TRF1 - 1000202-04.2020.4.01.3812
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Adjunto a 1ª Vara Federal da Ssj de Sete Lagoas-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 23:36
Baixa Definitiva
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05/09/2022 23:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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19/07/2022 04:40
Decorrido prazo de SONIA MARIA CHAVES RAMOS em 18/07/2022 23:59.
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28/06/2022 20:17
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 00:40
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2022.
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25/06/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000202-04.2020.4.01.3812 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SONIA MARIA CHAVES RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ DE PAULA - SP293233 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Prov.
Coger 129/2016 – Tipo A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
I - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente.
Nos termos do art. 59 e seguintes da lei nº 8.213/91, a concessão do benefício do auxílio-doença pressupõe a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (doze contribuições mensais), ressalvados os casos elencados no art. 26, II, do referido diploma legal, bem como a comprovação da incapacidade temporária por mais de 15 (quinze) dias consecutivos para desempenho de seu trabalho ou atividade habitual.
Da qualidade de segurado e do período de carência Quanto ao cumprimento do período de carência e da manutenção da qualidade de segurado, é necessário que tais requisitos estejam devidamente preenchidos na data de início da incapacidade e/ou requerimento administrativo, conforme o caso.
No presente caso, tratando-se a doença de neoplasia maligna, prevista no inciso II do art. 26 c/c art. 151, da Lei n. 8.213/91, dispensa-se a comprovação de carência de 12 meses, bastando-se que a autora comprove que exercia a atividade antes de ficar incapaz.
O laudo médico pericial apontou o início da incapacidade como sendo 25/11/2017, ocasião em que a autora afirma ter laborado como empregada doméstica (art. 27 da Lei n. 8.213/91), sem ter sido registrado na carteira de trabalho o vínculo empregatício.
Verifica-se na reclamatória trabalhista n. 0010956-82.2019.5.03.0040 (ID 195071894), que foi realizado acordo, tendo o empregador Sr.
Geraldo Pinto Alvarenga reconhecido o vínculo empregatício no período de 26/01/2016 a 01/12/2017, com o recolhimento da contribuição previdenciária devida ao INSS (ID 200800362) e o pagamento referente ao FGTS da autora.
Comprovado o vínculo empregatício, com o recolhimento da contribuição previdenciária pelo empregador, resta irrefutável a qualidade de segurado da parte autora na data de início da incapacidade.
Da incapacidade laboral O laudo médico pericial (ID 673092472), realizado por perícia indireta devido ao falecimento da autora, atesta que a demandante foi portadora de “CID C34 - Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões.
Diante desse quadro, o perito informa que a incapacidade total e permanente ocorreu de 25/11/2017 a 05/11/2020 (data do óbito).
Dessa forma, conjugando os documentos jungidos aos autos com a prova colhida neste juízo, entendo que é devida a concessão do benefício de auxílio doença a contar da data de início da incapacidade, 25/11/2017 (DII), com cessação na data do falecimento, 05/11/2020 (DCB), conforme art. 60 da Lei n. 8.213/91.
Esclareço que, do valor dos atrasados a serem pagos, deve ser decotado o valor referente a benefícios de incapacidade, posteriores à implantação deste benefício.
O caso é de procedência do pedido.
Atualização Monetária e Juros de Mora Em relação ao pagamento das parcelas atrasadas, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices previstos (INPC a partir de setembro de 2006) no Manual de Cálculos da Justiça Federal, alterado pela Resolução n. 658-CJF, de 10/08/2020, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim (RE 870.947 RG, Relator Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno), bem como com o entendimento do STJ no tema/repetitivo n. 905 (REsp’s 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144).
Quanto aos juros de mora, permanece hígida a previsão do art. 1º-F da Lei 9494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, consoante decidido pelo STF no julgamento do mesmo Tema 810.
A partir de 08/12/2021 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/21) para fins de correção monetária e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme previsão contida no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR O INSS a: a) CONCEDER o benefício discriminado no quadro abaixo: BENEFÍCIO A SER CONCEDIDO ESPÉCIE AUXÍLIO-DOENÇA BENEFICIÁRIO SONIA MARIA CHAVES RAMOS CPF *15.***.*47-60 NOME DA MÃE MARIA DAS GRACAS CHAVES DATA DE NASCIMENTO 28/04/1969 A PARTIR DE - DIB 25/11/2017 (DII) DCB 05/11/2020 (data do óbito) b) CONDENAR, ainda, o INSS a pagar ao herdeiro habilitado nos autos a diferença das parcelas não pagas entre a DIB e a DCB fixadas acima.
Deverá ser observado no pagamento das parcelas atrasadas o decote de eventuais benefícios previdenciários e/ou assistenciais incompatíveis com o benefício ora concedido, assim como decote de eventuais parcelas de seguro-desemprego.
Os cálculos serão elaborados pelo herdeiro habilitado nos autos, após o trânsito em julgado da sentença, de acordo com os parâmetros de cálculo anteriormente discriminados e com inclusão de correção monetária e juros de mora de acordo com o Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal e conforme disposto na fundamentação supra.
O valor das diferenças acumuladas deverá ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Ressalta-se que a ausência de cálculos na presente sentença não afronta o art. 38 da Lei 9.099/95, na medida em que o enunciado nº 32 do FONAJEF dispõe que o ato judicial que contenha os parâmetros de cálculo não contraria o referido dispositivo, in verbis: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.” Solicite-se o pagamento do perito, se ainda não tiver sido feito.
Com fulcro na Lei 10.259/2001, artigo 12, § 1º, condeno o INSS a devolver o valor referente aos honorários periciais, fixados anteriormente.
Assistência judiciária gratuita deferida.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Havendo recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de sua apresentação, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo e cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, expeça-se precatório/RPV em nome do herdeiro habilitado nos autos (ID 456094884) e dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Fica, desde já, a parte autora cientificada de que após migrada(s) eletronicamente a(s) Requisição(ões) de Pagamento para o TRF1, o(a,s) beneficiário(a,s) deverá(ão) aguardar apenas a efetivação do depósito do valor, a ser sacado oportunamente, mediante comparecimento à instituição bancária, munido (a,s) de seus documentos pessoais.
Cientes da(s) requisição(ões) expedida(s) e nada requerido, após a certificação digital, e nada mais havendo a prover nos presentes autos, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal -
23/06/2022 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 16:08
Juntada de Certidão
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23/06/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 16:08
Julgado procedente o pedido
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11/04/2022 13:14
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 14:27
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2021 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 13:56
Juntada de Certidão
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31/08/2021 16:10
Juntada de manifestação
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08/08/2021 15:55
Juntada de laudo pericial
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19/07/2021 18:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2021 08:47
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 16:07
Juntada de Certidão
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12/07/2021 16:06
Conclusos para despacho
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23/03/2021 03:09
Decorrido prazo de SONIA MARIA CHAVES RAMOS em 22/03/2021 23:59.
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13/03/2021 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2021 23:59.
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08/03/2021 18:17
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2021 11:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/02/2021 18:23
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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24/02/2021 18:23
Outras Decisões
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23/02/2021 18:08
Conclusos para decisão
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08/01/2021 14:29
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2021 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/12/2020 12:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/12/2020 13:29
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 20:36
Juntada de manifestação
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28/09/2020 09:45
Juntada de manifestação
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01/09/2020 22:49
Decorrido prazo de SONIA MARIA CHAVES RAMOS em 31/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 17:17
Decorrido prazo de SONIA MARIA CHAVES RAMOS em 18/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 18:18
Juntada de Petição intercorrente
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19/08/2020 08:16
Juntada de Informações prestadas
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14/08/2020 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/08/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 10:41
Conclusos para despacho
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13/08/2020 15:55
Juntada de manifestação
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03/08/2020 22:24
Juntada de Petição intercorrente
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23/07/2020 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2020 15:01
Outras Decisões
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08/07/2020 17:05
Juntada de manifestação
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08/07/2020 15:02
Conclusos para decisão
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02/07/2020 16:56
Juntada de procuração
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28/05/2020 01:11
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 25/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 14:04
Juntada de cumprimento de sentença
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10/05/2020 22:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 19:42
Juntada de Certidão
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07/04/2020 20:42
Juntada de Contestação
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06/04/2020 15:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2020 15:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/04/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2020 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/04/2020 17:18
Conclusos para decisão
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26/03/2020 15:26
Juntada de manifestação
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24/03/2020 14:33
Juntada de documento comprobatório
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17/03/2020 17:46
Juntada de documento comprobatório
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16/03/2020 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2020 14:33
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/03/2020 11:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2020 18:10
Outras Decisões
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12/03/2020 12:31
Conclusos para decisão
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12/03/2020 12:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG
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12/03/2020 12:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/03/2020 10:50
Juntada de aditamento à inicial
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29/01/2020 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2020 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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