TRF1 - 1002543-46.2019.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2023 14:36
Outras Decisões
-
24/08/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 13:40
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2022 15:47
Decorrido prazo de JOSIVANE ROCHA CONTARINI em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:31
Decorrido prazo de JOSIVANE ROCHA CONTARINI em 04/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 21:47
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
28/06/2022 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1002543-46.2019.4.01.3906 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOSIVANE ROCHA CONTARINI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALISMAN SECUNDINO DE MORAES SENIOR - PA2999 DESPACHO Intime-se a parte executada, por meio do defensor constituído, acerca do bloqueio de valores via SISBAJUD realizada no ID 1025054290, nos termos do art. 841, § 1º do CPC, e do prazo de 5 (cinco) dias para alegar quaisquer das hipóteses previstas no art. 854, §3º, do CPC.
Escoado o prazo, havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias e em seguida venham-me os autos concusos.
Outrossim, advirta-se que, não havendo manifestação no prazo estabelecido, os valores bloqueados serão convertidos em pagamento em favor do exequente, para quitação/abatimento da dívida.
Quanto ao pedido ID 1049096792, para fins de evitar o excesso de penhora, caracterizado pela constrição de vários bens do patrimônio do devedor de valor substancialmente superior ao da dívida exequenda, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar em qual bem, entre os constritos no ID 1025054289, quer ver recair a penhora, observando o valor do débito objeto da execução (R$ 1.283,88).
Após a manifestação, venham-me os autos conclusos.
Paragominas, data da assinatura. (assinante) Juiz (a) Federal -
17/06/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:41
Juntada de documentos diversos
-
08/03/2022 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 10:15
Outras Decisões
-
01/02/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2021 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2021 13:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA.
-
24/05/2021 11:30
Juntada de Cálculos judiciais
-
22/04/2021 16:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/04/2021 16:43
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA para Contadoria
-
04/03/2021 00:48
Outras Decisões
-
07/01/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
03/10/2020 10:08
Decorrido prazo de TALISMAN SECUNDINO DE MORAES SENIOR em 02/10/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 16:26
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
01/09/2020 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2020 13:54
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
03/06/2020 14:33
Remetidos os autos da Contadoria à Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA.
-
03/06/2020 14:33
Juntada de Cálculos judiciais
-
13/05/2020 01:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/05/2020 01:56
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA para Contadoria
-
12/04/2020 06:52
Remetidos os autos da Contadoria à Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA.
-
10/02/2020 14:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/02/2020 14:35
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA para Contadoria
-
05/02/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 11:01
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2019 12:05
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
-
26/09/2019 12:05
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/09/2019 12:01
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2019 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2019 11:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0062344-61.2014.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Postomais Comercio de Combustiveis e Der...
Advogado: Bruno Luiz de Arruda Lindote
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2014 08:11
Processo nº 1002885-59.2020.4.01.3506
Caixa Economica Federal - Cef
Ronaldo Machado de Paiva Junior
Advogado: Gilberto Picolotto Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2020 11:05
Processo nº 0050823-80.2009.4.01.3400
Liduina Bezerra Lopes
Uniao Federal
Advogado: Solange Maria de Carvalho Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2009 00:00
Processo nº 1002766-61.2021.4.01.3507
Maria Francisca de Jesus Neta
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fernando Destacio Buono
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2024 09:32
Processo nº 1002766-61.2021.4.01.3507
Maria Francisca de Jesus Neta
(Inss)
Advogado: Fernando Destacio Buono
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2022 14:38