TRF1 - 0015715-38.2019.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0015715-38.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: APARECIDA TAVARES DA SILVA POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT e outros SENTENÇA 1.
Relatório Nesta ação a autora pretende ser indenizada por danos materiais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como danos morais, no total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegadamente sofridos por ocasião de acidente automobilístico provocado por veículo que ostentava corres e logotipo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Defesa técnica e réplica colacionadas aos autos.
Era o que cabia relatar (art. 38 da Lei nº. 9.099/95).
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminar – A questão da (i)legitimidade passiva da ECT A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) argumenta que o contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, Contranº 81/2013 (id 1149020840, pp. 73/90), celebrado com a empresa Transportes Gerais Botafogo Ltda excluiu, expressamente, a responsabilidade dos Correios pelos danos ou prejuízos que a franqueada viesse a causar a terceiros.
Embasou esse argumento na cláusula 2.7 que atribuiu responsabilidade direta à contratada.
Em outras palavras, o que pretende a ECT é opor a terceiro (autora), cláusula contratual pactuada inter partes para eximir-se da responsabilidade civil.
A tese, contudo, não prospera.
A responsabilidade do Estado é solidária em casos como o presente, não havendo como isentar a ECT do dever de responder pelos danos experimentados pelo particular, mesmo diante da existência de cláusula nesse sentido, contida em contrato administrativo, cujos efeitos são limitados às partes contratantes.
A empresa postal poderá, se desejar, exercer o direito de regresso contra a causadora direta do dano mediante a comprovação do elemento subjetivo da culpabilidade.
Assim, rejeita-se a preliminar e passo ao exame do mérito. 2.2.
Mérito Para melhor elucidação fática do ocorrido, segue esboço histórico, retratado no Boletim de Acidente de Trânsito, cuja cópia acompanha a exordial (id 1149024249, p. 21): No dia 08 de junho de 2017, às 05h 10min na cidade de Wanderley/BA, no Km 765 da BR 242, sentido crescente da via, ocorreu um acidente do tipo colisão lateral e colisão traseira.
Através de vestígios encontrado no local do acidente, verificou-se que o automóvel SCANIA/SCANIA L 111 S, de placa ABH-2657/BA, doravante denominado V1, no momento do acidente seguia o fluxo sentido crescente da rodovia, sentido Barreira/BA, quando foi atingido por o automóvel VW/19.330 CTC 4x2, de placa JJC-7878/DF, doravante denominado V2 que seguia o mesmo fluxo de V1, no qual ao tentar realizar uma ultrapassagem veio a colidir na lateral de V1, permanecendo imobilizado no acostamento da via no sentido contrário, já V1 imobilizou-se no acostamento do sentido crescente.
Em seguida outro veículo envolveu-se no acidente, o automóvel FORD/ECOSPORT FSL 1.6 FLEX, de placa JIT-9578/DF, doravante denominado V3, que seguia o fluxo sentido crescente da via, com destino a Brasília/DF, V3 não conseguiu evitar a colisão traseira em V1, que colidiu no para-choque traseiro, vindo a sair da pista de rolamento no sentido crescente da via. [...] A via estava com a sinalização horizontal e vertical em ordem e com o pavimento em bom estado de conservação.
As condições ambientais eram boas, céu claro, e não havia sinais de precipitação pluviométrica no momento do acidente.
Elucidadas as circunstâncias do acidente, é possível extrair a imprudência/imperícia do preposto da empresa postal ao incorrer no descumprimento de norma de trânsito, uma vez que o art. 34 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito) prescreve que: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Em casos que tais, competia aos réus comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo da causalidade, tais como: i) a culpa ou fato exclusivo da vítima; ii) a culpa ou fato exclusivo de terceiro, ou, iii) o caso fortuito ou a força maior (REsp 1749954/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 15/03/2019).
Mas assim não procederam.
Inclusive, o demandado Transportes Gerais Botafogo, apesar de devidamente intimado (id 1149020821, p. 130), sequer compareceu aos autos para apresentar sua versão dos fatos.
Portanto, ausentes elementos de convicção que permitam concluir pela culpa da vítima, ou mesmo concorrência de culpas, conclui-se pela atribuição da responsabilidade pelo acidente aos réus, não se afigurando os argumentos da empresa postal capazes de alterar esse entendimento.
Afinal, é cediço que a responsabilidade do Estado é solidária em casos como o presente, não havendo como isentar a ECT do dever de responder pelos danos experimentados pelo particular, mesmo diante da existência de cláusula nesse sentido. contida em contrato administrativo, cujos efeitos são limitados às partes contratantes, como já dito.
A empresa postal poderá, se desejar, exercer o direito de regresso contra o causador direto do dano, mediante a comprovação do elemento subjetivo da culpabilidade.
Quanto à empresa particular, essa estava a agir em substituição ao Estado para a prestação de um serviço público, sujeitando-se, portanto, ao mesmo regime aplicável a ele (art. 37, § 6º, da CF/88), de maneira que irrelevante para o terceiro se a atividade era materialmente prestada por agente administrativo ou por particular.
E não há controvérsia acerca do fato de que o veículo envolvido no acidente, de propriedade do Transportes Gerais Botafogo, estava a serviço da ECT na ocasião do acidente.
Em casos assim, o motorista do veículo, embora não seja, estava a atuar na condição de agente público, pois empregado da empresa prestadora de serviços aos Correios.
Se o Estado, por meio das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, causar danos ou prejuízos aos indivíduos, deve reparar esses danos de forma solidária. É assim que as empresas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Danos materiais A autora comprovou gastos com bilhetes de passagens e outras despesas oriundas do acidente (id 1149024248, pp. 44/47).
No entanto, no que se refere ao conserto do carro propriamente dito, a autora juntou apenas um orçamento da Concessionária Jorlan (id 1149024248, pp. 49/50), no valor de R$ 29.627,18 (vinte e nove mil, seiscentos e vinte e sete reais e dezoito centavos), sem comprovar que, de fato, realizou a reparação naquela empresa e que despendeu o valor descrito naquele orçamento.
Não é demais lembrar que, segundo a sistemática processual civil, incumbe ao requerente o ônus da prova dos fatos constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
E se a demandante não se desincumbe do seu ônus probatório, torna-se descabido o acolhimento da sua pretensão.
Danos morais De igual modo, não assiste razão à parte autora a pretensão da condenação dos réus em danos morais. É que, no que tange ao alegado abalo psicológico, supostamente motivador da condenação por danos morais, não se encontra nos autos elementos de prova suficiente para validar a versão de que o indesejado acidente gerou mais que mero aborrecimento à parte autora (CPC, art. 373, I).
Por outro lado, infelizmente, diante da realidade do trânsito brasileiro, a probabilidade de envolver-se em acidente em rodovia ou via pública faz parte da previsão de qualquer condutor.
Logo, a hipótese dos autos não autoriza o reconhecimento da indenização por danos morais requerida. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas despendidas pela autora com duas passagens rodoviárias Barreiras-BA/Brasília-DF e seguros de vidas dos passageiros (id 1149024248, pp. 44 e 45), bem como do serviço de guincho (id 1149024248, pp. 46/47), no total de R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais).
Sobre os valores incidirão encargos financeiros nos moldes do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável à matéria por força do art. 1.º da Lei 10.259/01.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º e 1.012, § 3º, ambos do CPC.
Com o trânsito, intime-se a parte credora para impulsionar o feito visando a concretização do direito ora reconhecido.
Verifico neste ato que não é possível a intimação dos TRANSPORTES GERAIS BOTAFOGO via MINIPAC. À Secretaria para eventual retificação de anotação e intimações Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23.
Vara da SJDF -
17/08/2022 00:41
Decorrido prazo de APARECIDA TAVARES DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:41
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 16/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:39
Decorrido prazo de TRANSPORTES GERAIS BOTAFOGO LTDA em 08/08/2022 23:59.
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27/06/2022 00:42
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/06/2022.
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25/06/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 09:42
Juntada de manifestação
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 0015715-38.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: APARECIDA TAVARES DA SILVA POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): TRANSPORTES GERAIS BOTAFOGO LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 23 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) -
23/06/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/05/2021 01:47
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/05/2021 01:47
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/05/2021 11:21
MANDADO: REMETIDO CENTRAL
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28/04/2021 19:17
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: REU (OUTROS) - CITAR PARTE RÉ (MANDADO) TRANSPORTES GERAIS BOTAFOGO
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28/04/2021 18:27
CitaçãoORDENADA
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28/04/2021 18:27
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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28/04/2021 18:27
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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28/04/2021 18:26
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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28/04/2021 13:38
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/04/2021 09:26
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/04/2021 09:56
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/04/2021 09:34
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/04/2021 14:54
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - APARECIDA TAVARES DA SILVA
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09/04/2021 14:53
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - ECT/DF - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DR/DF
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09/04/2021 11:46
AUDIENCIA: DESIGNADA CONCILIACAO, INSTRUCAO E JULGAMENTO
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08/04/2021 12:31
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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20/03/2020 23:46
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO
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16/03/2020 23:50
CONCLUSOS: PARA SENTENCA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO SEI N. 0007047-37.2019.4.01.8005
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16/03/2020 23:50
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO PARA A 23ª Vara JEF - BRASÍLIA,CONFORME SEI N. 0007047-37.2019.4.01.8005
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03/02/2020 11:37
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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18/11/2019 10:52
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/10/2019 03:24
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/10/2019 16:29
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DE 2? CATEGORIA NO DF
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07/10/2019 14:20
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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07/10/2019 14:19
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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09/09/2019 18:55
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO APRESENTADA NA DATA DO REGISTRO
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20/07/2019 02:40
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/07/2019 10:23
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - ECT/DF - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DR/DF
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04/06/2019 17:02
CitaçãoORDENADA
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04/06/2019 17:00
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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03/06/2019 11:22
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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31/05/2019 17:50
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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31/05/2019 17:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - ISABELA GUEDES DANTAS CARNEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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