TRF1 - 1025674-72.2022.4.01.3800
1ª instância - 3ª Vara Federal Civel da Sjmg
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 13:31
Baixa Definitiva
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30/08/2022 13:31
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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05/08/2022 18:03
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 18:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/07/2022 01:01
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATOZINHOS em 19/07/2022 23:59.
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06/07/2022 17:45
Juntada de Certidão
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28/06/2022 14:38
Juntada de Informações prestadas
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27/06/2022 18:53
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 11:02
Juntada de manifestação
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22/06/2022 04:27
Publicado Intimação polo ativo em 22/06/2022.
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22/06/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 3ª Vara Federal Cível da SJMG Juiz Titular : RICARDO MACHADO RABELO Juiz Substituto : WILLIAM KEN AOKI Dir.
Secret. : VERÔNICA RIBEIRO LYRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1025674-72.2022.4.01.3800 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: CLEONICE GONCALVES VITORIO Advogado do(a) IMPETRANTE: DIONEI MENDES DOS SANTOS - MG215354 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 3ª Vara Federal Cível da SJMG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025674-72.2022.4.01.3800 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEONICE GONCALVES VITORIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIONEI MENDES DOS SANTOS - MG215354 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I RELATÓRIO CLEONICE GONÇALVES VITORIO, impetra "MANDADO DE SEGURANÇA POR ATO OMISSIVO c/c PEDIDO LIMINAR" em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATOZINHOS.
Relata que “ingressou com pedido administrativo para concessão de benefício previdenciário, benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, no dia 31/08/2021, protocolo 1115810178, pelo canal de requerimento via internet”.
Destaca que, até o momento da impetração. o INSS não proferiu decisão administrativa.
Ao final, requer: “a concessão de LIMINAR determinando que a autoridade coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária no valor de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida”.
A análise do pedido de provimento liminar foi postergada (id. 1113525286).
A autoridade impetrada informou que o pedido foi indeferido em sede administrativa (id. 1136835757).
Os autos vieram conclusos para decisão.
II FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constato ser o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o objeto da demanda, qual seja, a análise do requerimento administrativo pelo INSS, foi exaurido durante a tramitação do Mandado de Segurança, o que se nota a partir do documento de id. 1136835757, que atesta o indeferimento do pedido formulado.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da perda superveniente de objeto, extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Consequentemente, DENEGO A SEGURANÇA (art. 6º, §5º da Lei 12.2016/2009).
Não há a condenação, no caso, ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Concedo o benefício da Justiça Gratuita.
Custas ex lege.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal.
A seguir, subam os autos ao TRF/1.
Sem recurso voluntário, ao arquivo, mediante baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oficie-se.
Belo Horizonte, 12 de junho de 2022.
William Ken Aoki Juiz Federal Substituto Da 3ª Vara/MG -
20/06/2022 15:25
Juntada de Certidão
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20/06/2022 14:05
Juntada de Certidão
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20/06/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 16:29
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 22:49
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 22:49
Juntada de Certidão
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13/06/2022 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 22:49
Denegada a Segurança a CLEONICE GONCALVES VITORIO - CPF: *63.***.*78-02 (IMPETRANTE)
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10/06/2022 09:42
Conclusos para decisão
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10/06/2022 09:21
Juntada de Informações prestadas
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09/06/2022 20:50
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 14:05
Juntada de Certidão
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01/06/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 22:06
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 22:06
Determinada Requisição de Informações
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31/05/2022 10:54
Conclusos para decisão
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31/05/2022 10:54
Juntada de Certidão
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31/05/2022 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMG
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31/05/2022 09:30
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2022 22:39
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2022 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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