TRF1 - 1000438-18.2021.4.01.3101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Turma
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12/01/2024 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2024 09:02
Recebidos os autos
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12/01/2024 09:02
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2024 09:02
Distribuído por sorteio
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000438-18.2021.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e outros POLO PASSIVO:ROSANGELA DOS SANTOS SENTENÇA INTEGRATIVA Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifiquei a ocorrência de erro material/aritmético constante da sentença de ID 1542668873.
Com efeito, não foi realizada a soma referente aplicação da causa de aumento prevista no art. 70 do Código Penal.
Dessarte, finda a fase de dosimetria, a pena final cominada foi de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, prevista para o crime mais grave (art. 180, §1º, do CP).
Ocorre que, tocante ao instituto do concurso formal próprio ou perfeito, o sistema penal brasileiro adotou o chamado sistema da exasperação, segundo o qual aplica-se somente a pena da infração mais grave praticada pelo agente, aumentada de determinado percentual.
Nesse sentido, dispõe o art. 70 do Código Penal, in verbis: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (grifei).
Dessa forma, deve ser reconhecida a incidência da fração de aumento sobre a pena final aplicada, a qual fixo em um sexto, ausentes quaisquer circunstâncias que justifiquem a adoção de quantum superior.
Assim, a pena final cominada aos delitos deve ser fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.
Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que o total da pena não excede ao limite previsto no art. 44,I, do CP.
Proporcionalmente, sobre as penas substitutivas deve incidir o aumento de um sexto.
Daí que, ao final, as penas aplicadas totalizam 2 (dois) salários-mínimos vigentes à época dos fatos, acrescidos de 1/6 de seu valor total, e 46 (quarenta e seis) dias-multa, cada um destes equivalente a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, autorizando, desde já, o parcelamento dos pagamentos em até 5 (cinco) prestações (art. 50 do CPB).
Friso que a correção de erro material de ofício é expressamente admitida pela jurisprudência pátria.
Senão, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
ERRO ARITMÉTICO.
ALTERAÇÃO NO QUANTUM ESTABELECIDO NA SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
CORREÇÃO.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. 1.
O evidente erro aritmético constante na sentença pode ser corrigido a qualquer tempo, ainda que tenha ocorrido o trânsito em julgado do decreto condenatório.
Precedentes. 2.
Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 773226 DF 2005/0133043-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/04/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 08/05/2006 p. 283) (STJ - HC: 78998 RS 2007/0057502-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 27/09/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/11/2007 p. 253) (grifei) Ante o exposto, reconheço do erro material/aritmético constante da sentença de ID 1542668873. para saná-lo, nos termos da presente decisum.
Esta sentença passa a integrar a sentença de ID 1542668873., que mantém-se hígida em seus demais termos.
Devolva-se o prazo recursal às partes.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000438-18.2021.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e outros POLO PASSIVO:ROSANGELA DOS SANTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ROSANGELA DOS SANTOS, inscrita no CPF sob o nº *71.***.*27-91, pela prática dos delitos previstos nos artigos 180, § 1º, do Código Penal c/c art. 46 da Lei n. 9.605/98.
Posteriormente, o parquet aditou a denúncia para fazer incluir a imputação da prática do delito previsto no art. 168, §1º, do CP.
Narra a inicial acusatória que a ré tinha em depósito, para fins comerciais, sem licença válida outorgada pela autoridade competente, madeira que sabia ser produto de crime.
Aduz o MPF que: "Os fatos ora denunciados foram verificados pela Polícia Federal durante ação promovida no dia 30/09/2021, denominada Operação Floresta em Pé, ocorrida em razão de relatos de exploração e comercialização ilegal de madeira na região de Laranjal do Jari.
No caso específico, ROSÂNGELA DOS SANTOS tinha em depósito, para fins comerciais, madeira de origem ilegal, haja vista não ter comprovado a origem da madeira em sua posse. (...) Segundo consta dos autos, a ação fiscalizatória ocorreu no dia 30/09/21, por volta das 09h00.
Ao chegarem no estabelecimento comercial denominado "Rosângela Madeireira", a equipe policial foi recebida pela denunciada ROSÂNGELA Na ocasião, ROSÂNGELA não possuía qualquer documento comprobatório da origem ou da regularidade da madeira.
Além disso, informou que comprou a madeira de uma pessoa em uma balsa, a qual não soube revelar o nome (v. depoimento do condutor do flagrante – Num. 756406988 - Pág. 2).
Na ocasião, em razão da administração de estabelecimento irregular e de manter em depósito, para fins comerciais, madeira de origem ilegal, fatos típicos previstos no artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605 e 180, §1º do Código Penal, ROSÂNGELA DOS SANTOS foi presa em flagrante, sendo conduzida até a sede da Polícia Federal (Auto de Prisão em Flagrante SUBLJ-AP-1000438-18.2021.4.01.3101-PRIFL), mantendo-se em silêncio durante o interrogatório.
Identificou-se que no pátio do estabelecimento encontrava-se armazenado, pronto para ser comercializado, volume aproximado de madeira correspondente a 11,427m³ (v. auto de apreensão Num. 756406988 - Pág. 18), sem qualquer autorização do órgão ambiental competente, conforme destacado em auto de infração (Num. 756406988 - Pág. 21-22) Para além do ilícito ambiental, há indícios veementes da prática dos crimes de receptação qualificada (art. 180,§1º, do CPB) e do art. 46 da Lei 9.605/1998, em virtude da completa ausência de Documento de Origem Florestal para a madeira.
O produto florestal é de origem desconhecida, encontrado no entorno da terra protegida pelo seu valor ambiental; sem fonte viável e diversa demonstrada legalmente; e estava em empreendimento com características comuns a todos os outros que, em frequentes trabalhos de controle, são identificados na região como exploradores de madeira clandestina.
Assim, constatou-se, em síntese, que a denunciada armazenava no pátio de seu estabelecimento, para fins comerciais, 11,427 m³ de madeira serrada sem origem comprovada, pois deixou de apresentar documento que comprovasse a origem lícita do produto florestal." A denúncia foi recebida em 15/10/2021 (774546972 - Decisão) A ré foi citada pessoalmente em 08/11/2021 (810936570 - Certidão de Oficial de Justiça (positiva)), tendo apresentado resposta à acusação (ID 900541578) por meio de defensor dativo nomeado (849382089 - Despacho), que arguiu a incompetência de Justiça Federal para o julgamento do feito e, no mérito, a ausência de dolo na conduta do agente.
Em 25/01/2022, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL aditou a denúncia para acrescentar a imputação da prática do delito previsto no art. 168, 1º, do CP, aduzindo, em síntese, que entre a data de 30/09/2021 e 24/11/2021, a ACUSADA apropriou-se indevidamente da madeira apreendida da qual foi declarada fiel depositária (899304075 - Aditamento à denúncia).
Manifestação defensiva acerca do aditamento da denúncia foi apresentada em 07/02/2022 (ID 917167153 - Manifestação).
Em 09/02/2022, foi proferida decisão em que o Juízo reconheceu a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito, recebeu o aditamento à peça acusatória, e promoveu juízo negativo de absolvição sumária, determinando, ainda, a realização da audiência de instrução e julgamento (919492686 - Decisão).
A instrução teve início em 01/08/2022, quando foram ouvidas as testemunhas de acusação YORRAN LÍRIO PRATES BARBOSA DE SOUSA e LEONARDO SILVA VALENGA (1246295783 - Ata de audiência) e continuou em 10/11/2022, momento em que foram ouvidas as testemunhas de acusação SILVIA HELENA LOBATO ABREU e ÍTALO RIGAMONTI e em que foi colhido o interrogatório da ACUSADA (1390281749 - Ata de audiência).
Em 21/11/2022, o órgão ministerial apresentou alegações finais escritas, pugnando pela condenação nos exatos termos da denúncia aditada (1404291782 - Alegações/Razões Finais).
Sucessivamente, em 30/11/2022, a DEFESA apresentou alegações finais escritas requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal.
No mérito, requer a absolvição pela prática dos delitos previstos no art. 180, §1º, do CP, por ausência de dolo, e art. 168, §1º, CP, porquanto, embora nomeada depositária fiel, a ré teve contra si prisão decretada, não podendo ser responsabilizada pela perda do produto ambiental (1415166289 - Alegações/Razões Finais).
Finalmente, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINARMENTE: DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Inicialmente, é cediço reconhecer que, em regra, a competência para o julgamento e o processo dos crimes ambientais é da Justiça Estadual.
Não obstante, prevalece o entendimento no sentido de que a Justiça Federal detém competência para o processo e julgamento do crime ambiental cometido em Unidade de Conservação Federal, bem como em seu entorno. É possível, ainda, reconhecer a competência da Justiça Federal na situação em que, ainda quando o crime ambiental ocorra em área que não constitua, a rigor, bem da União, seja o delito praticado em área ambientalmente protegida por meio de decreto ou lei federal.
Ora, o feito veio distribuído ao Juízo Federal com base nos autos da investigação.
Ao contrário do aduzido pela defesa, tanto a autoridade policial quanto a autoridade ambiental competente chegaram a conclusão de que há suficientes indícios de que a madeira comercializada neste município seja proveniente de Unidade de Conservação Federal - RESEX.
Nesse sentido: "Primeiramente, cumpre assinalar que os elementos de convicção indicam que a madeira é oriunda de área Federal (Estação Ecológica do Jari e Reserva Rio Cajari), atraindo, por conseguinte, a competência Federal para o feito." (ID 756406988 - fl. 8).
E ainda: "Inúmeras denúncias e relatórios elaborados pelo ICMBio indicam que as madeiras comercializadas na cidade de Laranjal do Jari/AP são provenientes do corte seletivo de toras de madeira localizadas na Unidade de Conservação Federal, conforme consta nos documentos juntados ao IPL 2020.0070922 - SR/PF/AP" (ID 389994944 - fl 16, IP de º 1000454-06.2020.4.01.3101) Note-se que o IP de nº 1000454-06.2020.4.01.3101, que tramitou neste Juízo, e do qual resultou a celebração ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL entre a ré deste processo e o órgão de acusação federal, em razão da prática de delitos idênticos aos ora imputados, nas mesmas circunstâncias, permite concluir o reconhecimento, pela própria acusada, da competência do órgão federal.
Some-se a tudo isto o fato de que a área no entorno da região do Vale do Jari é predominantemente constituída por Unidades de Conservação Federais, Áreas de Preservação Permanente em Rios Federais e terras indígenas devidamente demarcadas.
Com efeito, é incontroverso o fato de que a madeira apreendida foi encontrada no entorno de Unidade de Conservação Federal e que, pelo seu valor ambiental, foi o auto de infração lavrado por órgão de fiscalização federal.
Ademais, a conexão com o delito previsto no art. 168, §1º é outra circunstância que atrai a competência deste Juízo.
Friso, ainda, que o modus operandi da prática dos delitos ambientais que ocorrem no Vale do Jari é o mesmo em diversas ações penais que tramitam neste Juízo.
Segundo os réus, a madeira é sempre adquirida de pessoas desconhecidas que vieram do Estado do Pará e que se comprometeram a, posteriormente, trazer o DOF.
Curiosamente, nunca é possível identificar os vendedores, ainda que se trate de operação comercial corriqueira de alto custo.
Trata-se, evidentemente, de versão que goza de pouca credibilidade.
Além disso, ainda que se admitisse ter sido adquirida de comerciante que a trouxe do Estado do Pará, merece destaque a circunstância de que o transporte obrigatoriamente foi realizado através de Rio que banha mais de um estado, bem da União, portanto.
Aliás, em casos análogos que tramitam neste Juízo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já reconheceu a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito, a exemplo da Ação Penal de nº 0000657-24.2016.4.01.3101.
Portanto, o fundamento para o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o julgamento deste feito está alicerçado em um juízo de extrema probabilidade, o que se coaduna com o princípio da proteção integral do meio ambiente.
Entendimento contrário esvaziaria a proteção ambiental exercida pelo Estado nesta área.
Desse modo, reconheço a competência deste Juízo para o processo e julgamento do feito.
Passo à análise do mérito.
II.2.
DO MÉRITO II.2.1.
DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 180, § 1º, CP c/c ART 46 DA LEI N. 9.605/98 a) Materialidade: Os Autos de Infração nº J9z57V9 e ODSZUNNO, lavrados pelo IBAMA (ID 756406988 - fl.21/22), demonstraram, inequivocamente, que, na ocasião narrada na peça acusatória, a acusada tinha em depósito quantidade significativa de madeira serrada da espécie Pracuúba (11,427 m³) e Quaruba (29,22m³), sem licença (DOF) outorgada pela autoridade ambiental competente.
Por sua vez, os Termos de Apreensão nº PETM6CWZ e 50VBDXYG (ID 756406988 - fls. 23-24) descreveram os produtos apreendidos e estipularam o valor das diversas espécies de madeiras apreendias, nos termos seguintes: - Quaela cassiquiarensis - R$ 14.000,00 (29,22 m³) - R$ 700 00 (1,458 m³) - Mora paraensis - R$ 5 .700,00 (11,427 m³) Além disso, as imagens fotográficas (ID 756406988 - fls. 6-7) ilustram a quantidade significativa de madeira apreendida, em empreendimento nomeado de "MADEIREIRA ROSANGELA".
Cumpre salientar que os documentos supracitados gozam de presunção de veracidade e de fé pública, vez que lavrado por órgão da Administração Pública.
A materialidade do fato é indene de dúvidas, portanto. b) Autoria: Quanto à autoria, impende destacar o Termo de Depoimento nº 4633122/2021 (ID 756406988 - fl.2 ), no qual o condutor e testemunha YORRAN LIRIO PRATES BARBOSA DE SOUSA informou: "(...)Que chegaram ao local, em Laranjal do Jari, por volta das 9 horas.
Que as tábuas de madeira estavam de forma visível para quem estivesse na rua.
Que, conforme a foto encaminhada, há um letreiro com o nome “Rosângela Madereira”; Que chamaram ao portão; que quem atendeu foi a sra.
Rosângela; que ela não tinha documentos que comprovassem a origem e regularidade da madeira; que disse que comprou a madeira de uma pessoa em uma balsa; que não soube falar o nome da pessoa que vendeu a ela" (grifei) A testemunha LEONARDO SILVA VALENGA reiterou integralmente o depoimento do condutor (ID 756406988 - fl. 3) A testemunha YORRAN LIRIO PRATES BARBOSA DE SOUSA, em juízo, reiterou as informações prestadas em sede de inquérito, e aduziu que a ré já havia sido presa anteriormente em operação semelhante (1248708768 - Arquivo de vídeo).
A testemunha de acusação LEONARDO SILVA VALENGA, em juízo, reiterou as informações prestadas por ocasião do inquérito policial. (1248708774 - Arquivo de vídeo).
Demais, em que pese ter a ré informado que não era proprietária do estabelecimento, sendo este pertencente ao sogro, era explícita a menção ao nome da acusada no letreiro do comércio.
Além disso, como já explicitado, a requerida já respondeu anteriormente pela prática dos mesmos fatos.
Portanto, está explícita a autoria. c) Tipicidade Dispõe o artigo 46 da Lei nº9.605/98, in verbis: Art. 46.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Pois bem.
Tocante ao delito previsto no art. 46 da LCA: "É crime doloso, comum, material, de dano, não transeunte, unissubjetivo, plurissubsistente, de ação múltipla, permanente ou instantâneo, que visa proteger produtos de origem vegetal da extrações clandestinas.
O tipo constante da cabeça do artigo se realiza pelo recebimento ou aquisição (uma espécie de recebimento a título oneroso) de produtos florestais, a exemplo da lenha, madeira ou carvão, quando a legislação ambiental exija licença para o acompanhamento e/ou a transferência do bem vegetal e o receptor não a exige e não tem a posse da mesma ou de outra licença que deva acompanhar o produto até o seu beneficiamento final.
Logo, é preciso que o receptor exija do fornecedor a licença na transferência e obtenha outra (caso a mesma não seja válida para isso) para prosseguir com o produto vegetal.
O tipo também necessita de uma intenção especial que é a finalidade comercial ou industrial, ou seja, o produto florestal tem que destinar à circulação empresarial com o intuito de lucro ou a uma atividade industrial, que também é um tipo de mercancia. (...) No âmbito federal, a licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa denomina-se DOF - Documento de Origem Florestal -, instituído pela Portaria MMA 253/2006, havendo um rastreamento eletrônico, que substituiu a ATPF - Autorização de Transporte de Produto Florestal -, regida pela revogada Portaria IBAMA 44-N/1993" (AMADO, Frederico.
Direito Ambiental Esquematizado. 13 ed.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2023) O tipo objetivo consiste em adquirir, que significa comprar, entrar na propriedade, em razão de contrato oneroso.
Tipo subjetivo é o dolo, aliado à finalidade comercial ou industrial. É este o caso dos autos.
O dolo é inequívoco.
A acusada já havia sido anteriormente responsabilizada pela prática do mesmo delito tendo, inclusive, firmado ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
Desse modo, a requerida detinha plena consciência acerca da ilicitude na conduta de comercializar madeira desacompanhada de DOF.
Por sua vez, dispõe o art. 180, §1º, do Código Penal: Receptação qualificada (...) § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
De início, forçoso reconhecer que não há falar em bis in idem na punição concomitante das condutas previstas no art. 46 da LCA e no tipo de receptação qualificada, porquanto protegidos bem jurídicos distintos.
Senão, veja-se: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 46, § ÚNICO, DA LEI 9.605/98.
ART. 180, § 1º, E ART. 347, § ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DO DELITO DO ART. 46, § ÚNICO, DA LEI 9.605/98 PELO CRIME DO ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
REPARAÇÃO DO DANO.
AUSÊNCIA CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
EXCLUSÃO.
DOSIMETRIA AJUSTADA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Não é aplicável o princípio da especialidade do parágrafo único do art. 46 da Lei 9.605/98 em relação ao art. 180, § 1º, do CP, porque tipificam condutas distintas e relevantes. 2.
Se o agente apenas tem em depósito madeira, sem licença outorgada pela autoridade competente, comete o crime do art. 46 da lei ambiental; se, além disso, sabe ou deve saber que a madeira foi cortada ilicitamente, de floresta considerada de preservação permanente, pratica o delito descrito no art. 180, § 1º, do CP.
Precedentes. 3.
Comprovadas a materialidade a autoria pela prática dos crimes do art. 180, § 1º, do CP e art. 46, § único, da Lei 9.605/98, em concurso formal (art. 70 do CP) e art. 347, § único, em concurso material, a teor do art. 69, também do CP. 4.
Mantida a absolvição de um dos réus das imputações de autoria contidas na denúncia, na forma do disposto pelo art. 386, inciso V, do CPP, porque não há prova de que tenha colaborado, auxiliado, facilitado, ordenado ou mesmo executado a conduta em exame. 5.
Mantida a extinção da punibilidade do crime do art. 347, § único, do CP, imputado ao réu RONIELY HAMER TESCH, menor de 21 anos na data dos fatos. 6.
A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, mesmo nos crimes ambientais, para os quais há previsão específica de se fixar a reparação dos danos causados pela infração ambiental, o pedido da acusação deve ser expresso e formal, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. (Precedentes do STJ e deste Tribunal Regional). 7.
Dosimetria ajustada. 8.
Apelação do MPF parcialmente provida. 9.
Apelação dos réus parcialmente provida. (TRF-1 - APR: 00045421820144014103, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 05/06/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019) (grifei) Muito bem.
Consoante a melhor doutrina: "O fundamento da elevação da pena repousa no fato de o sujeito ativo praticar o crime no exercício de atividade comercial ou industrial, acentuando o desvalor da conduta, pois ele se vale do seu trabalho para cometer a receptação.
Em razão disso, o comerciante ou industrial encontra grande facilidade para repassar os produtos de origem criminosa a terceiros de boa-fé, que acreditam na legitimidade dos bens que circulam no mercado.
Além disso, prestando-se a tal atividade espúria, o sujeito acaba incentivando ainda mais outras pessoas a cometerem delitos, pois elas lucrarão em consequência da aceitação dos seus produtos por destinatário certo, sedento a dar vazão à circulação de mercadorias. (...) A receptação qualificada do §1º do art. 180 do Código Penal, por seu turno, é crime próprio, ou especial, pois o tipo penal reclama uma situação diferenciada em relação ao sujeito ativo.
Com efeito, o delito somente pode ser cometido pela pessoa que se encontra no exercício de atividade comercial ou industrial.
Em suma, o sujeito ativo, há de ser comerciante ou industriário.
Mas não se exige regularidade no desempenho da atividade comercial ou industrial.
Acertadamente, o legislador instituiu uma norma penal explicativa ou complementar no §2º do art. 180 do Código Penal, com o objetivo de equiparar à atividade comercial, para fins de receptação qualificada, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência" (MASSON, Cleber.
Direito Penal: parte especial (arts 121 a 212). 16ª edição.
Rio de Janeiro - Método, 2023) Percebe-se, de pronto, que as condutas narradas à peça acusatória amoldam-se aos núcleos previstos no tipo, consistentes em: a) ter em depósito; b) vender; c) expor à venda; e/ou d) utilizar de qualquer forma.
Em que pese a multiplicidade de núcleos do tipo, trata-se de crime único.
Entendo que nesse caso, também, está caracterizado o dolo.
Isso porque o elemento subjetivo é o dolo eventual (coisa que deve saber ser produto de crime).
Outrossim, acusada detinha a possibilidade plena, no caso concreto, de tomar consciência acerca da origem ilícita da madeira adquirida, seja pelo fato de ter sido recebida sem a documentação ambiental, seja pelas circunstâncias em que recebida, seja, finalmente, pelas distintas espécies de madeira adquiridas, conforme detalhado aos termos de apreensão.
Novamente, a acusada já havia sido responsabilizada anteriormente em virtude da imputação dos delitos previstos no art. 46 da LCA e no art. 180, §1º, CP, o que culminou na celebração de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
Significa dizer que a ré confessou formalmente a prática das mesmas condutas em momento anterior.
Por isso, não merece prosperar a alegação da ré no que diz respeito à ignorância quanto à origem ilícita da madeira.
Com efeito, segundo a cláusula de nº 2 do acordo supracitado a ré reconheceu a prática da infração consistente em ter em depósito, para fins comerciais, produto de origem vegetal que sabia ser produto de crime, além de não ter licença para armazenamento (ID 673114490 - fl. 2, IP de n 1000454-06.2020.4.01.3101) Dessa maneira, à luz de todas essas circunstâncias, especialmente de que a floresta amazônica é área especialmente protegida pela legislação ambiental pátria - não somente por meio de reservas extrativistas, mas por diversas espécies de espaços territoriais especialmente protegidos -, e da recorrente prática de comércio ilícito de madeira oriunda de reservas extrativistas na área do Jari (que informalmente também abarca área do Estado do Pará), é plenamente possível deduzir a origem ilícita dos produtos.
Não restaram dúvidas, portanto, acerca da autoria dos delitos previstos nos artigos 180, §1º, do Código Penal e artigo 46 da Lei nº 9.605/98, bem como quanto ao elemento subjetivo da ré.
Concurso formal Os elementos dos autos convenceram, ainda, de que a conduta praticada pela ré acabou por importar no cometimento de dois delitos distintos, como acima descrito, razão pela qual reconheço o concurso formal, nos moldes do art. 70 do Código Penal.
Apesar de se tratarem de crimes distintos, originados de uma única ação (ou série de ações voltadas a um fim), não há conflito de normas, porquanto se tratam de tipos que tutelam bens jurídicos diversos, como mencionado anteriormente.
Nesse sentido, aliás, não há dissonâncias quanto à aplicação da regra do art. 70 do CPB em casos análogos ao presente, conjugando os tipos descritos na Lei de Crimes Ambientais com os do Código Penal.
Confira-se no âmbito do TRF da 1ª Região: “PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME AMBIENTAL E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
ABSORÇÃO DO DELITO DO ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998 PELO CRIME DO ART. 180, § 1º DO CÓDIGO PENAL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.1.
Não configurada a hipótese de absorção do crime do art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98 pelo delito do art. 180, § 1º do CP, as penas devem ser aplicadas separadamente, ou seja, para cada crime, aplica-se a pena a ele correspondente. 2.
O falso não se exaure no comércio irregular de madeira, considerando que, pela correta aplicação do princípio da consunção, o crime mais leve deve servir como fase preparatória ou de execução do crime mais grave, e não o contrário como no caso. 3.
Apelação provida” (TRF1 – ACR 0004478-84.2004.4.01.3900 / PA, Rel.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, QUARTA TURMA, e-DJF1 p.1226 de 10/11/2015). “PENAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
ART. 180, § 1º, CP.
CRIME AMBIENTAL.
ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 9.605/98.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INAPLICABILIDADE.
NORMAS INDEPENDENTES.
MADEIRAS.
EXTRAÇÃO ILEGAL.
RESERVAS INDÍGENAS ALTO TURIAÇU, CARU E AWÁ-GURUPI.
RESERVA BIOLÓGICA GURUPI.
MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. 1.
Não há que se falar em princípio da especialidade do parágrafo único do art. 46 da Lei 9.605/98 em relação ao art. 180, § 1º, do Código Penal, porquanto tipificam condutas distintas e relevantes. 2.
Para caracterização do delito previsto no parágrafo único do art. 46 da Lei 9.605/98, o legislador nada disse a respeito da necessidade de haver crime antecedente.
Assim, a consumação ocorre ainda que o agente desconheça a origem do produto florestal, sendo bastante o armazenamento desacompanhado da licença válida concedida por quem detém a competência para tal. 3.
Na receptação qualificada, é elemento indispensável para aperfeiçoamento do crime certo nível de consciência do agente quanto à origem ilícita do produto (ter como saber). 4.
O § 1º do art. 180 do Código Penal pune, por óbvio, não só o réu conhecedor da procedência ilegal, mas aquele que, dispondo de meios para certificar-se da ilicitude, mantém em depósito, no exercício de atividade industrial e comercial, produto florestal retirado de floresta de preservação permanente sem permissão da autoridade competente e com dano direto a Unidade de Conservação. 5.
O dolo específico do réu ficou demonstrado, porquanto, na qualidade de proprietário das serrarias investigadas in casu, tinha pleno conhecimento acerca da origem criminosa da madeira ali armazenada. 6.
Recurso não provido.” (TRF1 – ACR 0002385- 98.2006.4.01.3700 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.191 de 19/12/2012).
Daí é que, reconhecido o concurso, deve-se aplicar ao réu a pena de um dos delitos, a do mais grave, segundo previsto no art. 70 do CPB.
II.2.2.
DO DELITO PREVISTO NO ART. 168, § 1º, CP Conclusão diversa diz respeito à prática do delito de apropriação indébita.
Senão, vejamos.
Por ocasião do aditamento à denúncia, o órgão acusatório aduziu o seguinte: "Após a fiscalização realizada no dia 30/09/2021, a madeira encontrada foi apreendida pelo IBAMA, tendo sido lavrados os autos de Infração OD52UNNO e 9ZS7V977, termos de apreensão PETM6CW2 e 50VBDXYG e termos de depósito MZEOCGK2 e WFC0G2LB (vide ofício nº 515/2021/SUPES-AP): Como pode-se observar dos termos de depósito, consta advertência expressa de que o depositário "não poderá vender, emprestar ou usar os mencionados bens, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado, zelando pelo seu bom estado de conservação, sendo responsável por qualquer dano que venha a ser causado aos mesmos ate a destinação da autoridade competente quando os restituirá nas mesmas condições em que os recebeu, sob pena das sanções previstas na legislação vigente". (grifo nosso) Após tomar conhecimento da ação fiscalizatória, a Prefeitura de Laranjal do Jari encaminhou o ofício n.º 656/2021-GAB/PML (v. ofício nº 515/2021/SUPES-AP-pdf 58), solicitando a doação da madeira apreendida.
Considerando o risco de perecimento das madeiras que estavam sob responsabilidade de ROSÂNGELA DO SANTOS, a superintendência do IBAMA determinou o perdimento e destinação sumária dos dos 11,427 m³ de madeira serrada a que faz referência o Termo de Apreensão 50VBDXYG, bem como dos 29,22 m³ de madeira serrada a que faz referência o Termo de Apreensão PETM6CW2 No entanto, ao realizar a vistoria de contestação referente às madeiras apreendidas foi verificado que: No dia 24/11/2021, foi realizada vistoria de constatação referente ao Processo nº. 02004.000760/2021-45 de 11,427 m³ de madeira serrada apreendida pelo Termo 50VBDXYG e confiadas em deposito a Sra.
Rosângela dos Santos, CPF nº. *71.***.*27-91, conforme Termo de Depósito WFC0G2LB, tendo como local do depósito a Av.
Pará nº. 189, Centro, Laranjal do Jari/AP, nas coordenadas 00°51’12’’S – 52°32’25’’W.
Ao chegar ao local se constatou que não havia nenhuma pessoa, inclusive a casa existente nos altos/fundos estava fechada sem nenhum morador, dando a entender que a Sra.
Rosângela, provavelmente sabia previamente que iria ocorrer uma fiscalização em seu empreendimento nesse dia.
No local não existia nenhum volume de madeira armazenada, conforme se observa na planilha de levantamento em anexo (SEI 11397747) e nas fotos abaixo, dando a entender que a madeira tenha sido vendida.
CONCLUSÃO: No local do depósito, na Av.
Pará nº. 189, Centro de Laranjal do Jari, deveria existir em depósito um volume de 11,427 m³ de madeira serrada, avaliadas em R$ 5.700,00 (Cinco mil e setecentos reais), porém esse volume não existe e desapareceu do referido local, sem nenhuma justificativa prévia do fiel depositário (...)" Dessa forma, verifica-se que dos 40,647 m³ apreendidos que permaneceram sob a guarda de Rosângela dos Santos, somente foram encontrados para restituição à autoridade competente 4,29 m³, tendo os demais sido indevidamente apropriados por ROSÂNGELA.
Assim, verifica-se que entre a data de 30/09/2021 e 24/11/2021, ROSÂNGELA apropriou-se indevidamente da madeira apreendida da qual foi declarada fiel depositária, incorrendo, assim, no crime previsto no art. 168,§1º do Código Penal, verbis: Apropriação indébita Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de Pena § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I - em depósito necessário; II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Muito bem.
Cumpre destacar que a ré foi presa em flagrante delito em 30/09/2021 Inicialmente, em 01/10/2021, foi concedida liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança arbitrada em R$ 10.450,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais), consoante decisão de ID 756760987, além de outras medidas cautelares.
Não obstante, a acusada formulou requerimento de diminuição do valor arbitrado a título de fiança ( id 757666965 ), o que foi deferido pelo Juízo em 04/10/2021 (id 759073460).
Portanto, é possível concluir que a acusada ficou presa pelo menos entre 30/09/2021 e 04/10/2021.
Ora, havendo a possibilidade de que o produto da apreensão tenha sido desviado durante tal interstício, não se pode imputar a acusada a prática do delito de apropriação indébita.
Tal fato, sem dúvidas, poderia ter sido objeto de boletim de ocorrência.
Ocorre que a desídia da acusada em informar atempadamente as autoridades competentes acerca da perda do produto da madeira não lhe atribui a qualidade de sujeito ativo do crime em comento.
Obtempere-se, ainda, que a fiscalização que deu conta da perda da madeira ocorreu em 24/11/2021, ou seja, poucas semanas após a liberação da ré.
Atribuir à acusada a prática do delito de apropriação indébita pela mera condição de depositária fiel quando é inequívoco que esteve por considerável período de tempo afastada da municipalidade corresponderia a lhe atribuir odiosa responsabilidade penal objetiva.
Nesse ponto, o interrogatório da acusada se coaduna com a conclusão deste Juízo no sentido de que, para que fosse possível a condenação pela prática do delito previsto no art. 168, 1º, do CP, seria necessário, ao menos, a demonstração cabal de que a madeira não foi perdida durante o período em que a acusada esteve presa.
Demais, as testemunhas arroladas para comprovação do fato limitaram-se a informar que, de fato, a madeira havia sumido, sem, contudo, atribuir data específica ao fato.
Portanto, entendo que não há provas suficientes para a condenação da ré pela prática do delito apropriação indébita.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR A RÉ pela prática dos delitos previstos nos artigos 180, §1º, do Código Penal e artigo 46 da Lei nº 9.605/98; e b) ABSOLVÊ-LA da imputação da prática do crime previsto no artigo 168, 1ª, do Código Penal.
Atenta aos preceitos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
Dosimetria a) Quanto ao crime do art. 46 da Lei nº 9.605/1998 A culpabilidade, aqui entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não ultrapassa o inerente ao descrito no tipo penal; A ré não possui maus antecedentes, não podendo a anterior celebração de acordo de não persecução penal ser utilizado para este fim.
A conduta social se presume boa, por não haver informações de fatos que a maculem; Quanto à personalidade, não foram coletados elementos suficientes à sua aferição, razão pela qual deixo de valorá-la nesta oportunidade; A motivação do crime não se mostrou desfavorável à acusada; Quanto às circunstâncias do crime, não considero que a conduta da ré enseje juízo de reprovação além do que se considere normal à figura típica; As consequências do crime não devem ser valoradas negativamente.
Por fim, o comportamento da vítima, no caso em tela, é irrelevante penalmente.
Em razão das circunstâncias acima analisadas e à míngua de qualquer uma que lhe seja desfavorável, vejo por bem fixar a pena-base em 6 (seis) meses de detenção, acrescida de 10 (dez) dias-multa, cada um arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Passando-se à segunda fase da dosagem penalística, resta compensada a agravante contida na alínea "e", inciso II do artigo 15, da Lei nº 9.605/98 com a atenuante prevista no art. 65, III ,"d", do Código Penal.
A pena provisória, ao cabo da segunda fase, resta mantida em 6 (seis) meses de detenção, acrescida de 10 (dez) dias-multa.
Por fim, verificando a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis, torno a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção, acrescida de 10 (dez) dias-multa, cada um arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto. b) Em relação ao crime previsto no art. 180, §1º, do CP: Na primeira fase, constato que a ré agiu com culpabilidade normal a espécie.
A acusada não possui maus antecedentes, não podendo a anterior celebração de acordo de não persecução penal ser utilizado para este fim.
Personalidade e a conduta social neutras, porquanto não foram expostos elementos para sua aferição.
Motivos, circunstâncias e consequências do crime normais ao tipo penal em análise.
A vítima não contribuiu para a prática do delito. À vista dessas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 3 (três) anos de detenção e 10 dias-multa.
Passando-se à segunda fase da dosagem penalística, não concorrem circunstâncias agravantes em desfavor da acusada.
Tocante às atenuantes, não foi possível aferir o grau de instrução da ré, restando inviabilizada a aplicação da atenuante descrita no art. 14, I, da Lei nº 9.605/1998.
Cabe dizer, entretanto, que ainda que se reconhecesse a incidência da referida atenuante, tal medida confrontaria com a Súmula nº 231 do STJ, uma vez que a pena, nessa fase, não pode ser estabelecida aquém do mínimo abstrato, patamar no qual já se encontra.
Não há circunstâncias agravantes.
Então, nesta fase, a pena fica provisoriamente fixada em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há causa de diminuição, nem causa de aumento de pena, conforme já fundamentado.
Portanto, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime previsto no art. 180, §1º, do CP.
Regime inicial aberto.
Concurso formal Reconhecido o concurso formal de crimes, tenho por adequado aplicar ao réu a pena do segundo delito, porquanto mais gravosa, na forma do art. 70 do CPB.
Daí que torno a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão, acrescidos de 10 (dez) dias-multa, cada um equivalente a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Da substituição das penas Aplicando-se a regra do art. 44, § 2º, do CP, por se tratar de condenação a pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos e superior a 1 (um) ano, e por verificar que a substituição da pena privativa de liberdade mostra-se suficiente para os efeitos de reprovação e prevenção do crime, substituo a pena corporal por uma pena de multa e uma pena restritiva de direitos, esta consistente na prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), a qual, consideradas as condições econômico-financeiras da ré, fixo em 2 (dois) salários mínimos vigentes à época dos fatos, cujo parcelamento autorizo desde já em até 5 (cinco) prestações.
Nos termos do art. 49 do CPB, tenho como razoável fixar a pena de multa, substitutiva da pena corporal, em 30 (trinta) dias-multa, cada um equivalente a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, autorizando, desde já, seu parcelamento em até 5 (cinco) prestações (art. 50 do CPB), por entender tal valor recomendável ao caso e adequado ao fim pedagógico da sanção.
Daí que, ao final, as penas aplicadas totalizam 2 (dois) salários-mínimos e 40 (quarenta) dias-multa, cada um destes equivalente a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, autorizando, desde já, o parcelamento dos pagamentos em até 5 (cinco) prestações (art. 50 do CPB).
Ressalve-se, ao cabo, que os valores a serem pagos em razão das penas substitutivas da prisão serão revertidos em favor de conta judicial única, aberta e administrada por esse Juízo, segundo orientação da Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, exceto a pena pecuniária prevista no art. 180, §1º, do CPB, cujo valor será revertido em favor do Fundo Penitenciário.
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena prevista no art. 16 da Lei nº 9.605/1998 c/c art. 77 do CPB, por não entender satisfeitos os requisitos para tanto, especialmente por não entender recomendável à espécie e por ter a pena corporal sido substituída pelas restritivas de direitos, as quais considero mais adequadas ao propósito punitivo-pedagógico da sanção Condeno a ré ao pagamento das custas processuais.
Fixo o valor mínimo para reparação dos danos em R$ 19.700,00 (dezenove mil e setecentos reais), correspondente ao valor total do produto apreendido, consoante termos de depósito (ID 756406988 - fls. 25/26).
Decreto a perda dos produtos apreendidos restantes em benefício da autoridade ambiental competente, a fim de que seja dada a destinação adequada, nos termos do art. 25, §3º, da Lei nº 9.605/98.
Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos da sentenciada durante o prazo da condenação, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral.
Fixo o valor dos honorários advocatícios em R$ 400,00 (quatrocentos reais), consoante RESOLUÇÃO N. 775/2022 - CJF, DE 28 DE JUNHO DE 2022.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000438-18.2021.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e outros POLO PASSIVO:ROSANGELA DOS SANTOS DESPACHO 1.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/11/2022, às 08h30min. 2.
As partes deverão informar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se comparecerão presencialmente à Sede da Justiça Federal de seu domicílio ou de forma remota, via aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual pode ser acessado por telefone celular, computador, tablet ou notebook, e, nesses casos, indicar E-MAIL e telefone com DDD para o envio do link da audiência. 2.1.
A pessoa intimada pessoalmente deverá ser instada pelo OFICIAL DE JUSTIÇA a informar se seu comparecimento se dará de maneira presencial ou remota, devendo constar tal informação da certidão de intimação. 2.2.
A opção pela participação remota (videoconferência) somente será possível nos casos em que a parte possua conexão regular com a Internet, bem como aparelhos de câmera e de microfone com funcionamento adequado que permitam a participação, livre de embaraços, no ato judicial, sendo dever da parte certificar-se com antecedência da disponibilidade/adequação dos respectivos aparelhos/conexão. 2.3.
Em caso de participação remota (videoconferência): a) Deve o OFICIAL DE JUSTIÇA, no momento da intimação, fazer constar da certidão endereço de e-mail e contato telefônico da parte; e b) Todos os participantes deverão ingressar no dia e horários agendados, à sessão virtual pelo 'link' informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação com foto, devendo assegurar a disponibilidade adequada de conexão à Internet que permita a sua oitiva, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato. 3.
As partes ficam intimadas para, querendo, informar eventual mudança de endereço das testemunhas arroladas ou complementar a qualificação destas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, no caso de endereços desatualizados, incompletos, ou inexistentes, ficar obrigadas a trazê-las, independentemente de intimação. 4.
Este despacho servirá como ofício à repartição competente, nos casos em que o intimando for servidor público. 5.
Por fim, ressalto que empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo (art. 473, VIII, CLT). 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000438-18.2021.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e outros POLO PASSIVO:ROSANGELA DOS SANTOS DESPACHO Defiro o requerimento de ID 1338361759, pelos motivos ali esposados.
Determino a reinclusão do feito na pauta de audiências do Juízo.
As partes serão oportunamente cientificadas acerca da nova data, ocasião em que determinarei as providências necessárias para a realização do ato, por meio de despacho.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000438-18.2021.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:ROSANGELA DOS SANTOS DESPACHO 1.
Designo dia 29/09/2022, às 14h, para conclusão da audiência de instrução e julgamento. 2.
As partes deverão informar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se comparecerão presencialmente à Sede da Justiça Federal de seu domicílio ou de forma remota, via aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual pode ser acessado por telefone celular, computador, tablet ou notebook, e, nesses casos, indicar E-MAIL e telefone com DDD para o envio do link da audiência. 2.1.
A pessoa intimada pessoalmente deverá ser instada pelo OFICIAL DE JUSTIÇA a informar se seu comparecimento se dará de maneira presencial ou remota, devendo constar tal informação da certidão de intimação. 2.2.
A opção pela participação remota (videoconferência) somente será possível nos casos em que a parte possua conexão regular com a Internet, bem como aparelhos de câmera e de microfone com funcionamento adequado que permitam a participação, livre de embaraços, no ato judicial, sendo dever da parte certificar-se com antecedência da disponibilidade/adequação dos respectivos aparelhos/conexão. 2.3.
Em caso de participação remota (videoconferência): a) Deve o OFICIAL DE JUSTIÇA, no momento da intimação, fazer constar da certidão endereço de e-mail e contato telefônico da parte; e b) Todos os participantes deverão ingressar, no dia e horários agendados, à sessão virtual, pelo 'link' informado, com vídeo e áudio habilitados, e com documento de identificação com foto, devendo assegurar a disponibilidade adequada de conexão à Internet que permita a sua oitiva, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato. 3.
As partes ficam intimadas para, querendo, informar eventual mudança de endereço das testemunhas arroladas ou complementar a qualificação destas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, no caso de endereços desatualizados, incompletos, ou inexistentes, ficar obrigadas a trazê-las, independentemente de intimação. 4.
Este despacho servirá como ofício à repartição competente, nos casos em que o intimando for servidor público. 5.
Por fim, ressalto que empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo (art. 473, VIII, CLT). 6.
Retifique-se a autuação para excluir a Polícia Federal do polo ativo. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000438-18.2021.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:ROSANGELA DOS SANTOS DESPACHO 1.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/08/2022, às 15h. 2.
As partes deverão informar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se comparecerão presencialmente à Sede da Justiça Federal de seu domicílio ou de forma remota, via aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual pode ser acessado por telefone celular, computador, tablet ou notebook, e, nesses casos, indicar E-MAIL e telefone com DDD para o envio do link da audiência. 2.1.
A pessoa intimada pessoalmente deverá ser instada pelo OFICIAL DE JUSTIÇA a informar se seu comparecimento se dará de maneira presencial ou remota, devendo constar tal informação da certidão de intimação. 2.2.
A opção pela participação remota (videoconferência) somente será possível nos casos em que a parte possua conexão regular com a Internet, bem como aparelhos de câmera e de microfone com funcionamento adequado que permitam a participação, livre de embaraços, no ato judicial, sendo dever da parte certificar-se com antecedência da disponibilidade/adequação dos respectivos aparelhos/conexão. 2.3.
Em caso de participação remota (videoconferência): a) Deve o OFICIAL DE JUSTIÇA, no momento da intimação, fazer constar da certidão endereço de email e contato telefônico da parte; e b) Todos os participantes deverão ingressar,no dia e horários agendados, à sessão virtual pelo 'link' informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação com foto, devendo assegurar a disponibilidade adequada de conexão à Internet que permita a sua oitiva, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato. 3.
As partes ficam intimadas para, querendo, informar eventual mudança de endereço das testemunhas arroladas ou complementar a qualificação destas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, no caso de endereços desatualizados, incompletos, ou inexistentes, ficar obrigadas a trazê-las, independentemente de intimação. 4.
Este despacho servirá como ofício à repartição competente, nos casos em que o intimando for servidor público. 5.
Por fim, ressalto que empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo (art. 473, VIII, CLT). 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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