUE PAMPLONA RODRIGUES - PA26672 REU: FRANCINETI MARIA RODRIGUES CARVALHO DECISÃO Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada por MUNICÍPIO DE ABAETETUBA contra FRANCINETI MARIA RODRIGUES CARVALHO, ex-Prefeito Municipal, em função do não recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte descontado da remuneração dos servidores públicos municipais, o que ensejou lançamento de crédito tributário em desfavor do ente municipal.
Distribuídos os autos ao presente juízo por sorteio, determinou-se a oitiva da União e do Ministério Público Federal (ID n. 181096862).
A União e o INSS afirmaram não possuir interesse no feito (ID n. 219709930 e 694087460).
O MPF interveio como fiscal da ordem jurídica (ID n. 707448490). É o relatório.
Decido.
A presente demanda não se insere na competência da Justiça Federal, a qual é delimitada, por regra, em função das pessoas que integram a relação jurídica processual - competência em razão da pessoa, de natureza absoluta.
Exige-se, para as causas cíveis, em decorrência do comando inscrito no art. 109, I, da Constituição Federal, que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal atuem na condição de parte do processo (autoras, rés, assistentes ou opoentes).
No caso, nenhum ente federal foi incluído na relação jurídica processual.
Não é o caso de determinar de ofício a intervenção de ente federal eventualmente interessado, uma vez que: a) não há litisconsórcio necessário; b) inexiste previsão legal específica aplicável; c) o Município poderia provocar diretamente os entes federais, por meio de comunicações oficiais, a fim de que atuassem conjuntamente em juízo.
Ainda, não é possível invocar as Súmulas n. 208 e 209 do STJ, porquanto se tratam de teses fixadas em casos que versam sobre matéria penal, tanto que, em casos semelhantes ao atual, o próprio STJ realiza uma distinção em sua aplicação.
Em vista disso, resta não há que se falar em descumprimento do dever previsto pelo art. 489 § 1º, VI, do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR ENTE MUNICIPAL EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBAS FEDERAIS.
MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 208/STJ E 209/STJ.
COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF) ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.
AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL EM QUALQUER DOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, o Município de Água Doce do Maranhão/MA ajuizou ação de improbidade administrativa contra José Eliomar da Costa Dias, em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio firmado com o PRONAT. 2.
A competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, estava sendo dirimida por esta Corte Superior sob o enfoque das Súmulas 208/STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal") e 209/STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal"). 3.
O art. 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual.
Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa. 4.
Por outro lado, o art. 109, VI, da Constituição Federal dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas.
Assim, para reconhecer a competência, em regra, bastaria o simples interesse da União, inexistindo a necessidade da efetiva presença em qualquer dos polos da demanda. 5.
Nesse contexto, a aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior.
A Segunda Turma afirmou a necessidade de uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível, pois tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF.
Logo adiante concluiu que a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide (excertos da ementa do REsp 1.325.491/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014). 6.
Assim, nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal. 7.
O Supremo Tribunal Federal já afirmou que o fato dos valores envolvidos transferidos pela União para os demais entes federativos estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União não é capaz de alterar a competência, pois a competência cível da Justiça Federal exige o efetivo cumprimento da regra prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. 8.
Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual.
Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g.
União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal. 9.
Em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União.
Precedentes: AgInt no CC 167.313/SE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no CC 157.365/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 21/02/2020; AgInt nos EDcl no CC 163.382/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020; AgRg no CC 133.619/PA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 16/05/2018. 10.
No caso dos autos, não figura em nenhum dos pólos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação.
Ademais, não existe nenhuma manifestação de interesse em integrar o processo por parte de ente federal e o Juízo Federal consignou que o interesse que prevalece restringe-se à órbita do Município autor, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. 11.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC 174.764/MA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 17/02/2022) Portanto, a única regra de competência aplicável à hipótese é a que rege a competência cível da Justiça Federal em razão da pessoa (CF, art. 109, I).
Na verdade, a hipótese dos autos se repete corriqueiramente nesta Seção Judiciária.
Entretanto, além do precedente acima transcrito, a 1ª Seção do STJ julgou conflitos de competência entre órgãos jurisdicionais da Justiça Estadual e da Justiça Federal do Estado do Pará e reiterou sua jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VERBAS REPASSADAS AO MUNICÍPIO POR MEIO DE CONVÊNIO COM O FNDE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Nos termos do art. 109, I, da CF, a competência da Justiça Federal é ratione personae, exigindo-se a presença da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. 2.
Em regra, é competente a Justiça Estadual para processar e julgar agente público acusado de desvio de verba recebida em razão de convênio firmado com a ente federal. 3.
Considerando que na subjacente ação civil pública por ato de improbidade administrativa não se descortina reflexo direto em interesse da União, consoante se infere dos pedidos formulados na respectiva petição inicial, deve-se manter a competência do Juízo de Direito da Vara de Aurora do Pará/PA. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 133.619/PA, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 09/05/2018).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO.
IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA, PELA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EM MATÉRIA CÍVEL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, EM RAZÃO DA PESSOA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental interposto em 05/02/2016, contra decisão publicada em 02/02/2016, na vigência do CPC/73.
II.
Conflito de Competência suscitado nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Aurora do Pará/PA, na qual postula a condenação de ex-Prefeito pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na ausência de prestação de contas pela utilização de verbas federais recebidas, no ano de 2009, o que teria ocasionado a inscrição do Município, como inadimplente, no SIAFI.
III.
Nos termos da jurisprudência do STJ, (a) “a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual” (STJ, CC 105.196/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010); e (b) “deve-se observar uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível.
Isso porque tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF” (STJ, REsp 1.325.491/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014).
IV.
A competência da Justiça Federal, em matéria cível, é absoluta, fixada ratione personae, à luz do art. 109, I, da CF/88.
No caso, nenhum dos entes elencados no art. 109, I, da CF/88 figura na relação processual, seja como autor, réu, assistente ou oponente e, remetidos os autos à Justiça Federal, fora afastado o interesse da União no julgamento do feito.
Assim, compete ao Juízo Estadual, suscitado, o julgamento do feito (Súmulas 150, 224 e 254/STJ).
V.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC 143.460/PA, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016).
Ante o exposto: a) declaro a incompetência do presente juízo e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual (Comarca de Abaetetuba); b) intime-se a parte autora e o MPF; c) após, remetam-se os autos, salvo em caso de notícia de concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Remeta-se Belém, data da assinatura eletrônica. -
28/06/2022 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2022 11:20
Juntada de Certidão
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28/06/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2022 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2022 11:20
Declarada incompetência
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16/02/2022 20:55
Conclusos para despacho
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21/09/2021 11:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 20/09/2021 23:59.
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27/08/2021 14:49
Juntada de manifestação
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19/08/2021 21:53
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2021 09:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2021 09:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2021 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 12:40
Conclusos para decisão
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04/09/2020 16:24
Juntada de Parecer
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04/09/2020 14:23
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2020 00:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2020 23:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2020 22:41
Ato ordinatório praticado
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22/05/2020 12:59
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2020 20:35
Juntada de manifestação
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16/03/2020 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2020 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 15:46
Juntada de Certidão
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20/02/2020 15:34
Conclusos para despacho
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29/01/2020 16:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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29/01/2020 16:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/01/2020 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2020 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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