TRF1 - 0001747-79.2004.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0001747-79.2004.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MARIA TERESA ROCHA Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de MARIA TERESA ROCHA, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id 1858853676).
A parte exequente não informou causa interruptiva posterior à suspensão (id 1866547666).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 22/07/2004 foi ajuizada a execução.
Em 11/09/2017 foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução diante da não localização de bens penhoráveis.
Referida data, aliás, é posterior àquela na qual a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis (Súmula 314/STJ).
Ressalte-se que pedidos de diligências, posteriores à suspensão e com resultados infrutíferos, não interrompem/suspendem o curso do prazo, senão o executado permaneceria exposto eternamente ao processo executivo, ao talante da parte exequente, o que contrariaria a segurança jurídica e a estabilização das relações sociais.
Essa a orientação do STJ: “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente (...) “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ).” (STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).
No mesmo sentido, o Eg.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO: “O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.” (TRF1, AC 0009391-26.2011.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/08/2020 PAG.).
De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, operou-se a prescrição intercorrente, ao menos desde 11/09/2023.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
16/08/2022 02:11
Decorrido prazo de MARIA TERESA ROCHA em 15/08/2022 23:59.
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10/08/2022 14:23
Arquivado Provisoramente
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01/07/2022 16:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0001747-79.2004.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARIA TERESA ROCHA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA TERESA ROCHA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 29 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) -
29/06/2022 19:55
Juntada de manifestação
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29/06/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:42
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/05/2022 16:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/05/2022 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/10/2017 16:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SUSPENSO ATÉ 11/09/2018
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01/10/2017 16:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ASSINADO DIGITALMENTE EM 11/09/2017
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05/09/2017 15:39
Conclusos para decisão
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12/06/2017 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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09/06/2017 12:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/05/2017 09:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/05/2017 17:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/05/2017 15:08
Conclusos para decisão
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03/05/2017 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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24/04/2017 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/02/2017 17:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMESSA REFERENTE AO DIA 17/02/2017
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16/02/2017 14:51
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/02/2017 15:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/02/2017 15:51
Conclusos para despacho
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10/10/2016 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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07/10/2016 10:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/10/2016 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/07/2016 10:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 219/07/2016
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22/07/2016 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/07/2016 09:21
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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08/07/2016 14:01
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO À CEF.
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08/06/2016 16:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/05/2016 13:41
Conclusos para despacho
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04/04/2016 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/03/2016 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/02/2016 15:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 19/02/2016.
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17/02/2016 18:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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12/02/2016 16:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/12/2015 17:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMANDO: MARIA T. ROCHA
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06/11/2015 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/10/2015 15:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 16/10/2015
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14/10/2015 09:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/05/2015 18:25
Conclusos para despacho
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30/04/2015 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/04/2015 09:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/04/2015 10:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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15/04/2015 11:21
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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24/03/2015 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/03/2015 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/03/2015 08:52
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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18/03/2015 13:24
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO AO OFICIAL REGISTRADOR DA SERVENTIA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PALMAS/O.
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27/01/2015 17:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/11/2014 11:50
Conclusos para despacho
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17/10/2014 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/10/2014 09:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/10/2014 12:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 10/10/2014
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15/09/2014 11:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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05/09/2014 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1/TO Nº 171, DE 05/09/2014.
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03/09/2014 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 03/09/2014.
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03/09/2014 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PENHORA: PUBLICADO NO E-DJF1/TO Nº 169, DE 03/09/2014.
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22/08/2014 17:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
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05/08/2014 14:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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04/07/2014 09:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMANDO MARIA TEREZA ROCHA, ACERCA DA PENHORA ELETRONICA.
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22/05/2014 10:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/05/2014 13:10
Conclusos para despacho
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19/05/2014 09:13
DILIGENCIA CUMPRIDA - (3ª) FL. 145.
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12/05/2014 14:48
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
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09/05/2014 18:58
DILIGENCIA CUMPRIDA - ENDEREÇO CONSTANTE DO SISTEMA ORACLE JÁ DILIGENCIADO
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10/04/2014 14:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/04/2014 17:55
Conclusos para despacho
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14/03/2014 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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14/03/2014 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/03/2014 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/02/2014 12:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/02/2014 10:53
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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12/02/2014 12:54
OFICIO EXPEDIDO - CERTIFICO QUE CUMPRI A DETERMINAÇÃO CONTIDA NO DESPACHO DE FL. 135, NO SE REFERE AO DESENTRANHAMENTO DO OFÍCIO DE FL. 132, SUBSTITUINDO O MESMO POR CÓPIA, E REEXPEDI O ORIGINAL AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL, EM ATENDIMENTO AO OFÍCIO
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11/02/2014 18:28
DILIGENCIA CUMPRIDA - FLS.135
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03/02/2014 17:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/02/2014 17:57
Conclusos para despacho
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21/01/2014 18:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/12/2013 14:57
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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12/11/2013 15:15
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 2007.1747-1-01/13 (DESTINATÁRIO: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PALMAS, SOLICITANDO DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DO IMÓVEL DE MATRICULA Nº 37.821)
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04/11/2013 17:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/11/2013 17:43
Conclusos para despacho
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03/10/2013 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/09/2013 17:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/09/2013 17:17
Conclusos para despacho
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29/07/2013 17:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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25/06/2013 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/06/2013 10:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/06/2013 15:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/05/2013 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/04/2013 10:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/04/2013 15:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/04/2013 13:12
DILIGENCIA CUMPRIDA
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18/03/2013 11:32
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - SUSPENSO ATÉ NOVA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES
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08/02/2013 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/03/2011 10:29
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - SUSPENSO ATE NOVA MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE
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15/02/2011 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXQTE DÁ CIÊNCIA DE DECISÃO
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11/02/2011 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/11/2010 08:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/11/2010 17:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/11/2010 14:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/11/2010 17:51
Conclusos para decisão
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05/11/2010 10:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXQTE REQUER SUSPENSÃO DO FEITO
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03/11/2010 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/09/2010 08:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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15/09/2010 15:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/09/2010 18:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/08/2010 11:48
Conclusos para decisão
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23/08/2010 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 22313-INVESTCO REQUER BAIXA EM PENHORA
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16/03/2010 12:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - SUSPENSO ATÉ MAIO DE 2010
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15/03/2010 17:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/01/2010 14:05
Conclusos para despacho
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11/12/2009 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXQTE REQUER SUSPENSÃO DO FEITO
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27/11/2009 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/07/2009 08:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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30/06/2009 15:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ENTREGA DE OFÍCIO
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30/06/2009 14:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/06/2009 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INVESTCO REQUER BAIXA NA PENHORA
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29/05/2009 13:03
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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28/05/2009 08:23
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
28/05/2009 08:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/05/2009 17:15
Conclusos para despacho
-
05/05/2009 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
24/04/2009 18:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) EXQTE INFORMA VALOR DEBITO CONSOLIDADO ATUALIZADO
-
23/04/2009 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. PROT. N. 9695 DE 22/04/2009
-
02/04/2009 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2009 11:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/02/2009 06:50
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA DESIGNADA DATA
-
19/02/2009 06:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/10/2008 15:23
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA ORDENADA
-
28/10/2008 15:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/09/2008 17:27
Conclusos para despacho
-
19/06/2008 11:38
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA ORDENADA
-
18/06/2008 15:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/06/2008 15:35
Conclusos para despacho
-
08/01/2008 12:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/01/2008 12:45
Conclusos para despacho
-
23/08/2007 14:05
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA ORDENADA
-
22/06/2007 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/06/2007 17:43
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
14/06/2007 15:24
REMETIDOS CONTADORIA
-
14/06/2007 15:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/06/2007 15:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/06/2007 15:23
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
04/06/2007 10:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
31/05/2007 17:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/05/2007 18:51
Conclusos para despacho
-
23/05/2007 18:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - PARA INTIMAR EXQTE
-
23/05/2007 18:50
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - PARA CRI PALMAS/TO
-
29/03/2007 11:55
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA ORDENADA
-
26/03/2007 17:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/03/2007 16:26
Conclusos para despacho
-
24/01/2007 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/01/2007 13:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/01/2007 14:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CIÊNCIA DE ATO E MANIFESTAÇÃO
-
09/01/2007 14:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/11/2006 16:52
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO AVALIACAO
-
21/09/2006 17:27
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - REAVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO
-
07/07/2006 12:01
AVALIACAO/REAVALIACAO ORDENADA / DEFERIDA
-
05/07/2006 11:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/04/2006 14:23
Conclusos para despacho
-
05/04/2006 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - A EXEQUENTE REQUER A JUNTA DE CERTIDÃO DE IMÓVEL.
-
03/04/2006 13:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2005 13:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - MANIFESTAR
-
30/08/2005 15:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/08/2005 14:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/08/2005 14:09
Conclusos para despacho
-
25/08/2005 14:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
-
14/07/2005 14:03
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA
-
28/06/2005 12:45
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA
-
03/06/2005 16:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/05/2005 16:23
Conclusos para despacho
-
04/05/2005 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - A EXEQUENTE INDICA BENS A PENHORA.
-
29/04/2005 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2004 14:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - MANIFESTAR
-
13/11/2004 13:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/11/2004 19:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/11/2004 17:13
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - EXCDA FOI CITADA. NÃO FORAM LOCALIZADOS BENS P/ PENHORAR.
-
28/09/2004 12:25
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
16/09/2004 17:52
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
16/09/2004 17:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/08/2004 16:12
Conclusos para despacho
-
26/07/2004 12:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
26/07/2004 12:19
INICIAL AUTUADA
-
22/07/2004 12:37
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2004
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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