TRF1 - 1003400-38.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1003400-38.2022.4.01.3502 AUTOR: LEUDEGARIA MARCAL MAGALHAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (x) AUTOR - data: 07/12/2022 - ID:1424793247 () RÉU - data: - ID: Preparo realizado: (x) SIM () NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 30 de janeiro de 2023.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 30 de janeiro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003400-38.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEUDEGARIA MARCAL MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDER APARECIDO CHAVES OSORIO - GO33116 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 199.138.037-0; DER: 17/02/2022; id 1106175788 - Pág. 1).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: comprovante de endereço rural; documento do sindicato de trabalhadores rurais de Anápolis pertencente a seu ex-cônjuge; comprovante de compra de produtos rurícolas no nome do ex-cônjuge; matrícula dos filhos na escola constatando a profissão rural da requerente; ata de audiência de processo anterior que concedeu aposentadoria por idade rural ao ex-cônjuge da autora; carta de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural ao ex-cônjuge da requerente; contrato e compromisso de compra e venda de imóveis rurais; escritura pública de divórcio consensual que consta profissão rural do ex-marido da requerente.
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 56 anos de idade; divorciado de João Bueno Magalhães há cerca de 7 anos; 4 filhos; casou em 1984; e foi morar no endereço que consta dos autos em Abadiânia Velha onde permanece até hoje; que sempre trabalhou no endereço onde reside; que trabalhou na Prefeitura por duas vezes na limpeza; que comprou dois lotes com dinheiro da venda de umas vacas.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora desde criança; que a autora antes de casar morava com os pais na roça; que após o casamento continuou a morar na roça, em uma chácara próxima a cidade; que após a separação o ex-esposo se mudou; que aonde ela mora tem um lote onde ela planta; que ele mora próximo onde ela mora e lá eles pagam IPTU; que, atualmente, ela possui apenas um vizinho de cerca.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora desde criança; que os pais dela não tinham chácara; que após o casamento a autora morou em Abadiânia e trabalhava na roça nas terras do Gabriel; que o pai dela se chamava Albertino e não se lembra da autora morar com os pais em fazenda.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Não existe prova material da atividade rural da parte autora.
A autora reside em endereço urbano, desde que se casou em 1984, onde alega ter exercido atividade rural.
Tal alegação é incompatível com o endereço residencial.
A primeira testemunha afirmou que pagam IPTU no local, razão pela qual trata-se de terreno urbano e não rural.
Além disso, exerceu atividade urbana na Prefeitura por duas ocasiões, conforme consta do CNIS.
Entende-se que não ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Outrossim, os dois lotes comprados (chácaras) são dos anos 2019 e 2020, por valores incompatíveis com a atividade de segurado especial.
Desse modo, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 30 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/10/2022 12:14
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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25/09/2022 20:19
Juntada de contestação
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24/09/2022 01:22
Decorrido prazo de LEUDEGARIA MARCAL MAGALHAES em 23/09/2022 23:59.
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16/09/2022 02:25
Publicado Despacho em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 18:52
Juntada de Certidão
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14/09/2022 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 13:32
Conclusos para despacho
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23/06/2022 10:42
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003400-38.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEUDEGARIA MARCAL MAGALHAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
X Juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excedam ao teto do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos) ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para renunciar aos valores que excedem ao teto do JEF, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 17 de junho de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
17/06/2022 16:08
Juntada de Certidão
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17/06/2022 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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31/05/2022 12:42
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2022 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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