TRF1 - 0002850-80.2019.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 0002850-80.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE DELFINO DE FREITAS POLO PASSIVO: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673, JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695 e JOEL RODRIGUES DE ANDRADE NETO - DF21696 DESPACHO 1.
Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha de cálculos, nos termos da decisão transitada em julgado, em consonância com o art. 523 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Apresentada a planilha nos termos do item acima acima, dê-se vista dos cálculos à parte executada, nos termos do art. 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, e, no caso de requerimento específico, venham os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de impugnação dos cálculos, deve a parte impugnante/executada fundamentar suas alegações, apontando eventuais inconsistências da planilha de cálculo, cumprindo-lhe declarar de imediato o valor que entender correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de desconsideração. 4.
Apresentada a impugnação pela parte executada, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação.
Com o retorno, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. 5.
Se nada for requerido pela parte exequente (item 1), arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados, desde que apresentada a documentação necessária para início da execução e, ainda, observado o prazo prescricional. 6.
Não havendo manifestação das partes quanto aos valores apresentados pela Contadoria ou, a qualquer tempo, havendo concordância das partes com a planilha de cálculos apresentada (itens 6), inclusive com eventual parecer conclusivo da SECAJ, homologo, desde já, os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos ou aqueles sobre os quais tenha havido concordância..
Nessa última hipótese acima, determino a expedição da requisição de pagamento e, em seguida, a intimação das partes para conhecimento do teor do ofício requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução n. 822/2023 do CJF. 7.
Transcorrido o referido prazo, não havendo impugnação quanto à expedição das requisições de pagamento, aguarde-se a disponibilização do crédito pelo TRF. 8.
Por ocasião da expedição da requisição de pagamento, constatada qualquer pendência em relação ao CPF da parte credora que inviabilize o pagamento, proceda-se a sua intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, para regularizar a situação.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se, sem prejuízo de futuro prosseguimento do feito após satisfeito o cumprimento da diligência, observada a prescrição. 9.
Em relação à eventual requerimento de destaque dos honorários contratuais, o Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994) estabelece, em seu art. 22, § 4º, que os honorários advocatícios podem ser pagos diretamente ao advogado da causa, se o respectivo contrato for juntado antes de ser expedida a RPV ou o precatório. 10.
De outro lado, o art. 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que “os honorários profissionais devem ser fixados com moderação”, ao passo que a Tabela de Honorários da OAB-DF estipula que, na advocacia previdenciária, os honorários devem ser fixados entre 20 e 30% do proveito econômico obtido pelo cliente, não sendo lícita, nessa área, a fixação de honorários em patamar superior ao previsto na referida tabela (art. 4º). 11.
Desse modo, se apresentado o contrato de honorários contratuais antes da expedição da requisição de pagamento, proceda-se ao destaque, nos termos da Resolução n. 822/2023, limitado a 30% (trinta por cento) dos valores retroativos. 12.
Ocorrendo o depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente para efetivar o saque.
Após, nada mais havendo pendente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 0002850-80.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE DELFINO DE FREITAS POLO PASSIVO: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 DECISÃO O FNDE opõe embargos de declaração contra a Sentença 1427528791.
Não conheço do recurso, em face da preclusão consumativa, já que o FNDE já havia interposto embargos de declaração contra a referida sentença (Documento 1559506352), o qual foi rejeitado na Sentença 1757486053.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002850-80.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE DELFINO DE FREITAS POLO PASSIVO:CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventuais contradições, obscuridades ou omissões identificadas no julgamento, bem como à correção de eventuais erros materiais.
Da análise das razões recursais, constata-se, de plano, que a embargante limita-se a expressar seu inconformismo com o acórdão proferido por esta Turma.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, evidente a pretensão de rejulgamento da causa, providência incabível na via recursal eleita.
Além disso, é pacífica a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, se os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão adotada na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (AgRg no AREsp 511846/MG, DJe de 10/6/2014).
Por fim, ainda que opostos os embargos de declaração com a simples finalidade de pré-questionamento da matéria, é necessária a inequívoca ocorrência dos vícios autorizadores do cabimento dos embargos, o que não se verifica no caso dos autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o término do prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Se for interposto recurso, deverá a secretaria: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
20/08/2022 17:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:24
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:24
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DELFINO DE FREITAS em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:23
Decorrido prazo de CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP em 10/08/2022 23:59.
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08/07/2022 15:11
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2022 09:48
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 10:28
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/06/2022.
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30/06/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 10:28
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/06/2022.
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30/06/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 10:28
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/06/2022.
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30/06/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 0002850-80.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE DELFINO DE FREITAS POLO PASSIVO:CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 27 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) -
27/06/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 15:45
MIGRACAO PJe ORDENADA - MINUTAR SENTENÇA
-
21/04/2022 15:03
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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25/06/2021 14:54
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO REMETIDO CENTRAL
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15/04/2021 14:38
IntimaçãoOTIFICACAO: CARTA EXPEDIDA
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24/03/2021 13:55
CitaçãoORDENADA
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24/03/2021 13:55
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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24/03/2021 13:54
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/03/2021 16:42
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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15/05/2020 10:43
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/03/2020 22:07
CitaçãoORDENADA
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23/03/2020 21:46
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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20/03/2020 22:22
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
07/02/2020 18:09
IntimaçãoOTIFICACAO: CARTA EXPEDIDA
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28/01/2020 16:02
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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22/10/2019 15:31
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/09/2019 16:43
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/09/2019 13:38
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/08/2019 17:27
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO REMETIDO CENTRAL
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28/08/2019 12:57
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/08/2019 13:52
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO DEVOLVIDO/CUMPRIDO
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02/08/2019 17:31
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO REMETIDO CENTRAL
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02/08/2019 17:25
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO REMETIDO CENTRAL
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02/08/2019 17:05
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: REU (OUTROS)
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02/08/2019 17:05
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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02/08/2019 17:05
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/07/2019 14:18
CONCLUSOS: PARA DECISAO - URGENTE
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21/06/2019 21:35
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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21/06/2019 21:34
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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04/04/2019 14:32
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO DEVOLVIDO/CUMPRIDO EM PARTE
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04/04/2019 14:00
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO DEVOLVIDO/CUMPRIDO
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15/03/2019 16:49
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO REMETIDO CENTRAL
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11/03/2019 16:39
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO REMETIDO CENTRAL
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08/03/2019 19:35
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: REU (OUTROS)
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08/03/2019 19:35
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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08/03/2019 19:35
DEVOLVIDOS COM SENTENCA: EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS
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08/03/2019 11:48
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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22/02/2019 18:01
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO REMETIDO CENTRAL
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22/02/2019 13:33
CitaçãoORDENADA
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22/02/2019 13:33
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: REU (OUTROS)
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22/02/2019 13:33
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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22/02/2019 13:33
DEVOLVIDOS COM DECISAO: LIMINAR DEFERIDA EM PARTE
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18/02/2019 17:32
CONCLUSOS: PARA DECISAO - TUTELA DE URGÊNCIA
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18/02/2019 17:30
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/02/2019 13:48
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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07/02/2019 13:48
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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01/02/2019 12:12
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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31/01/2019 08:25
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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31/01/2019 08:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - MARIANA GARCIA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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