TRF1 - 1023287-75.2022.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 02:28
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM em 21/11/2022 23:59.
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03/11/2022 16:19
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 00:30
Decorrido prazo de FULL COMEX TRADING S.A em 17/08/2022 23:59.
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08/08/2022 18:48
Juntada de contestação
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14/07/2022 15:44
Juntada de Certidão
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14/07/2022 15:30
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 11:54
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2022 10:53
Conclusos para despacho
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08/07/2022 17:55
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 15:37
Juntada de diligência
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06/07/2022 18:35
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2022 10:24
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2022 16:03
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 19:00
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1023287-75.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FULL COMEX TRADING S.A Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO GUILHERME LOBATO DE MIRANDA FILHO - PA20299, CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA3312, RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER - PA018941 REU: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM DECISÃO A presente ação é dirigida à autoridade judiciária da 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará, o que ensejaria o cancelamento da distribuição, nos termos artigo 23, inciso II, da PORTARIA PRESI – 8016281, de 24.04.2019.
Contudo, verificando nítido equívoco no peticionamento eletrônico, redistribuam-se os presentes autos ao Juízo da 9ª Vara desta Seção Judiciária.
Intime-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Belém, data da assinatura eletrônica. (DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
29/06/2022 11:00
Conclusos para decisão
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29/06/2022 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2022 10:32
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 10:23
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 10:23
Juntada de Certidão
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29/06/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 10:23
Declarada incompetência
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28/06/2022 11:38
Conclusos para decisão
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28/06/2022 10:58
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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28/06/2022 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2022 18:25
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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