TRF1 - 1002751-92.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 12:22
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/09/2022 23:59.
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31/08/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 11:29
Juntada de manifestação
-
30/08/2022 20:07
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 00:23
Publicado Sentença Tipo A em 29/08/2022.
-
27/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002751-92.2021.4.01.3507 CLASSE: OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) POLO ATIVO: PAVEL VIANNA CAVALCANTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO MURILO GONCALVES MARELLO - RJ177481 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos por PAVEL VIANNA CAVALCANTI, visando sanar suposta omissão na sentença do Id 1155541264. 2.
Alega que houve omissão ao não analisar o pedido de expedição de mandado judicial direcionado ao cartório de pessoas naturais, conforme pedido pela parte.
Acrescenta que a expedição de mandado judicial se justifica em razão da exigência legal prevista no Código de Normas e Procedimento do Foro Extrajudicial, editado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás (art. 720).
Pugna pelo provimento dos presentes embargos declaratórios, sanando o vício apontado. 3.
A União, por sua vez, informa que não se opõe à certificação antecipada do trânsito em julgado, manifestando seu desinteresse em recorrer (Id 1180868759). 4. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
Conforme disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 6.
In casu, não vislumbro a omissão apontada pelo embargante. 7. É que a homologação da opção de nacionalidade, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, deve ser objeto de registro no Ofício do Registro de Pessoas Naturais da residência dos optantes, independentemente de mandado, nos termos do art. 29, inciso VII e § 2º da Lei 6.015/73.
Veja-se: Art. 29.
Serão registrados no registro civil de pessoas naturais: (...) VII - as opções de nacionalidade; (...) § 2º É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais.
Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal. 8.
Como os autos são eletrônicos, resta facilitado seu acesso, uma vez que as partes podem extrair as cópias no próprio PJe, bem como o feito pode ser consultado pelo próprio Oficial do Registro Civil. 9.
Portanto, a sentença embargada está em perfeita harmonia com a norma vigente, não havendo que se falar em ocorrência de qualquer vício a ser sanado. 10.
Sendo assim, possível arguição pelo Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais no sentido de que o registro da opção pela nacionalidade brasileira somente poderá ser lavrado mediante trasladação do mandado judicial, em atendimento à norma inserta no art. 720 do “Código de Normas de Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás”, configuraria descumprimento ao comando judicial. 11.
Isso porque a cópia da sentença e da certidão do trânsito em julgado, extraída dos próprios autos eletrônicos pela parte, por si só, já são suficientes para a efetivação do respectivo registro, uma vez que satisfazem o disposto no item IV, do supracitado dispositivo, por conter o número do processo, juízo, data da sentença e menção ao trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, mas lhes nego provimento. 13.
Considerando que a União manifestou desinteresse em recorrer, não havendo oposição por parte do Requerente, certifique a secretaria o trânsito em julgado desta ação. 14.
Em seguida, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/08/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 15:55
Juntada de Certidão
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25/08/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2022 04:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/08/2022 23:59.
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19/07/2022 05:27
Decorrido prazo de PAVEL VIANNA CAVALCANTI em 18/07/2022 23:59.
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01/07/2022 14:47
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 09:58
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 22:42
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2022.
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28/06/2022 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:42
Juntada de embargos de declaração
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002751-92.2021.4.01.3507 CLASSE: OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) POLO ATIVO: PAVEL VIANNA CAVALCANTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO MURILO GONCALVES MARELLO - RJ177481 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO 1.
PÁVEL VIANNA CAVALCANTI, devidamente qualificado na inicial, requereu a homologação da sua opção de nacionalidade brasileira. 2.
Alegou que: (i) é filho de pai brasileiro, mas nasceu na Alemanha, em 05/09/1961, tendo retornado ao Brasil com animus definitivo de fixar residência; (ii) apesar de seu nascimento não ter sido registrado em Consulado Brasileiro no Exterior, possui Certidão de Transcrição de Nascimento feita por Serviço Notarial Brasileiro, que impõe a confirmação da opção pela nacionalidade brasileira; (iii) após atingida a maioridade civil e comprovada a residência no Brasil, tem direito de confirmar, a qualquer tempo, sua opção pela nacionalidade brasileira.
Requereu, assim, a homologação da opção pela nacionalidade brasileira, declarando-se sua nacionalidade brasileira originária e determinando-se a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, para o devido registro. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
A União manifestou-se favoravelmente pela homologação da nacionalidade (Id 874027061). 5.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da nacionalidade brasileira ao requerente (Id 1043553274). 6. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 7.
Trata-se de pedido de opção de nacionalidade, a qual o requerente entende ter direito, por haver preenchido os requisitos legais exigidos para a pretensão. 8.
O art. 12, inciso I, “c”, da Constituição Federal, assim dispõe sobre o assunto: Art. 12.
São brasileiros: I – Natos: (...) c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (...) 9.
Pela dicção do artigo supramencionado, é conferida a nacionalidade brasileira aos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que por eles optem, em qualquer tempo, e tenham residência na República Federativa do Brasil. 10.
Insta salientar que o exercício da opção da nacionalidade independe de prazo, porém, há requisitos que precisam ser preenchidos para a efetividade desse direito, dentre eles: a maioridade, pois é ato que se refere ao estado da pessoa, a residência no Brasil e a condição de filiação brasileira. 11.
Observo, da análise dos autos, que o requerente, nascido em 05/09/1961, na Alemanha (Id 840385064), é filho de pai brasileiro (Id 840406053) e passou a residir no Brasil, como comprovam os documentos trazidos aos autos (transcrição da certidão de nascimento, certificado de reservista, contrato de locação, CTPS, diploma de ensino médio, título de eleitor, e declaração de imposto de renda). 12.
Portanto, presentes todos os elementos constitucionais exigidos, impõe-se a homologação requerida. 13.
A homologação da opção de nacionalidade dever ser objeto de registro no Ofício do Registro de Pessoas Naturais da residência do optante, independentemente de mandado, nos termos do art. 29, inciso VII e § 2º da Lei 6.015/73.
Veja-se: Art. 29.
Serão registrados no registro civil de pessoas naturais: (...) VII - as opções de nacionalidade; (...) § 2º É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais.
Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, atendidos os requisitos constitucionais, HOMOLOGO A OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA manifestada por PÁVEL VIANNA CAVALCANTI, nos termos do art. 12, inciso I, “c”, da CF com a redação dada pela Emenda Constitucional 54/2007. 15.
Fica o autor autorizado a providenciar o competente registro da opção de nacionalidade junto ao Oficial do Registro de Pessoas Naturais de Caiapônia/Go, cidade em que reside (Lei n. 6.015/73, art. 29, VII e § 2º), independentemente de mandado. 16.
Custas processuais pelo autor, já pagas. 17.
Sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 18.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/06/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 14:44
Julgado procedente o pedido
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16/05/2022 12:16
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 12:31
Juntada de parecer
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05/04/2022 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 18:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/03/2022 01:24
Juntada de petição intercorrente
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30/12/2021 15:19
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2021 15:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/12/2021 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 08:04
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 19:37
Conclusos para despacho
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02/12/2021 18:26
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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30/11/2021 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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30/11/2021 18:06
Juntada de Informação de Prevenção
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30/11/2021 18:00
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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