TRF1 - 0004757-71.2016.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 01:34
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 16/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/08/2022 23:59.
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26/07/2022 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO VIVA VIDA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 02:58
Decorrido prazo de SERGIO JOSE FERREIRA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 02:58
Decorrido prazo de ROSIVALDO FERREIRA DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO VIVA VIDA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:38
Decorrido prazo de SERGIO JOSE FERREIRA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:38
Decorrido prazo de ROSIVALDO FERREIRA DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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04/07/2022 22:52
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 00:11
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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27/06/2022 00:11
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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27/06/2022 00:11
Publicado Intimação Ministério Público em 27/06/2022.
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27/06/2022 00:11
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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24/06/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004757-71.2016.4.01.3311 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ROSIVALDO FERREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO LUIZ VILAS BOAS SANTOS - BA35302, JOAO VICTOR CAVALCANTE OMENA - AL10547, FERNANDA PRATES OLIVEIRA - BA35384 e FABIOLA DOS SANTOS ALMEIDA - AL6207 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação por atos de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ROSIVALDO FERREIRA DA SILVA, SÉRGIO JOSÉ FERREIRA e INSTITUTO VIVA VIDA.
O autor narra que o então Prefeito do Município de Mascote, Rosivaldo Ferreira da Silva, firmou contrato (Termo de Parceria), sem licitação, com a OSCIP Instituto Viva Vida (CNPJ. 83.25.311/0001-32), cujo responsável/presidente era o Sr.
Sérgio José Ferreira, irmão do ex-Prefeito, para prestação do serviço de contratação de transporte escolar, utilizando-se de recursos federais (do PNATE).
Sustenta que a OSCIP, figurando como mera intermediária, e a partir de contrato ("termo de parceria") nulo de pleno direito, subcontratou motoristas para a prestação do serviço, locupletando-se indevidamente de parte dos recursos que recebeu (do PNATE e de eventuais outras fontes de custeio), sem a regular comprovação dos gastos e prestação de contas, do que resultou prejuízo ao erário.
Rosivaldo Ferreira da Silva apresentou defesa prévia (fls. 40-53).
Alegou: a) inépcia da inicial, pois o MPF não teria especificado os supostos atos de improbidade praticados por ele; b) não foi demonstrada conduta ilícita e dolosa por parte do réu; c) ilegitimidade passiva pela ausência de ato ímprobo; d) incompetência da Justiça Federal, na medida em que as verbas utilizadas para pagamento da OSCIP não eram federais.
Instituto Viva Vida e Sérgio José Ferreira apresentaram defesa prévia (fls. 140-148).
Alegaram: a) não houve contratação ilegal da pessoa jurídica ré; b) o Termo de Parceria foi firmado quando o representante da OSCIP era Almir Ferreira de Souza, não Sérgio José Ferreira; c) não houve caracterização de ato ímprobo; d) não houve dano ao erário; e) incompetência da Justiça Federal.
O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO requereu o ingresso na qualidade de assistente simples (fl. 348). Às fls. 356-357, o MPF atacou a teses lançadas pelos réus e requereu o recebimento da petição inicial.
A petição inicial foi recebida (fls. 364-368).
Instituto Viva Vida e Sérgio José Ferreira, apesar de citados (f. 377), deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa.
Foi declarada a revelia de Rosivaldo Ferreira da Silva (fl. 396).
O MPF informou que não tem outras provas a produzir (fl. 398).
Determinada a intimação do MPF a respeito da configuração de prescrição intercorrente, o autor defendeu a inocorrência de prescrição intercorrente retroativa em relação aos processos em curso e pleiteou o prosseguimento do processo. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, acolho o parecer ministerial no ID 856382049 no tocante à impossibilidade de retroatividade da prescrição intercorrente aos processos em curso e adoto sua fundamentação como razões de decidir.
Passo ao exame do mérito.
II.i - Do mérito A Constituição Federal, por meio do artigo 37, impõe à administração pública direta e indireta a obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A Lei nº 8.429/92, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, veio para regular o art. 37, § 4º, da CF, e objetiva impor sanções aos agentes públicos que violam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições, trazendo efetividade à probidade administrativa.
Nesse contexto, a lição doutrinária de Arnaldo Rizzardo nos revela uma importante premissa da LIA: não se confunde improbidade com a mera ilegalidade, ou com uma conduta que não segue os ditames do direito positivo.
Assim fosse, a quase totalidade das irregularidades administrativas implicariam violação ao princípio da legalidade. (...) É necessário que venha um nível de gravidade maior, que se revela no ferimento de certos princípios e deveres, que sobressaem pela importância frente a outros, como se aproveitar da função ou do patrimônio público para obter vantagem pessoal, ou favorecer alguém, ou desprestigiar valores soberanos da Administração Pública.
Essa distinção entre a mera ilegalidade e a improbidade administrativa, embora já sedimentada em sede doutrinária e jurisprudencial, ganhou novos contornos a partir da publicação da Lei nº 14.230, de 2021.
Isso porque o legislador ordinário considerou não ser dogmaticamente razoável compreender como ato de improbidade o equívoco, o erro ou a omissão decorrente de uma negligência, uma imprudência ou uma imperícia.
Somente a conduta dolosa será apta a configurar improbidade e poderá atrair as sanções previstas na legislação de regência (art. 1º, § 1º).
A recente disposição normativa pode atingir, inclusive, fatos anteriores à entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, em homenagem ao art. 5º, XL, da Constituição Federal – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu –, na medida em que a aplicação dessa norma não está adstrita ao Direito Penal, mas pode ser invocada no Direito Administrativo Sancionador (a propósito, confira-se: STJ, Rel.
Min.
Helena Costa, RMS nº 37031/SP, DJ de 20.02.2018).
Quanto à classificação proposta pela LIA, os atos de improbidade administrativa podem ser categorizados como: atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (art. 10); atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).
Autor da ação, o Ministério Público Federal enquadrou as condutas dos demandados no artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8.249, que assim descreve: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) No caso, para a responsabilização dos réus por improbidade administrativa, hão de ser comprovadas a dispensa indevida/frustração da licitude de processo licitatório e a perda patrimonial efetiva, que, a partir da inovação legislativa, não pode mais ser presumida.
Conquanto não seja possível aplicar à Lei de Improbidade os efeitos da revelia - eis que a ação de improbidade, pela proximidade que tem com a ação penal, exige a demonstração dos atos ímprobos e do elemento subjetivo -, a ausência de esclarecimentos dos réus e as circunstâncias apresentadas pelo MPF me conduzem à conclusão de que restou configurada improbidade administrativa, nos termos descritos na inicial.
Senão vejamos.
Por meio do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar, foram repassadas ao Município de Mascote, nos anos de 2011 e 2012, as quantias de R$ 56.578,54 e R$ 57.592,76.
Segundo o MPF, para a prestação do serviço de transporte escolar, a Prefeitura de Mascote/BA, pelo então Prefeito, Rosivaldo Ferreira da Silva, firmou contrato (Termo de Parceria) com a OSCIP Instituto Viva Vida (CNPJ 83.25.311/0001-32), cujo presidente era o Sr.
Sérgio José Ferreira, irmão do ex-Prefeito.
Os réus sustentam a tese de que a Lei nº 9.790/99 permitia a contratação nos moldes da que foi feita e não há ilegalidade no termo de parceria firmado.
A Lei 9.790/1999, que regulamenta as organizações da sociedade civil de interesse público, estabelece que o Poder Público pode firmar termo de parceria com essas entidades, de maneira a fomentar as atividades descritas no art. 3º.
A exigência de prévio procedimento licitatório para o firmamento de termo de parceria já foi tema de embates na jurisprudência e na doutrina.
Isso porque, à época da assinatura do Termo de Parceira objeto desta ação, o artigo 23 da Lei 9.790/99 assim dispunha (grifo meu): Art. 23.
A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, poderá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria.
Parágrafo único.
Instaurado o processo de seleção por concurso, é vedado ao Poder Público celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado.
O termo “poderá” foi o responsável pela divergência, na medida em que seria livre a escolha do administrador a respeito da instituição a firmar termo de parceria, o que poderia comprometer sobremaneira a eficiência e moralidade dos negócios administrativos.
Nos autos do processo nº 019.538/2006-9, do Tribunal de Contas da União, o Ministro Relator Ubiratan Aguiar destacou a posição que foi tomada pela corte de contas: “embora seja bastante recomendável a instauração desse procedimento - que privilegia os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade -, não há como exigir que os gestores públicos promovam licitação para selecionar Oscips, visto que o ordenamento jurídico não traz esse tipo de mandamento”.
Nessa quadra, a decisão política de operacionalizar o transporte escolar por meio de OSCIP mediante termo de parceria não seria, a princípio, ilegal, não fossem as circunstâncias que envolvem o caso e que serão a seguir descortinadas.
O Instituto Viva Vida, não obstante tenha firmado instrumento a fim de fornecer a prestação de serviço de transporte escolar, não dispunha de motoristas, tampouco de veículos.
Aliás, promoveu a contratação de motoristas que já prestavam serviço diretamente à Prefeitura de Mascote antes mesmo da celebração do Termo de Parceria (segundo declarações constantes no id. 389892353, Pág. 244-247).
Coincidentemente, registre-se, a Prefeitura de Mascote considerou a necessidade de se firmar um termo de parceria para a prestação do serviço de transporte escolar meses após o ingresso de Sérgio, irmão do então prefeito, no quadro de associados do Instituto Vida Vida (Sérgio José Ferreira ingressou na OSCIP em 30/03/2010 e o termo de parceria, a seu turno, foi assinado em 03/07/2010).
Somados a esses fatores, há as declarações dos réus prestadas à Polícia Federal (ID 389892356 - fls. 45/47): embora Rosivaldo tenha afirmado que “o Instituto Viva Vida não era remunerado pelos serviços que prestava ao Município com recursos do PNATE, em razão de que os recursos do PNATE davam somente para custear o combustível”, Sérgio, em sentido oposto, assegurou que “a OSCIP recebia 10% do valor da verba destinada pelo PNATE”.
Diante desse contexto, resta patente que o então Prefeito de Mascote, Rosivaldo Ferreira da Silva, dispensou indevidamente, mediante vontade livre e consciente, procedimento licitatório e direcionou a contratação direta de organização da qual o irmão fazia parte e viria a ser, posteriormente, presidente.
A perda patrimonial - embora haja informações de que o presidente do Instituto Viva a Vida reteve 10% dos valores que repassados à OSCIP - somente restou efetivamente comprovada e quantificada em relação aos R$ 69.276,28 impugnados em sede de análise financeira das prestações de contas (IDs 775598466 - Pág. 10 e 775598469 - Pág. 14), de responsabilidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento e Educação.
Passo, por conseguinte, à dosimetria das sanções.
II.ii - Das penalidades Quando da prática de atos que se enquadram no artigo 10 da Lei nº 8.429/92, prevê o artigo 12, inciso II, com redação dada pela Lei 14.230/2021 (por ser mais benéfica, a exemplo da ausência de tempo mínimo para suspensão dos direitos políticos, dando maior liberdade ao julgador), as penas possíveis: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Considerando que o dano ao erário perfaz R$ 69.276,28 (sessenta e nove mil duzentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos), deverão os réus ressarcir este valor aos cofres do FNDE, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.
Entendo necessária, ainda, a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos dos réus ROSIVALDO FERREIRA DA SILVA e SÉRGIO JOSÉ FERREIRA pelo prazo de 4 (quatro) anos, pois as condutas de ambos revela desprezo pela coisa pública, confusão entre o público e o privado.
Nesse contexto, é prudente o afastamento dos réus da vida pública, pelo prazo acima indicado, de forma pedagógica.
Ademais, aplico a pena de pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e a pena de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejas sócios majoritários, pelo prazo de 4 anos, aos réus ROSIVALDO FERREIRA DA SILVA e SÉRGIO JOSÉ FERREIRA pelas mesmas razões indicadas no parágrafo anterior.
Não considero razoável ou prudente estender todas as penalidades anteriormente descritas à pessoa jurídica INSTITUTO VIVA VIDA, na medida em que, pela própria natureza de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a aplicação cumulativa das penas previstas no artigo 10, II, poderia dificultar sobremaneira ou até mesmo inviabilizar as atividades exercidas pela pessoa jurídica ré.
Por último, não é o caso de perda da função pública, pois não há notícia de que o réu ostente vínculo da mesma qualidade e natureza que detinha com o poder público na época do cometimento da infração (LIA, art. 12, § 1º).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, constatadas a autoria, materialidade e o dolo na realização da conduta ímproba, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, de maneira que condeno os réus ROSIVALDO FERREIRA DA SILVA, SÉRGIO JOSÉ FERREIRA e INSTITUTO VIVA VIDA pela prática dolosa de ato ímprobo tipificada no artigo 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes, solidariamente, a pena de ressarcimento do montante equivalente a R$ 69.276,28 (sessenta e nove mil duzentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos) aos cofres públicos, que deverão ser corrigidos pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da data de repasse.
Aplico a ROSIVALDO FERREIRA DA SILVA e SÉRGIO JOSÉ FERREIRA, ainda, as seguintes penas: Suspensão dos direitos políticos por 4 anos; Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 anos; Pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano (sessenta e nove mil duzentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos).
As sanções estabelecidas só terão eficácia após o trânsito em julgado da sentença (artigo 20, Lei 8.429/92).
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça: STJ, AgRg no REsp 1386342/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/04/2014; REsp 1329607 / RS, rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.9.2014.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo, arquivem-se.
Itabuna/BA, data de assinatura. (assinado digitalmente) Luís Felipe Pimentel da Costa Juiz Federal Substituto -
22/06/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2021 13:43
Conclusos para julgamento
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10/12/2021 21:19
Juntada de parecer
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23/11/2021 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2021 12:56
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 18:43
Juntada de parecer
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15/10/2021 12:43
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2021 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 07:49
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2021 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 17:13
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 06:09
Decorrido prazo de SERGIO JOSE FERREIRA em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 06:09
Decorrido prazo de INSTITUTO VIVA VIDA em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:29
Decorrido prazo de ROSIVALDO FERREIRA DA SILVA em 27/04/2021 23:59.
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02/03/2021 11:42
Decorrido prazo de ROSIVALDO FERREIRA DA SILVA em 01/03/2021 23:59.
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02/03/2021 11:41
Decorrido prazo de INSTITUTO VIVA VIDA em 01/03/2021 23:59.
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02/03/2021 11:40
Decorrido prazo de SERGIO JOSE FERREIRA em 01/03/2021 23:59.
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23/02/2021 22:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2021 22:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/12/2020 21:36
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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01/12/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 13:26
Juntada de Certidão de processo migrado
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01/12/2020 13:25
Juntada de volume
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30/11/2020 11:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/11/2020 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/11/2020 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2020 09:17
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/02/2020 16:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/02/2020 16:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/02/2020 18:57
Conclusos para despacho
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23/01/2020 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/01/2020 12:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
22/01/2020 16:49
OFICIO EXPEDIDO
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22/01/2020 14:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/01/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/01/2020 11:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/01/2020 09:25
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/12/2019 17:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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02/12/2019 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
06/11/2019 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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29/10/2019 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/10/2019 16:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
21/10/2019 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/10/2019 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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18/10/2019 12:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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15/10/2019 16:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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15/10/2019 16:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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31/07/2019 15:13
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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22/07/2019 13:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/05/2019 16:42
Conclusos para decisão
-
25/03/2019 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/03/2019 18:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/03/2019 09:11
CARGA: RETIRADOS MPF
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27/02/2019 17:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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27/02/2019 15:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/12/2018 16:04
Conclusos para decisão
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15/10/2018 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/09/2018 18:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/08/2018 08:32
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/08/2018 13:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/06/2018 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/06/2018 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2018 08:34
CARGA: RETIRADOS INSS
-
06/06/2018 16:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
03/04/2018 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/03/2018 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/02/2018 08:53
CARGA: RETIRADOS INSS
-
20/02/2018 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/12/2017 16:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/11/2017 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
06/11/2017 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/09/2017 15:05
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
24/07/2017 12:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
24/07/2017 12:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/07/2017 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - (2ª)
-
04/07/2017 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
14/06/2017 13:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/06/2017 12:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/06/2017 10:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/05/2017 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/05/2017 14:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
17/04/2017 16:06
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (2ª)
-
05/04/2017 13:17
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
05/04/2017 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
15/03/2017 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/02/2017 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2017 09:54
CARGA: RETIRADOS INSS
-
15/02/2017 19:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/02/2017 10:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
14/12/2016 10:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/12/2016 18:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/12/2016 11:55
Conclusos para despacho
-
29/11/2016 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2016 10:16
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - CIVEL 02
-
29/11/2016 10:16
INICIAL AUTUADA
-
25/11/2016 12:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2016
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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