TRF1 - 1001398-80.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 00:20
Decorrido prazo de IVAIR BERNARDINO DE MORAES em 06/03/2023 23:59.
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16/02/2023 01:03
Publicado Ato ordinatório em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 11:11
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2023 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/01/2023 23:59.
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02/01/2023 11:24
Juntada de manifestação
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13/12/2022 04:46
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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13/12/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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08/12/2022 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2022 10:53
Juntada de Certidão
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08/12/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2022 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2022 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 14:26
Juntada de manifestação
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06/12/2022 21:38
Conclusos para despacho
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05/12/2022 23:04
Juntada de manifestação
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05/11/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2022 10:47
Juntada de Certidão
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19/10/2022 01:16
Decorrido prazo de IVAIR BERNARDINO DE MORAES em 18/10/2022 23:59.
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15/09/2022 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 08:22
Juntada de Certidão
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15/09/2022 08:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 15:08
Outras Decisões
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01/09/2022 10:52
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:43
Conclusos para decisão
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01/09/2022 10:29
Juntada de Certidão
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01/08/2022 10:01
Juntada de cumprimento de sentença
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26/07/2022 02:58
Decorrido prazo de IVAIR BERNARDINO DE MORAES em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 05:26
Decorrido prazo de IVAIR BERNARDINO DE MORAES em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 16:13
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 22:42
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2022.
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28/06/2022 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001398-80.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVAIR BERNARDINO DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO OLIVEIRA MOTA - GO29446 POLO PASSIVO:BRB BANCO DE BRASILIA AS e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em pagamento proposta por IVAIR BERNARDINO DE MORAES em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DAYCOVAL S/A, na qual pretende a revisão de cláusulas contratuais que aponta como abusivas.
Alegou em síntese que: (i) celebrou contrato com os requeridos sendo: BBR – Banco de Brasília: R$35.249,22 (trinta e cinco mil duzentos e quarenta e dois reais e vinte dois centavos), em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$900,00 (novecentos reais) a serem debitadas de forma consignada em sua remuneração, pagando até a presente data 14 (quatorze)parcelas; Caixa Econômica Federal: R$44.543,58 (quarenta e quatro mil quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos), em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais) a serem debitadas de forma consignada em sua remuneração, pagando até a presente data 29 (vinte e nove); Banco Daycoval S.A: R$26.533,01(vinte e seis mil quinhentos e trinta e três reais e um centavo), em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$318,48 (trezentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos) a serem debitadas de forma consignada em sua remuneração, pagando até a presente data 31 (trinta e um); (ii) com a onerosidade excessiva nos contratos, junto a dificuldade econômica do país, inúmeros fatos supervenientes e imprevisíveis, após a celebração do contrato, a autora alega que teve sua vida alterada, tornando assim excessivamente onerosas as prestações; (iii) os réus estipularam juros e comissões à taxa, de forma abusiva e exorbitante e conforme perícia contábil, o contrato foi firmado com taxas de juros de indevida.
No intuito de verificar o real valor das prestações e dos valores financiados, o renomado perito aponta um valor controverso por parcela, no montante de R$779,00 (setecentos e setenta e nove reais) por parcela, referindo-se a R$370,00 (trezentos e setenta reais) (banco BRB), R$301,00 (trezentos e um reais) (Caixa Econômica) e R$108,00 (cento e oito reais) (Banco Daycoval); (iv) de forma arbitrária e ilegal, contrariando o legislador constituinte, as instituições financeiras impõem as regras de mercado como se ainda imperasse o autoritarismo e desta forma, afrontam as disposições do Código Civil Brasileiro e o Código de Defesa do Consumidor.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de impedir a inclusão do nome do requerente em bancos de dados de proteção ao crédito, tais como, SPC, SERASA e similares, inclusive, determinando que se retire caso tenha feito.
Requereu ainda a consignação em pagamento, nos termos dos artigos 541 Código de Processo Civil, no valor de R$779,00 (setecentos e setenta e nove reais), para saldar as prestações vencidas e vincendas.
A ação foi proposta perante o juízo de direito da comarca de Itajá-GO.
Em decisão inicial, foi deferida a tutela de urgência para determinar à ré que se abstivesse de incluir o nome dos autores nos órgãos de proteção de crédito e permitir ao autor depositar em juízo o valor incontroverso das prestações.
Citada, a CEF e as demais rés apresentaram contestação.
Sobreveio decisão proferida em Agravo de Instrumento interpor pelo BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, a qual revogou a tutela de urgência outrora concedida.
Intimadas sobre provas que pretendiam produzir, não houve manifestação das partes.
Posteriormente, foi proferida decisão declinatória de competência, tendo o juízo estadual reconhecido a incompetência para julgamento do pedido formulado em face da CEF.
Autuados neste Juízo Federal, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Competência do Juízo A ação tramitou inicialmente perante o Juízo de Direito da comarca de Itajá-GO.
Posteriormente, foi reconhecida a incompetência daquele juízo para o julgamento do pedido formulado em face da Caixa Econômica Federal e foi determinada a remessa dos autos ao Juízo Federal de Jatai.
O declínio deve ser acolhido, na medida em que a CEF, empresa pública federal, figurando no polo passivo da demanda, atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, por força de determinação constitucional nesse sentido (art. 109, I, CF).
Dessa maneira, sem mais delongas, acolho o declínio de competência.
Deve, todavia, ser retificada a autuação processual, tendo em vista que o declínio de competência se limitou ao pedido formulado em face da CEF.
Devem, então, ser excluídos da autuação o BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A e o BANCO DAYCOVAL S/A.
Resolvida a questão, compulsando os autos, vejo que antes do declínio o feito estava pronto para sentença, tendo em vista o desinteresse das partes na produção de outras provas.
Passo então ao julgamento do feito conforme o estado do processo.
Não havendo questões preliminares, passo a análise do mérito dos pedidos.
MÉRITO O centro da controvérsia gira em torno da possível incidência de encargos contratuais em desconformidade com os parâmetros legais estabelecidos, que tornaram excessivamente onerosa a dívida do contrato.
Busca então a parte autora afastar a cobrança de juros capitalizados diários e quitar a dívida mediante o pagamento de R$ 9.331,00 (nove mil, trezentos e trinta e um reais), por meio de 31 prestações restantes do contrato, no valor de R$ 301,00 (trezentos e um reais) cada uma.
Afirma que o cálculo elaborado por perito contábil de elevada capacidade técnica apontou excesso dos valores cobrados.
O laudo que sustenta as alegações da parte autora (ID1090449271 – p.26), com a devida vênia, não possui a credibilidade suficiente para sustentar o pedido formulado.
Explico.
Primeiro, o laudo não traz sequer a indicação do perito responsável pela elaboração.
Não bastasse o não cumprimento de formalidade mínima, o autor afirma ter contratado crédito no valor de R$ 44.543,58 (quarenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos), e que deveria ser pago em 60 (sessenta) prestações de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais).
Das 60 prestações, afirma ter pago 29 prestações, o que representaria pagamento de R$ 25.375,00 (vinte e cinco mil, trezentos e setenta e cinco reais) do valor contratado.
Afirma, todavia, que o valor das prestações remanescentes, com a aplicação de encargos corretos, deveria ser de R$ 301,00 (trezentos e um reais) e que o saldo devedor atualizado do contrato é de R$ 9.331,00 (nove mi, trezentos e trinta e um reais).
Sem muito esforço, percebe-se a manifesta inidoneidade do cálculo.
De acordo com a argumentação defendida pela parte autora e com o cálculo apresentado (ID1090449271 – p.26), deveria pagar 31 prestações de R$ 301,00, o que totalizaria R$ 9.331,00 (nove mil, trezentos e trinta e um reais) para liquidação do contrato.
Ou seja, o valor total para liquidação do contrato seria R$ 34.706,00 (trinta e quatro mil, setecentos e seis reais), composto pelos R$ 9.331,00 vincendos + R$ 25.375,00 já pagos.
Nesses termos, o valor a ser pago seria R$ 9.837,58 menor que o valor principal do crédito obtido.
Não há, portanto, o mínimo de credibilidade na alegação.
Quanto à capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual, não há, somente por esse fato, falar-se em encargos abusivos, uma vez que o contrato foi firmado na vigência da Lei n. 11.977/2009.
Sobre o tema, com o advento da MP n. 1.963-17, atual MP nº 2.170-36, a partir de 31.03.2000, tornou-se expressa a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros na forma capitalizada em periodicidade inferior a um ano, a teor do que dispõe o art. 5º da referida MP: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Já o parágrafo único do referido dispositivo esclarece: Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.
Sobre isso, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: Bancário. contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia. cláusulas abusivas. cdc. aplicabilidade. juros remuneratórios. limitação em 12% ao ano. impossibilidade. capitalização mensal. possibilidade, desde que pactuada. comissão de permanência. possibilidade, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual. mora. descaracterização, quando da cobrança de acréscimos indevidos pela instituição financeira. busca e apreensão. impossibilidade. compensação e repetição do indébito. possibilidade. inscrição do devedor em órgãos de proteção ao crédito. impossibilidade, desde que presentes os requisitos estabelecidos pelo stj (resp 527.618). precedentes. - Aplica-se aos contratos bancários as disposição do CDC. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. - Nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. - Admite-se a cobrança de comissão de permanência após a caracterização da mora do devedor, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual. - A cobrança de acréscimos indevidos importa na descaracterização da mora, tornando inadmissível a busca e apreensão do bem. - Admite-se a repetição e/ou a compensação dos valores pagos a maior nos contratos de abertura de crédito em conta corrente e de mútuo celebrados com instituições financeiras, independentemente da prova de que o devedor tenha realizado o pagamento por erro, porquanto há de se vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento deste. - O STJ, no julgamento do REsp 527.618 (Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ de 24/11/03), decidiu que a concessão de medida impedindo o registro do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito fica condicionada à existência de três requisitos, quais sejam: (i) a propositura de ação pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; (iii) o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou a prestação de caução idônea ao prudente arbítrio do juiz.
Recurso especial parcialmente provido (...) (Resp:894385/RS; Min.
Nancy Andrighi; Terceira Turma; Julgado em 27/3/2007).
Tem-se, portanto, que no caso de contratos firmados posteriormente à vigência da aludida Medida Provisória, havendo nele a clara e expressa previsão de capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, não há que se falar em ilegalidade.
Diante do exposto, o que se vê é a irresignação da parte autora com o valor da prestação mensal, desprovida, contudo, de fundamento jurídico capaz de demonstrar a necessidade de flexibilização das regras pactuadas, de modo que devem ser mantidas as cláusulas do contrato, em homenagem ao pacta sunt servanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, não havendo manifestação das partes em 30 dias, arquivem-se.
Por fim, exclua-se da autuação o BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A e o BANCO DAYCOVAL S/A.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/06/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 14:44
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2022 13:53
Conclusos para decisão
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19/05/2022 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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19/05/2022 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2022 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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