TRF1 - 0053907-87.2008.4.01.3800
1ª instância - 32ª Vara Federal de Juizado Especial Civel da Sjmg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 13:08
Baixa Definitiva
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06/09/2022 13:08
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 1ª RELATORIA DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JEFS DO PA/AP 1016271-75.2019.4.01.3900 RECORRENTE: ELESBAO MARIA TEIXEIRA DE MACEDO Advogado do(a) RECORRENTE: GEORGENOR DE SOUSA FRANCO NETO - SP269128-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A Juiz Relator: DOMINGOS DANIEL MOUTINHO DA CONCEICAO FILHO DECISÃO Trata-se de pedido de sobrestamento da parte autora, tendo em vista a decisão na SIRDR nº 71/TO, até decisão final do STJ.
Aduz o Autor que o Acórdão foi omisso em relação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – SIRDR nº 71/TO, que tramita no STJ, que determinou o sobrestamento de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP.
Sobre o assunto, é fundamental destacar que o acórdão proferido nos autos não trata da discussão sobre a legitimidade do BB para figurar no feito.
Tampouco negou ao autor o direito vindicado por conta da prescrição.
O cerne da discussão que culminou na conclusão pela manutenção da improcedência do pedido está no fato de que há elementos nos autos a denotar que, ao longo de sua vida funcional, o autor veio fazendo saques dos valores cuja correção agora pretende, de modo que não há juros ou correção a se pagar sobre eles.
Nesse sentido, eis os trechos do aresto: a conclusão no sentido da improcedência dos pedidos não deve ser reparada.
O cálculo apresentado pela parte autora não faz o menor sentido.
Seu método para chegar ao vultuoso valor pretendido foi o seguinte: incluiu-se a título de capital o valor que aparece nos primeiros extratos da conta do PIS e, seguida atualizou-se-o desde a alegada data respectiva até o suposto saque.
Esse cálculo está todo errado.
A uma, ele desconsidera as parcelas de atualização já alcançadas pela prescrição.
A duas, faz uso de um índice de atualização/juros que nada tem a ver com a regência normativa do PIS-PASEP (INPC até 1994 e SELIC a partir de 1995, acrescidos de juros de 1% a.m.).
E, por fim, deliberadamente desconsidera que ao longo da vida funcional do autor, várias foram as parcelas liberadas pelo fundo a favor de si, conforme bem demonstram os próprios extratos de conta trazidos aos autos.
O autor, portanto, não desincumbiu de fazer prova em favor de seu legado direito.
Além disso, o recurso inominado interposto pelo autor não trouxe a discussão sobre o sobrestamento, apenas neste momento, após o julgamento e publicação do acórdão, requereu o sobrestamento do feito.
Após publicado o acórdão, este somente pode ser alterado para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo e por meio de embargos de declaração (art. 494 do CPC), ou outro recurso competente, restando ao autor, utilizar a via recursal adequada, o que não feito, ocorrendo o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo colegiado.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) DOMINGOS DANIEL MOUTINHO Juiz Federal Relator -
01/06/2022 19:18
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÿÿO PJE - REMESSSA AUTOMÃTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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30/05/2011 12:32
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA RECURSAL (SEM BAIXA)
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27/05/2011 14:05
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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25/04/2011 15:37
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO
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18/04/2011 15:02
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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04/04/2011 15:16
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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04/04/2011 15:12
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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22/03/2011 15:50
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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22/03/2011 15:50
RECURSO: APELACAO CIVEL CONTRA SENTENCA APRESENTADA
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22/03/2011 15:50
MANDADO: DEVOLVIDO CUMPRIDO
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22/03/2011 15:50
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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07/01/2011 15:25
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO REMETIDO CENTRAL
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07/01/2011 15:25
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO - para parte Autora
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06/10/2010 15:03
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: CEF
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06/10/2010 15:02
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENTENÇA PROFERIDA DIA 15/09/2010
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20/01/2010 13:49
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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20/01/2010 13:49
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CEF
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20/01/2010 13:48
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO DEVOLVIDO/CUMPRIDO
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26/08/2009 16:36
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO REMETIDO CENTRAL
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26/08/2009 16:36
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO - à CEF/MG
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29/05/2009 13:09
CitaçãoORDENADA
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29/05/2009 13:09
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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29/05/2009 12:35
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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29/05/2009 12:35
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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29/04/2009 17:29
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO DEVOLVIDO/ NAO CUMPRIDO
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29/04/2009 17:29
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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05/12/2008 17:35
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO REMETIDO CENTRAL
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05/12/2008 17:35
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO
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22/09/2008 14:31
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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27/06/2008 12:38
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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24/06/2008 18:00
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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19/06/2008 08:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2008
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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