TRF1 - 1002910-88.2019.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0004992-66.2006.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSA MARIA PEREIRA DE BARROS COSTA, K&C KONSTADINIDIS E CARRASCOSA SS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANGELO DEMETRIUS DE ALBUQUERQUE CARRASCOSA - PA009381, DANIEL KONSTADINIDIS - PA009167 Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL KONSTADINIDIS - PA009167 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARLENE ALVES DOS SANTOS DESPACHO A executada MARLENE ALVES DOS SANTOS, intimada a efetuar o cumprimento da obrigação de pagar, permaneceu inerte.
Diante disto, será acrescido ao percentual de 50% do valor referente aos honorários de sucumbência, constante na planilha da Contadoria no volume id 336828935 – Pág. 135/137, a multa prevista no art. 523 § 1º do CPC.
Vista à exequente para que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, emende o pedido de execução do julgado referente ao crédito acima, para que esteja em consonância com o título executivo judicial, bem como apresente o valor da dívida atualizado com a inclusão da multa acima referida, a fim de que este Juízo aprecie o pedido formulado na petição do volume id 3368289635 – pág. 365-366.
Diante do silêncio da executada e do documento id 624111347, defiro o pedido formulado pelos sucessores de ROSA MARIA PEREIRA DE BARROS COSTA, no volume id 336828935 - Pág. 109-128, para, apoiado no artigo 110 do CPC, habilitar ROSA CATHARINA BARROS DA COSTA, SÉRGIO HENRIQUE BARROS DA COSTA, LUIZ RICARDO BARROS DA COSTA, PAULO ROBERTO BARROS DA COSTA e RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA DOS SANTOS COSTA, sendo esta última na qualidade de herdeira de EMANOEL HENDERSON DA COSTA JUNIOR, filho falecido da parte autora.
Indefiro a habilitação de MARLY OLIVEIRA DOS SANTOS COSTA, considerando que não faz parte da linha sucessória da autora falecida, nos termos do artigo 1.829 do Código Civil.
Retifique-se a autuação.
Expeçam-se as requisições de pagamento, em favor dos requerentes acima habilitados, na proporção de 1/5 do valor constante na planilha da Contadoria no volume id 336828935 – Pág. 135/137, com o destaque do percentual de 20 % referente aos honorários advocatícios contratuais em favor de K&C – Escritório de Advocacia Konstadinidis & Carrascosa, CNPJ nº 04.***.***/0001-31, que também será beneficiário da requisição de pagamento a ser expedida, referente a 50% dos honorários de sucumbência.
Após, vista às partes para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Inexistindo manifestação contrária, retornem os autos para conferência e migração das requisições de pagamento.
Apresentada pela parte autora a manifestação referente ao segundo item acima, retornem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
14/06/2022 14:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/06/2022 14:22
Juntada de Informação
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14/06/2022 14:22
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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14/06/2022 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2022 23:59.
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24/05/2022 03:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUCENA DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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25/04/2022 12:11
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 15:39
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRIDO), LEONARDO FRANCISCO SOUSA SILVA - CPF: *98.***.*92-68 (ADVOGADO), Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI), Procuradoria Federal nos
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08/06/2021 17:23
Juntada de Certidão de julgamento
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07/06/2021 17:38
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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10/05/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 08:10
Incluído em pauta para 02/06/2021 14:00:00 FNC1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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08/04/2021 15:45
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2021 15:45
Conclusos para decisão
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05/04/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 20:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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05/04/2021 20:09
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2021 15:09
Recebidos os autos
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02/04/2021 15:09
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2021
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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