TRF1 - 1070984-11.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 13:40
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 17:33
Juntada de documento comprobatório
-
20/04/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 08:08
Decorrido prazo de IVANI PRADO DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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07/03/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 09:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 15:49
Juntada de documento comprobatório
-
10/02/2022 10:03
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 05:09
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 09:45
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 03/02/2022 23:59.
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17/01/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 09:40
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 10:35
Conclusos para despacho
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10/11/2021 00:46
Decorrido prazo de IVANI PRADO DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2021 23:59.
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25/10/2021 16:59
Juntada de manifestação
-
18/10/2021 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 12:25
Juntada de Ofício
-
21/09/2021 19:33
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 20/09/2021 23:59.
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28/08/2021 07:57
Decorrido prazo de IVANI PRADO DA SILVA em 27/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2021 23:59.
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12/08/2021 17:52
Juntada de documento comprobatório
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03/08/2021 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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03/08/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 08:06
Homologada a Transação
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19/07/2021 21:52
Conclusos para julgamento
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07/07/2021 17:27
Juntada de manifestação
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30/06/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2021 07:09
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 21:24
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 16:42
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) de 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF para Central de Conciliação da SJDF
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04/05/2021 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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04/05/2021 10:02
Juntada de Certidão
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28/04/2021 05:21
Decorrido prazo de IVANI PRADO DA SILVA em 16/04/2021 23:59.
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26/04/2021 07:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 07:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 15:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2021 23:59.
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23/04/2021 10:46
Juntada de laudo pericial
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12/04/2021 18:16
Juntada de manifestação
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06/04/2021 04:13
Decorrido prazo de IVANI PRADO DA SILVA em 05/04/2021 23:59.
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25/03/2021 15:30
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2021 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2021 23:59.
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23/03/2021 13:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2021 13:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2021 12:27
Juntada de Certidão
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23/03/2021 11:20
Juntada de Certidão
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07/03/2021 07:58
Publicado Decisão em 02/03/2021.
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07/03/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal/SJDF Processo n. 1070984-11.2020.4.01.3400 DECISÃO Cuida-se de ação na qual a parte pleiteia a concessão/restabelecimento do auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido de concessão tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil c/c art. 4º da lei nº. 10.259, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da análise sumária das questões deduzidas nos presentes autos, reputo ausentes, neste momento processual, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida.
A parte autora junta aos autos alguns laudos e exames médicos e alega que está incapacitada de exercer sua atividade de trabalho de forma habitual e que faz jus ao recebimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Porém, em sede administrativa o INSS realizou perícia e constatou sua capacidade laborativa.
Assim, somente com a realização de perícia judicial é que se poderá avaliar melhor o quadro de saúde da parte interessada e concluir pela presença ou não do direito ao benefício previdenciário pleiteado nesta ação.
Não restou evidenciada, portanto, a probabilidade do direito vindicado, o que, nos termos do art. 300 do CPC, impede a concessão da tutela requerida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência. 1) Defiro o pedido de assistência judiciária.
Anote-se. 2) Designe-se, com urgência, perícia médica, a ser realizada por médico especialista ou, na falta deste, por médico do trabalho. 3) Fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) os honorários médicos, a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a realização do exame. a) Deixo de oficiar à COGER para comunicar a majoração dos honorários periciais acima do limite previsto no art. 28, parágrafo único, da Resolução/CJF 305/2014, nos termos da autorização contida no documento CIRCULAR/COGER/N. 13/2014. 4) Remetam-se os autos à Central de Perícias. 5) Intime-se a parte autora: a) da determinação de realização do exame pericial; b) para comparecer no dia, hora e local designados para se submeter à perícia médica, advertindo-a de que sua ausência injustificada poderá ensejar a improcedência do pedido, com fulcro no art. 373, I, do CPC; c) para formular quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias; d) para indicar assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias, e e) trazer consigo, por ocasião da perícia médica, todos os exames, relatórios e laudos médicos de que dispuser, para facilitar a comprovação de suas queixas. 6) Intime-se o INSS: a) da determinação de realização do exame pericial; b) para indicar assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias; e c) para apresentar quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. 7) Ato contínuo, aguarde-se a realização do exame médico. 8) Realizados os procedimentos previstos na Portaria nº. 001/2010, e após a juntada do laudo médico pericial, deverá a Central de Perícias adotar as seguintes providências: a) na hipótese de constatação de incapacidade, ainda que parcial ou temporária, havendo informação de que o segurado possui vínculo com o RGPS, remetam-se os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência de conciliação, com presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ocasião em que, não havendo acordo, a parte autora se manifestará sobre o laudo e o INSS dar-se-á por citado e intimado, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contestação, nela incluída a manifestação sobre o laudo; b) na hipótese de constatação de incapacidade, ainda que parcial ou temporária, havendo informação de que o segurado não possui vínculo com o RGPS, deverá ser a parte autora intimada para manifestação a respeito do laudo, com prazo de 5 (cinco) dias, e citado e intimado o INSS, com prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de contestação, nela incluída a manifestação sobre o laudo, podendo ser formulado requerimento de designação de audiência de conciliação junto à própria Central de Perícias; c) não havendo constatação de incapacidade, deverá ser a parte autora intimada para manifestação a respeito do laudo, com prazo de 5 (cinco) dias, após o que deverão retornar os autos a esta Vara. 9) Após o retorno dos autos, nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do item anterior, façam-se os autos conclusos para sentença; na hipótese da alínea "c", junte-se contestação depositada em cartório e façam-se os autos conclusos para sentença. 10) Ao final, expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em favor do perito médico. 11) Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, 25 de fevereiro de 2021 -
26/02/2021 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) de 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF para Central de perícia
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26/02/2021 12:13
Juntada de Certidão
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26/02/2021 12:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2021 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2021 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2021 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/02/2021 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2021 09:54
Conclusos para decisão
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19/02/2021 08:09
Decorrido prazo de IVANI PRADO DA SILVA em 18/02/2021 23:59.
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20/01/2021 11:15
Juntada de emenda à inicial
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15/01/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 19:08
Conclusos para despacho
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17/12/2020 17:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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17/12/2020 17:15
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2020 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2020 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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