TRF1 - 1001721-85.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 15:19
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
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10/08/2022 01:07
Decorrido prazo de DANILLO MACEDO DE MELO em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:13
Decorrido prazo de DANILLO MACEDO DE MELO em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 16:08
Juntada de manifestação
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28/07/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2022 14:01
Juntada de diligência
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27/07/2022 01:32
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001721-85.2022.4.01.3507 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:DANILLO MACEDO DE MELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRO FERREIRA LOPES REZENDE - GO43893 Referência: IPL 1001835-24.2022.4.01.3507 RÉU PRESO – URGENTE DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva interposto por DANILLO MACEDO DE MELO, junto ao presente Auto de Prisão em Flagrante, nos termos da petição de id 1171568342.
Decisão de ID 1160221284, homologou o APF, deferiu o acesso a dados telefônicos e converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Audiência de custódia realizada em 22/06/2022, conforme ata de id 1161117794.
Intimado acerca do pedido de revogação, o Ministério Público Federal pugnou pela manutenção da prisão, uma vez que permanecem presentes os requisitos do art. 312, do CPP (ID 1200715288). É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme já decidido no ID 1160221284, a prisão preventiva é admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, conforme pontua o art. 313, I, do CPP, sendo aplicável ao delito em questão (crime descrito no art. 289, § 1°, do Código Penal), cuja pena privativa de liberdade supera esse patamar.
No caso, conforme já apurado, há indícios suficientes de materialidade e de autoria, decorrentes do fato de que foram encontrados aproximadamente 40.000 (quarenta mil) maços de cigarros oriundos do Paraguai em poder do flagranteado, bem como demonstrada a reiteração delitiva do indiciado, uma vez que fora preso em flagrante dia 15/06/2022, 06 dias antes da prisão em análise, pela prática do mesmo crime, conforme depreende-se dos autos 1027048-53.2022.4.01.3500.
Destaca-se que o indiciado estava sob liberdade provisória, concedida mediante pagamento de fiança nos autos supramencionados, evidenciando que eventuais medidas alternativas à prisão não são suficientes para coibir a reiteração delitiva.
Assim, verifico que a defesa não apresentou fato novo capaz de mitigar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, limitando sua manifestação em argumentação genérica.
Ademais, vale destacar que o IPL 1001835-24.2022.4.01.3507, com denúncia apresentada pelo MPF em 06/07/2022, encontra-se concluso para apreciação do Juízo.
Diante desse contexto, as cautelares substitutivas não se mostram adequadas e suficientes ao caso concreto, em razão da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração da prática delitiva, por ser extremamente lucrativa a atividade.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
CONTRABANDO DE CIGARROS.
NOVO FLAGRANTE DURANTE LIBERDADE PROVISÓRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS AINDA MAIS GRAVOSAS.
QUEBRA DE ANTERIOR FIANÇA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONTUMÁCIA EVIDENCIADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
CAUTELARES SUBSTITUTIVAS.
DESCABIMENTO. 1.
O concreto risco à ordem pública pela reiteração delitiva, pois apesar de já ter sido preso pelo contrabando de cigarros, beneficiado por liberdade provisoria mediante fiança e outras cautelares, e ciente da ilicitude da conduta, o paciente voltou a delinquir, sendo novamente preso em flagrante, pelo mesmo crime e em circunstâncias ainda mais gravosas, com quebra da fiança anterior, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2.
Não se tem autorizada nova liberdade provisória a quem reitera e se mantém na atividade criminosa, em total descaso com o ordenamento jurídico vigente - pois tem plena e absoluta ciência do ilícito cometido -, e com o Judiciário - pelo descumprimento à legislação penal e pela quebra de anterior fiança e condições mais benéficas pra liberdade provisória. 3.
A contumácia evidenciada demonstra a tendência delitiva do preso e o desprezo com o Poder Judiciário, indicando não só a necessidade de se manter a prisão preventiva já decretada, mas também a adequação da medida e a inaplicabilidade de cautelares substitutivas à prisão para impedir a continuidade delitiva se novamente colocado em liberdade o paciente. 4.
Condições pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a revogação da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente no caso de flagrante reiteração delitiva, com quebra de fiança e descumprimento de condições impostas para liberdade provisória. (TRF-4 - HC: 50070512720204040000 5007051-27.2020.4.04.0000, Relator: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 05/05/2020, SÉTIMA TURMA) PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
CONTRABANDO DE CIGARROS.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
SUBSITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGADAS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DA PACIENTE.
INSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DO WRIT.
MEDIDAS ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
INEXISTÊNCIA.
WRIT DENEGADO. 1.
A questão controvertida nos autos debate a necessidade de revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do ora paciente, sob o argumento de que a decisão guerreada contém fundamentação genérica; que há o risco de contrair a COVID-19, além do fato de que ele é genitor de uma filha de 11 (onze) anos de idade, que depende de seus cuidados. 2.
Da leitura da inicial, das peças que a acompanham, bem como das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, não se verifica a existência de elementos suficientes para aferir a alegada ilegalidade da prisão atacada. 3.
O paciente foi agraciado com a liberdade provisória, em outra ação penal, promovida em razão de fatos análogos aos quais foi novamente preso meses depois.
Afigura-se impossível a concessão do presente writ, pois a pronta reiteração da conduta delitiva é elemento que indica estar configurado o requisito da garantia da ordem pública, apto a sufragar o decreto prisional ora atacado. 4.
O fato de o paciente ter uma filha menor de idade não pode servir de salvo-conduto para sua liberdade provisória. 5.
Descabe falar em proibição manutenção da segregação cautelar em razão do possível risco de contágio da COVID-19.
Tal argumento somente poderia ser examinado concretamente, à luz das condições do estabelecimento prisional no qual o paciente está recolhido.
Não há dados nos autos pelos quais se possa aferir que o paciente está preso em estabelecimento com condições sanitárias inadequadas ou de que faz parte de grupo de risco. 6.
Não se afigura possível a aplicação das medidas alternativas à prisão, nos termos do art. 282 c/c o art. 319, ambos do Código de Processo Penal. 7.
A garantia da ordem pública, na espécie, se mostra pela periculosidade concreta do agente que é criminoso contumaz em delito da mesma natureza, restando presente o requisito da contemporaneidade da prisão. 8. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a ocupação lícita e residência fixa não são argumentos, por si sós, suficientes para possibilitar a revogação da prisão cautelar. 9.
Ordem de habeas corpus denegada. (TRF-1 - HC: 10391258920204010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 02/02/2021, TERCEIRA TURMA) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento/revogação da prisão preventiva do indiciado DANILLO MACEDO DE MELO, como forma de assegurar a ordem pública, a ordem econômica e a aplicação da lei penal.
Intime-se imediatamente o preso e seu advogado.
Qualificação do preso: DANILLO MACEDO DE MELO, brasileiro, casado, motorista, nascido em 2/9/1990, filho de Valdiston Macedo de Araújo e Celma Gonçalves de Melo, RG 54877430 SPTC/GO, CPF *36.***.*61-07, atualmente recolhido na Unidade Prisional de Jataí/GO.
Cópia desta decisão assinada servirá de mandado.
Traslade-se cópia desta decisão ao IPL 1001835-24.2022.4.01.3507.
Não havendo pedido que enseje manifestação deste Juízo, arquivem-se os autos, devendo estes serem apensados ao inquérito/ação penal correlata.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA Juiz Federal Substituto - em designação - -
25/07/2022 18:08
Juntada de arquivo de vídeo
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25/07/2022 16:11
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 14:11
Juntada de Certidão
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25/07/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2022 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2022 14:11
Indeferido o pedido de DANILLO MACEDO DE MELO - CPF: *36.***.*61-07 (FLAGRANTEADO)
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22/07/2022 15:13
Conclusos para decisão
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21/07/2022 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/07/2022 23:59.
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08/07/2022 19:18
Juntada de parecer
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07/07/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 14:36
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 14:36
Decorrido prazo de DANILLO MACEDO DE MELO em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 09:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/07/2022 23:59.
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02/07/2022 11:40
Decorrido prazo de DANILLO MACEDO DE MELO em 01/07/2022 23:59.
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28/06/2022 22:36
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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28/06/2022 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 10:41
Juntada de pedido de liberdade provisória
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24/06/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2022 16:59
Juntada de diligência
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24/06/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 15:01
Juntada de resposta
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23/06/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 13:12
Audiência de custódia realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2022 16:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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23/06/2022 12:44
Juntada de mandado
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23/06/2022 10:38
Juntada de Ata de audiência
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001721-85.2022.4.01.3507 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:DANILLO MACEDO DE MELO DECISÃO 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de DANILO MACEDO DE MELO, sexo masculino, nacionalidade brasileira, casado(a), filho(a) de Valdiston Macedo de Araujo e Celma Gonçalves de Melo, nascido(a) aos 02/09/1990, natural de Rio Verde/GO, instrução médio completo, Cnh nº *45.***.*46-80, residente na(o) Rua João Abadio Cabral, nº 26, bairro Pedro Cardoso, Quirinópolis/GO, lavrado em 21/06/2022, pela suposta prática de crime tipificado no artigo 334-A, § 1º, IV, do Código Penal. 2.
Extrai-se dos autos que no dia 21/06/2022, na BR 364, km 89, no município de Cachoeira Alta/GO, a equipe da 5ª Delegacia da PRF/GO, abordou o veículo FIAT/DUCATO MAXICARGO, placa NYW4101, conduzido por DANILO, onde foram encontrados os cigarros de sua propriedade, durante as buscas efetuadas pelos policiais rodiviários federais.
Constatou-se, no ato, que os 40.000 (quarenta mil) maços de cigarros encontrados são de origem estrangeira , marca CLASSSIC. 3.
Na ocasião da prisão, DANILLO informou aos policiais que já foi preso em flagrante delito por crime da mesma espécie, no dia 15/06/2022, em uma operação integrada entre o COC/COD e PRF, na rodovia BR 060, município de Guapó, estando com 225.000 (duzentos e vinte e cinco mil) maços de cigarro em um caminhão, tendo sido decretada sua liberdade provisória no dia 16/06/2022, conforme processo PJE nº 1027048-53.2022.4.01.3500.
Na ocasião, DANILO teria admitido aos policiais que estava transportando cigarros provenientes do Paraguai, que pegara a carga na cidade de Maracaju/MS e que receberia R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo frete. 4.
A defesa requereu pedido de liberdade provisória, alegando que o flagranteado não incorreu em nenhuma das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, bem como requerendo a substituição da medida de prisão preventiva, inadequada ao caso concreto, por uma ou mais medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 e no art. 320 do CPP, especialmente pela observância da Recomendação nº 62/2020 do CNJ (ID 1159424773). 5.
A autoridade policial representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, bem como pelo acesso aos dados do aparelho telefone celular apreendido em poder do acusado. 6.
O Ministério Público Federal opinou pela homologação da prisão em flagrante e pelo indeferimento da liberdade provisória, uma vez que o preso teria praticado crime da mesma espécie em menos de uma semana, restando evidente a reiteração delitiva do flagranteado. 7. É o relatório.
Decido. 8.
Inicialmente, ratifico a competência deste Juízo, que sob a ótica material, quer sob a ótica territorial.
Sob a ótica material, tem-se, em tese, crime de contrabando, delito que atenta contra interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF. 9.Sob a ótica territorial, a apreensão das mercadorias ocorreu no município de Cachoeira Alta/GO, situado na área da jurisdição desta Vara Federal, o que torna este Juízo territorialmente competente. 10.
Passo seguinte, afirmo que o auto de prisão em flagrante merece homologação. 11.
Verifico que, formalmente, o auto de prisão em flagrante foi adequadamente lavrado, presentes todos os requisitos legais e constitucionais para tanto (CF, art. 5º, incisos LXI e LXV).
De fato, ouviu-se o número de testemunhas exigido pela legislação; expediu-se a nota de culpa no prazo legal; o preso foi cientificado de suas garantias constitucionais; e lhe foi possibilitado contato com familiares e advogado.
Não há irregularidade apta a nulificar os atos já praticados. 12.
Ademais, vale ressaltar que o flagranteado foi acompanhado por seu advogado constituído durante todo o procedimento junto à Delegacia de Polícia. 13.
Sendo assim, homologo a prisão em flagrante de DANILLO MACEDO DE MELO. (i) Do acesso aos dados telefônicos 14.
O sigilo de dados constitui espécie do direito à intimidade e à vida privada, por meio do qual se assegura ao indivíduo a confidencialidade das informações e registros de sua vida pessoal.
Isso porque, embora não esteja expressamente arrolado entre as liberdades públicas na Constituição, tem-se entendido que se encontra compreendido no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que considera "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Trata-se, porém, como as garantias constitucionais em geral, de garantia de natureza relativa, já que “razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas (...) sempre com o objetivo de proteger a integridade do interesse social e (...) assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. (STF, MS 23.452, Pleno, Celso de Melo, DJe 12/05/2000). 15.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, incorporou a sua jurisprudência o entendimento de que a obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº. 9296/96, significando que o acesso ao conteúdo armazenado nos mencionados aparelhos, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o artigo 5º, inciso XII, da Constituição da República, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional se dá em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados e não dos dados em si mesmos.
Desse modo, havendo sido determinada judicialmente a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho (STJ. 5ª Turma.
RHC 75.800-PR.
Julgado em 15.09.2016). 16.
De outro modo, como é o caso de que ora se cuida, o Colendo STJ assentou que sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no aplicativo Whatsapp presentes no celular do suposto autor do fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.
Ou seja, no momento da autuação em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática (STJ. 6ª Turma.
RHC 67.379-RN, julgado em 20.10.2016). 17.
Portanto, na hipótese de apreensão quando da prisão em flagrante, como é o presente caso, o acesso aos dados é matéria submetida à reserva de jurisdição, havendo de existir ordem judicial de autoridade competente para que se possa acessá-los. 18.
Sendo esse o contexto normativo e jurisprudencial, deve-se destacar que, a despeito da constitucionalidade e da legalidade da medida (CPP, art. 6º, I e II) considerada também a imprescindibilidade de prévia decisão judicial que a autorize para fins criminais (CRFB, art. 5º, XII), tratando-se de medida que mitigue a inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas, é imprescindível a higidez da fundamentação concreta da decisão judicial que a tanto proceda. 19. É imprescindível, portanto, que concretamente demonstre o juiz o cabimento da medida, isto é: (i) requisito positivo – a existência de indícios de materialidade e autoria criminosa por aqueles que terão sua intimidade violada, já que não se admite a devassa generalizada de pessoas que não tenham dado causa justa a qualquer investigação criminal em seu desfavor, isto é, não se admite medida invasiva para prospecção, devendo ela estar lastreada em indícios já produzidos, não podendo ser a prova inaugural da investigação; (ii) requisito negativo – inexistência de medidas outras menos invasivas que produzam a prova tida como importante para a investigação, já que o princípio da proporcionalidade impõe o requisito da necessidade da medida gravosa, que se torna abusiva e arbitrária se existentes medidas outras, menos gravosas, que produzam o mesmo resultado.
Este entendimento tem sido por mim reiterado (por todos: Subseção Judiciária de Barra do Garças, Processo nº. 120-34.2017.4.01.3605, decisão, 28.06.2017). 20.
No caso em apreço, o representado foi preso em flagrante no dia 21/06/2022, no município de Cachoeira Alta/GO, ocasião em que, após abordagem e busca pessoal realizada pela equipe da Polícia Rodoviária Federal, estava de posse de 40.000 (quarenta mil) maços de cigarro de origem paraguaia. 21.
Sendo assim, há de se concluir no presente caso pela presença dos indícios de materialidade e autoria dos crimes tipificados no artigo 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, conclusão que decorre do próprio Auto de Prisão em Flagrante ora homologado. 22.
Ademais, vale ressaltar que os dados contidos no aparelho apreendido podem ser relevantes para a investigação, possibilitando o acesso a informações que auxiliarão na completa elucidação do caso, na conclusão sobre se a investigada integra ou não organização criminosa, inclusive na identificação de outros agentes, e que não houve êxito, até este momento, em obter essas informações por outros meios, notadamente porque o preso, em seu interrogatório, manteve-se em silêncio. 23.
Com esses fundamentos, DEFIRO o pedido da autoridade policial de acesso aos dados contidos nos aparelhos de telefone celular apreendidos em poder do investigado os quais se encontram descritos no TERMO DE APREENSÃO Nº 2257314/2022 (ID 1159153773, p. 14). 24. (ii) Da conversão em prisão preventiva. 25.
A Constituição Federal estabelece, no inciso LVII do artigo 5º, que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Dessa forma, no sistema jurídico brasileiro, a liberdade é a regra e a prisão processual é a exceção.
Isso porque a prisão preventiva, por ser medida extrema, deve ser adotada somente quando não for cabível a sua substituição por outra cautelar menos gravosa, conforme art. 282, § 6º, do CPP. 26.
No âmbito da manifestação ministerial em favor da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, cabe salientar que embora o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, trata-se de conduta reiterada do agente, mormente pela anterior prisão em flagrante há menos de 5 (cinco) dias, o que não o impediu de reiterar a conduta. 27.
De acordo com o art. 312 do CPP a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia de ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 28.
Analisando mais especificamente a conduta do acusado, percebe-se que se trata de venda reiterada de produto contrabandeado para consumo, o cigarro, de malefícios cientificamente comprovados. 29.
Em relação ao manejo de derivados de tabacaria, a legislação brasileira é farta tanto para o controle, conforme pode se extrair de diversas instruções normativas da Receita Federal Brasileira, quanto de normativas para testes na composição física/ química do produto consumido, que visam diminuir o impacto na saúde pública e meio ambiente. 30.
O Controle do Tabaco no Brasil é feito também por uma ampla Comissão Nacional, composta pelos Ministérios da Saúde, das Relações Exteriores, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Fazenda, da Justiça, do Trabalho e Emprego, da Educação, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Desenvolvimento Agrário, das Comunicações e do Meio Ambiente. 31.
De igual forma, a tabacaria mesmo regularizada possui incidência tributária de toda natureza, justamente para reafirmar a prejudicialidade de seu uso e desincentivá-lo. 32.
Com efeito, a gravidade em concreto do delito perpetrado, avaliando-se as circunstâncias da ocorrência, é possível depreender-se a periculosidade do agente, isto é, o concreto risco de, acaso solto, reiterar a prática delitiva, colocando em risco a ordem pública (CPP, artigo 312, caput), tendo em vista que voltou a praticar delito a mesma espécie em menos de uma semana.
Nesse sentido é, uma vez mais, a jurisprudência pacífica do STF (por todos: HC 122.370, 1ª Turma, Luiz Fux, DJe 11/09/2014). 33.
O acusado com a reiteração de sua conduta gravosa, preso em flagrante delito em 5 (cinco) dias após a concessão de sua liberdade provisória, demonstra desprezo pelas normas que regem a vida em sociedade, bem como à punição estatal.
Ainda que essas qualidades não confiram base concreta à prisão preventiva para garantia da ordem pública, convém mencionar, que inquéritos policiais e processos penais em andamento, não exasperam a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, porém, “constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva” (STJ, 5ª Turma, HC 501.941/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 23/05/2019). 34.
Nesse sentido, cabe também colacionar o seguinte julgado: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CONTRABANDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONCRETO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PANDEMIA ORIGINADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19).
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Segundo consta nos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 01/06/2020, pela suposta prática do delito de contrabando, pois fora surpreendido transportando 650 (seiscentos e cinquenta) caixas de cigarros, da marca Gift, de origem paraguaia, em veículo produto de furto. 2.
Além da gravidade concreta da conduta, pela grande quantidade de cigarros transportados, há indícios de reiteração delitiva, a denotar risco à garantia da ordem pública, o que justifica a manutenção da custódia cautelar. 3.
Em razão da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde relacionada à COVID-19 e à facilidade da disseminação da doença em ambientes de confinamento, requer o relaxamento da prisão do ora paciente, pois está privado de sua liberdade por crime cometido sem violência. 4.
A Recomendação nº 62/2020 do CNJ tem por escopo a proteção daquele que se encontra encarcerado em virtude das circunstâncias excepcionais do momento atravessado pelo Brasil (à semelhança do que ocorre nesse momento em diversos outros Países), em razão da escalada dos casos da COVID-19, causada pelo coronavírus, cuja transmissão é facilitada pelo contato social. 5.
No caso em tela, no entanto, embora o crime engendrado pelo requerente tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça, existem elementos seguros que sinalizam a propensão à atividade ilícita e o risco concreto de que, em liberdade, volte a praticar delitos da mesma espécie, o que, decerto, foge ao intuito da Recomendação do Conselho Nacional de Justiça. 6.
Ordem denegada. (TRF-3 - HCCrim: 50158871620204030000 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, Data de Julgamento: 24/07/2020, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/07/2020). 35.
Com esses fundamentos, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva do investigado, nos termos do artigo 310, inciso II e III, §2º, do CPP, em razão da presença dos requisitos constantes do artigo 312 do mesmo código, qual seja, a ameaça à ordem pública, e, ainda, por se revelarem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 282, I e II). 36.
Confiro à presente decisão força de MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, devendo o flagranteado, qualificado nos presentes autos, ser pessoalmente intimado. 37.
Oficie-se ao juízo da 11ª Vara Criminal da SJGO, onde tramita o feito 1027048-53.2022.4.01.3500, comunicando-o da presente decisão, valendo cópia desta como ofício. 38.
Faculta-se ao Oficial de Justiça a execução do mandado por meio eletrônico, ficando ele responsável pela verificação de entrega e cumprimento. 39.
Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde n.º 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial. 40.
DESIGNO audiência de custódia (telepresencial) para o dia 22 de junho de 2022, às 16h00, ficando ao encargo da Secretaria as diligências necessárias junto ao Centro de Inserção social (Cadeia Pública) de Jataí/GO para possibilitar a realização da audiência pela plataforma TEAMS. 41.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP. 42.
Os participantes deverão informar e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência e telefone de contato. 43.
Intime(m)-se imediatamente o(s) investigado(s).
Caso este ainda não tenha constituído advogado, providencie a Secretaria a nomeação de defensor dativo para o ato, com urgência. 44.
Intime-se o MPF.
Remeta-se cópia dessa decisão à autoridade policial. 45.
Aguarde-se em cartório a distribuição do inquérito policial para o qual deverá ser traslada cópia desta decisão, caso não venha acompanhado da mesma. 46.
Sem recurso, arquive-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/06/2022 16:37
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 16:25
Audiência de custódia designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2022 16:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
22/06/2022 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 14:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/06/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:42
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
22/06/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 09:20
Juntada de manifestação
-
22/06/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 06:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
22/06/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 00:13
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
22/06/2022 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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