TRF1 - 1023702-94.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1023702-94.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCEU CARDOSO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
O INSS, em sede de contestação, alegou a existência de litispendência entre o presente feito e o processo nº 5110998-10.2021.8.09.0091, que tramita perante a Comarca de Jaraguá (Justiça Estadual).
A parte autora foi intimada para juntar cópia integral do processo de nº 5110998-10.2021.8.09.0091 (despacho ID 1665790455).
Embora devidamente intimada, a parte autora não juntou cópia integral do processo, conquanto o INSS tenha trazido aos autos algumas peças processuais.
Por meio do despacho ID 1875027190, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar prova da desistência do processo nº 5110998-10.2021.8.09.0091, sob pena de extinção do presente feito sem resolução do mérito.
A parte autora, por meio da petição ID 1936579171, insistiu na manutenção de ambas as ações, alegando que: "(...) o cerne da lide destes autos é o requerimento administrativo (NB 638.449.876-0), requerido em 15.03.2022, que negou o benefício por incapacidade, enquanto o outro, versa sobre a conversão do benefício de incapacidade temporária (NB 6332820822) em permanente, este último em tramite perante a Justiça Estadual." Diferentemente do que afirma a parte autora, pleiteia-se sim, na presente demanda, a concessão de benefício por incapacidade permanente.
Este é um dos pedidos articulados na petição inicial, à semelhança do que fora formulado na ação que tramita perante a Justiça Estadual, senão vejamos: Resta caracterizada, portanto, a litispendência entre ambas as demandas, ensejando a extinção do feito, sem exame de mérito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 22 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1023702-94.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALCEU CARDOSO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAGNER JOSE DOMINGOS - GO43340, FERNANDA FRANCIELE DA SILVA - GO51663, MONIELE REZENDE RODRIGUES - GO53845, TYRONE GUIMARAES - GO41586, JOAO PAULO DE LIMA DORNELES - GO62976 e PEDRO ALCANTARA GUIMARAES - GO63183 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Baixo o feito em diligência.
Em que pese o cerne da presente ação seja um benefício previdenciário de NB distinto ao da ação de nº 5110998-10.2021.8.09.0091, conforme alegado pela parte autora em manifestação (id. 1769014059), tem-se que ambas tratam da concessão de benefício por incapacidade.
Nesse aspecto, observa-se a existência de um mesmo objeto para duas ações distintas.
Isso posto, tem-se que o prosseguimento do presente feito está condicionado à desistência do processo de Autos nº 5110998-10.2021.8.09.0091.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar prova da desistência do processo de Autos nº 5110998-10.2021.8.09.0091, sob pena de extinção do presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1023702-94.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALCEU CARDOSO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAGNER JOSE DOMINGOS - GO43340, FERNANDA FRANCIELE DA SILVA - GO51663, MONIELE REZENDE RODRIGUES - GO53845, TYRONE GUIMARAES - GO41586, JOAO PAULO DE LIMA DORNELES - GO62976 e PEDRO ALCANTARA GUIMARAES - GO63183 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Converto o feito em diligência.
INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da alegação de litispendência suscitada pela autarquia previdenciária em sede de contestação e para juntar cópia integral do processo de nº 5110998-10.2021.8.09.0091, que tramita perante a Justiça Estadual.
Prazo: 15 dias Intime-se.
Anápolis, GO, 14 de junho de 2023 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2022 00:02
Decorrido prazo de ALCEU CARDOSO DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 05:12
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1023702-94.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCEU CARDOSO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 12/12/2022, às 09:40h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
28/10/2022 19:38
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 19:38
Juntada de Certidão
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28/10/2022 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 16:03
Conclusos para despacho
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19/08/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 16:01
Cancelada a conclusão
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19/08/2022 15:20
Conclusos para despacho
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13/07/2022 17:23
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 05:51
Publicado Ato ordinatório em 21/06/2022.
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21/06/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1023702-94.2022.4.01.3500 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCEU CARDOSO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excedam ao teto do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos) ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para renunciar aos valores que excedem ao teto do JEF, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 17 de junho de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
17/06/2022 14:47
Juntada de Certidão
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17/06/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2022 13:58
Juntada de Certidão
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25/05/2022 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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25/05/2022 10:29
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2022 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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