TRF1 - 1020175-98.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SANTANA ROSA em 10/10/2022 23:59.
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07/10/2022 16:29
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SANTANA ROSA em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 08:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 08:11
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM/PA em 29/09/2022 23:59.
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12/09/2022 00:13
Publicado Sentença Tipo C em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1020175-98.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS SANTANA ROSA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARALICE ARAUJO DOS SANTOS - PA26472 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM/PA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCO DE ASSIS SANTANA ROSA contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE BELEM-PA, objetivando a apreciação de pedido formulado administrativamente.
Narra que realizou o protocolo administrativo, nº 2036006026, para concessão de benefício assistencial ao idoso, em 07/02/2022, devidamente instruído com os documentos pertinentes, sendo o pedido apreciado e deferido a impetrante.
Todavia, até o ajuizamento desta ação, a autarquia não teria implementado o benefício, razão pela qual busca a tutela jurisdicional.
Despacho em ID. 1122111254 deferiu os benefícios da Justiça Gratuita, dentre outras providências.
Devidamente notificadas, a autoridade coatora não apresentou informações.
O INSS apresentou manifestação no ID. 1175661290.
Parecer do Ministério Público Federal em ID. 1202250757.
Manifestação do INSS em ID. 1233522249, informando que o pedido já foi apreciado administrativamente. É o relatório.
Decido.
Dentre os requisitos da ação, destaca-se o interesse de agir que, segundo os doutrinadores, pode ser extraído da necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial.
Nesse caso, o interesse processual está intimamente vinculado à ideia de utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor da parte autora.
Ademais, é necessário observar que o interesse de agir não se baseia apenas na utilidade, mas principalmente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.
Na hipótese, conforme se depreende das informações e documentos juntados pelo INSS, o pleito da impetrante na presente ação já foi apreciado na esfera administrativa, restando caracterizada a perda superveniente do objeto (ID. 1233522252 – pág. 24).
Desse modo, tendo a presente ação perdido seu objeto, e deixando a parte impetrante de possuir interesse para agir, enseja a hipótese de extinção sem julgamento do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela falta de interesse processual; b) afasto condenação em custas, ante os benefícios da justiça gratuita deferida à impetrante; c) afasto condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009; d) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; e) com o retorno dos autos do TRF1, arquivem-se os autos, caso seja mantida a presente decisão; f) sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
08/09/2022 12:37
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 12:37
Juntada de Certidão
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08/09/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 12:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/08/2022 10:32
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 08:18
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM/PA em 28/07/2022 23:59.
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26/07/2022 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SANTANA ROSA em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 15:25
Juntada de manifestação
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16/07/2022 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SANTANA ROSA em 15/07/2022 23:59.
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14/07/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2022 14:58
Juntada de diligência
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11/07/2022 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2022 14:01
Juntada de parecer
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09/07/2022 01:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2022 23:59.
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29/06/2022 16:58
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 14:59
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1020175-98.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS SANTANA ROSA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARALICE ARAUJO DOS SANTOS - PA26472 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM/PA DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para que opine, no prazo de 10 dias(art. 12, da Lei nº. 12.016/2009).
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
24/06/2022 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 15:40
Juntada de Certidão
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24/06/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 14:27
Conclusos para despacho
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03/06/2022 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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03/06/2022 11:59
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2022 11:47
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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