TRF1 - 1003119-41.2020.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003119-41.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: TIAGO BORGES RAMOS ADVOGADO DATIVO: DIEGO GONZATTI RIBEIRO Advogado do(a) REU: DIEGO GONZATTI RIBEIRO - MT25790/O ATO ORDINATÓRIO Intime-se a DEFESA para apresentar alegações finais na forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988 e artigo 203 § 4º do CPC/15.
Sinop/MT, 21 de maio de 2024.
VALDEMIR SCARPARI ROZIN Servidor -
14/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003119-41.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: TIAGO BORGES RAMOS ADVOGADO DATIVO: DIEGO GONZATTI RIBEIRO Advogado do(a) REU: DIEGO GONZATTI RIBEIRO - MT25790/O D E C I S Ã O Conforme certidão de ID 2080655149, p. 11, verifica-se que o réu TIAGO BORGES RAMOS não reside mais no endereço em que foi citado (ID 1151457768).
Segundo o art. 367 do CPP, “o acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, será considerado revel e o processo seguirá sem a sua presença” Grifei.
No presente caso, percebe-se que o acusado se mudou de residência, não tendo comunicado o novo endereço ao Juízo.
Assim sendo, decreto a revelia do réu TIAGO BORGES RAMOS, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, em razão de sua mudança de endereço e ausência de comunicação ao juízo.
Cancelo a audiência designada para o dia 14/03/2024, às 14h.
Comuniquem-se o MPF e o defensor dativo acerca do cancelamento, com urgência.
Intimem-se a partes para a apresentação de alegações finais, na forma de memoriais, no prazo de 05 dias, começando pelo MPF.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
30/01/2024 01:36
Decorrido prazo de TIAGO BORGES RAMOS em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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17/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
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15/01/2024 17:07
Expedição de Carta precatória.
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15/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:41
Audiência de interrogatório designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 14:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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12/01/2024 18:36
Juntada de Certidão
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003119-41.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:TIAGO BORGES RAMOS D E C I S Ã O O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face do réu TIAGO BORGES RAMOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 289, §1º, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
Eis a síntese da imputação: "FATO.
Em 14/03/2018, em Lucas do Rio Verde/MT, TIAGO BORGES RAMOS tentou adquirir moeda falsa, não tendo consumado o delito por circunstâncias alheias a sua vontade, incorrendo no crime do art. 289, §1º c/c art. 14, inciso II, do Código Penal".
A denúncia foi recebida em 23/03/2022 (ID nº 991336159 - Pág. 1).
Citação pessoal do réu, oportunidade em que informou não possuir condições financeiras para constituir advogado (ID nº 115457768).
Nomeação de defesa dativa (ID nº 1151475264 - Pág. 1).
A DEFESA DATIVA apresentou resposta escrita à acusação sustentando a tese de ausência de dolo e, em vista disso, pugnando pela absolvição sumária do réu (ID nº 1163607266 - Pág. 1/4).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Sem questões preliminares.
Sobre as causas de absolvição sumária, dispõe o artigo 397 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Grifei Na espécie, entendo ausente qualquer circunstância capaz de ensejar a absolvição sumária do réu, mormente porque a questão relativa à presença ou não do elemento anímico do tipo penal imputado demanda a produção de provas em juízo.
Dessa forma, não havendo causas evidentes ou manifestas que possam servir para a absolvição sumária, o prosseguimento do processo é medida que se impõe, destacando que, nesta fase processual, eventuais dúvidas militam em favor da sociedade.
Diante do exposto, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e determino o prosseguimento do feito.
Indo adiante, denoto que as partes não arrolaram testemunhas ou requereram qualquer outra diligência probatória.
Sendo assim, designo a AUDIÊNCIA para o dia 14/03/2024, 14h, a qual será realizada pelo sistema de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, oportunidade em que será realizado o interrogatório do réu.
Para ingressar na videoconferência os participantes deverão clicar em um dos links abaixo (ou digitar na barra de endereços do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge).
Após, deverá selecionar a opção "Continuar neste navegador” (Não é necessário baixá-lo ou instalá-lo).
Em seguida, digite o seu nome, ative a câmera e o microfone, e, por fim, clique em "Ingressar agora".
Para tanto, é possível a utilização de notebook, celulares, tablets, computador ou outro dispositivo com acesso à internet, desde que equipado com câmera, microfone e alto-falante.
Quanto o acesso se der através de smartphone, deve ser feito o download gratuito do aplicativo "Microsoft Teams" na Play Store (smartphones Android) ou na App Store (iphones).
Links para ingressar na audiência: 1º opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmUyMjgzMjUtZDljZi00NTM2LWExZTItYzRmZGM3YjIyZTFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22628ec1bf-820c-4424-a7fb-7ccbdb656ab4%22%7d 2ª opção https://abre.ai/hTuD Caso comprove nos autos que não tenha meios técnicos de participar da audiência a partir de sua residência ou escritório, será, excepcionalmente, disponibilizada uma sala no prédio da Justiça Federal em Sinop/MT para sua participação por meio de videochamada.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
11/01/2024 20:04
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2024 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
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11/01/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2024 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2024 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/01/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 14:54
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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14/12/2022 18:14
Conclusos para decisão
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08/07/2022 08:18
Decorrido prazo de TIAGO BORGES RAMOS em 07/07/2022 23:59.
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27/06/2022 00:05
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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23/06/2022 15:47
Juntada de resposta à acusação
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21/06/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 19:11
Juntada de Certidão
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20/06/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003119-41.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: TIAGO BORGES RAMOS D E S P A C H O Verifico que o(a) acusado(a) TIAGO BORGES RAMOS, ao ser citado(a), informou não ter condições de constituir advogado.
Assim sendo, nomeio para atuar como defensor(a) dativo(a) do(a) acusado(a) TIAGO BORGES RAMOS, o(a) advogado(a) DIEGO GONZATTI RIBEIRO, OAB/MT 25.790, o qual deverá apresentar resposta escrita à acusação, observando o prazo legal, bem como acompanhar os demais atos do processo.
Intime-se.
Sinop, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
17/06/2022 16:47
Juntada de Certidão
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17/06/2022 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 16:37
Juntada de Certidão
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17/06/2022 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 16:37
Nomeado defensor dativo
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17/06/2022 16:24
Conclusos para despacho
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17/06/2022 16:24
Juntada de Certidão
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04/04/2022 19:07
Juntada de Certidão
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30/03/2022 11:01
Expedição de Carta precatória.
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29/03/2022 15:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/03/2022 18:10
Juntada de outras peças
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24/03/2022 08:54
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 14:20
Juntada de Certidão
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23/03/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 14:20
Recebida a denúncia contra TIAGO BORGES RAMOS - CPF: *34.***.*17-50 (INVESTIGADO)
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12/11/2021 18:39
Conclusos para despacho
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17/09/2021 09:49
Juntada de outras peças
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13/09/2021 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 15:49
Juntada de denúncia
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02/09/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 09:47
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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10/08/2021 09:31
Juntada de outras peças
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03/08/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 16:58
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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07/08/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 15:44
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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06/08/2020 14:11
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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06/08/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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