TRF1 - 1002089-65.2020.4.01.3507
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002089-65.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 9 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES - GO22083 POLO PASSIVO:WINNIE LORRANE GARCIA SALIS DECISÃO Recebo os autos do arquivo provisório.
Feito suspenso por período superior há um ano.
Valor do débito exequendo abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Frustrada a citação da parte executada e/ou integralização do débito exequendo.
Destarte necessária a aplicação da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024 do CNJ1, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF.
Fica desde logo deferido a Fazenda Pública, o prazo de 90 (noventa) dias, para promover a citação da parte executada e/ou indicar a localização de bens do devedor, trazendo aos autos elementos que possibilitem o prosseguimento do feito.
Após, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá informar se houve alguma causa interruptiva da prescrição intercorrente.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal 1§1º do art. 1º da Resolução n. 547 de 22/2/2024 CNJ - Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. -
26/09/2022 18:04
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
26/09/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 01:28
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 9 REGIAO em 05/08/2022 23:59.
-
07/07/2022 14:58
Decorrido prazo de WINNIE LORRANE GARCIA SALIS em 04/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 22:40
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
28/06/2022 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002089-65.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 9 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES - GO22083 POLO PASSIVO:WINNIE LORRANE GARCIA SALIS DECISÃO Em foco pedido do exequente para citação do devedor, por edital.
Indefiro o pedido formulado pelo Conselho no ID 966671681, com fulcro na Súmula 414 do STJ1.
A citação por edital é permitida quando frustrada as demais modalidades e conforme se depreende dos autos, a diligência foi realizada apenas pelos Correios.
Destarte, não podendo a suspensão do processo de execução fiscal ser postergada pela vontade do exequente ou do juízo, conforme precedente vinculante julgado no recurso especial repetitivo – Resp 1.340.553, 1ª Seção, Mauro Campbell Marques, Dje 16/10/2018 – declaro a suspensão processual por 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da LEF.
Advirto o exequente que a fluência do prazo da suspensão processual ora declarada, somente será afetada com a efetividade, de superveniente petição apresentada nos autos.
Decorrido o prazo da suspensão, não havendo manifestação a ensejar decisão deste Juízo, ou com requerimento apenas de nova suspensão, fica determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação do exequente, dando início assim, o curso do prazo de prescrição intercorrente.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal 1A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
JATAÍ, 3 de junho de 2022. -
22/06/2022 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 10:14
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2022 12:40
Juntada de documentos diversos
-
25/02/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 15:09
Juntada de documentos diversos
-
13/12/2021 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 18:42
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2021 01:46
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 9 REGIAO em 16/07/2021 23:59.
-
15/06/2021 18:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2021 11:32
Juntada de documentos diversos
-
09/03/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 12:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/12/2020 23:46
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
04/12/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 13:00
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
04/12/2020 13:00
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/12/2020 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2020 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008236-94.2021.4.01.3500
Allan da Silva Coqueiro
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Keithy Garcia de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2022 07:51
Processo nº 0007390-74.2019.4.01.3400
Waldemar Henrique Grion Mattos Junior
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Mylene Quiteria Caldas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2019 00:00
Processo nº 1009124-88.2021.4.01.4300
Joao Inacio Ferreira Junior
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Adriano Pego Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2022 11:17
Processo nº 1009124-88.2021.4.01.4300
Joao Inacio Ferreira Junior
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adriano Pego Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2021 11:46
Processo nº 0005215-64.2006.4.01.3400
Itacir Rabaiolli
Uniao Federal
Advogado: Mariana Araujo Becker
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2006 08:00