TRF1 - 0055179-11.2015.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0055179-11.2015.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIA ROSA BARROS BARRETO POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação da tutela, em que a requerente pretende compelir o BANCO DO BRASIL S/A; o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO; e o CENTRO UNIVERSITARIO UNIEURO a regularizar contrato para fins de obtenção de financiamento estudantil com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), bem como para que efetuem sua rematrícula no curso de Direito.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido.
As partes demandadas apresentaram contestação informando que cumpriram a decisão antecipatória do mérito.
Ao final, pugnaram pela improcedência do pedido. É o breve relatório, embora dispensado.
FUNDAMENTAÇÃO Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES foi instituído, em substituição ao Programa de Crédito Educativo, pela Medida Provisória nº 1.827/99, reeditada por diversas vezes e, ao final, convertida na Lei nº 10.260/2001.
De natureza contábil, destina-se “... à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação...”, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.260/2001.
Para solicitar o financiamento estudantil sobredito, o interessado deve seguir os passos indicados no site do Ministério da Educação, litteris: 1° Passo: Inscrição no Sistema de Seleção do Fies (Fies Seleção) O primeiro passo para efetuar a inscrição é acessar o Sistema de Seleção do Fies (Fies Seleção) e informar os dados solicitados.
No primeiro acesso, o estudante informará seu número de Cadastro de Pessoa Física (CPF), sua data de nascimento, um endereço de e–mail válido e cadastrará uma senha que será utilizada sempre que o estudante acessar o Sistema.
Após informar os dados solicitados, o estudante receberá uma mensagem no endereço de e–mail informado para validação do seu cadastro.
A partir daí, o estudante acessará o Fies Seleção e fará sua inscrição informando seus dados pessoais, do seu curso e instituição. 2° Passo: Inscrição no SisFIES O estudante pré-selecionado deverá acessar o SisFIES e efetivar sua inscrição, informando os dados de financiamento a ser contratado. 3º Passo: Validação das informações Após concluir sua inscrição no SisFIES, o estudante deverá validar suas informações na Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), do campus da instituição de ensino na qual se encontra matriculado, em até 10 (dez) dias contados a partir do dia imediatamente posterior ao da conclusão da sua inscrição.
A Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) é o órgão responsável, na instituição de ensino, pela validação das informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição. 4º Passo: Contratação do financiamento Após a validação das informações, o estudante deverá comparecer a um agente financeiro do FIES em até 10 (dez) dias, contados a partir do terceiro dia útil imediatamente subsequente à data da validação da inscrição pela CPSA, para formalizar a contratação do financiamento.
No ato da inscrição no SisFIES, o estudante escolherá a instituição bancária, assim como a agência de sua preferência, sendo a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil os atuais Agentes Financeiros do Programa.
A decisão que antecipou o provimento final foi fundamentada nos seguintes termos: “Verifica-se que a parte autora ingressou no curso de Direito na IES UNIEURO, e pretendia pagar os seus estudos através do financiamento estudantil FIES/FNDE.
O financiamento foi aprovado, e a discente começou os seus estudos, com bolsa de 100%.
Ocorre que quando a discente tentou fazer o aditamento do contrato para o 2º semestre de 2015, não obteve êxito, vez que teve falha de registro do contrato no sistema bancário, que a impediu de renovar a matrícula.
O fato decorreu de “óbices sistêmicos na rotina de troca de arquivos entre o sistema do agente financeiro Banco do Brasil e o SisFies, não gerando o arquivo do contrato para registro no sistema do FIES”.
Verifico de um lado a instituição de ensino no aguardo da efetivação da contratação para a quitação das parcelas e de outro lado o FIES/FNDE que não propicia, através do SISFIES, meio de efetivar a contratação por falha no sistema.
O resultado disso é a parte autora com os estudos sob risco de descontinuidade sem ter culpa do ocorrido.
Com efeito, há verossimilhança nas alegações e documentos juntados pela parte autora.
O perigo da demora decorre da necessidade premente de que a demandante possa efetivar o aditamento do contrato do FIES e não tenha suspenso o seu direito de cursar normalmente o 2º semestre de 2015 e seguintes.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que a UNIEURO garanta os estudos da discente no mesmo turno e semestre subsequente, e o FNDE/BANCO DO BRASIL procedam à regularização do financiamento estudantil da autora.
A situação fático-jurídica não se alterou, motivo pelo qual mantenho o mesmo posicionamento.
Adoto os mesmos fundamentos como razão de decidir.
A propósito, não é rara a ocorrência de inconsistência no sistema do FIES, consoante se observa na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
INSCRIÇÃO.
FALHA NO SISTEMA OPERACIONAL.
VEROSSIMILHANÇA.
PERIGO DE GRAVE DANO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA A CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I.
Comprovada a verossimilhança da inscrição da agravada no FIES, tendo sido expedido em seu favor, inclusive, o Documento de Regularidade de Inscrição, e a ocorrência de falha no sistema informatizado da CEF, que não reconheceu a aluna como inscrita, inviabilizando a assinatura do contrato à época, bem assim a presença do perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação, porquanto o financiamento era atinente ao semestre letivo em vigor naquele tempo, não se censura a decisão vergastada que, com apoio no art. 273 do CPC, e num juízo de cognição sumária, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
II - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF1. 6ª Turma.
AG 0040870-39.2011.4.01.0000 / PI.
Relator: Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian. e-DJF1 de 04/11/2013. página 200)”.
Ao que se refere ao pedido de danos morais, não há qualquer documento que evidencie o resultado danoso sofrido pela autora, sequer houve a inclusão do seu nome em órgãos de proteção ao crédito (SERASA E SPC).
Frise-se que não houve sequer qualquer tipo de cobrança ostensiva relativa aos valores referentes ao contrato de financiamento estudantil em análise.
Logo, as circunstâncias alegadas não são suficientes para demonstrar o abalo moral da parte autora.
O fato não passa de mero dissabor, ou sensibilidade exacerbada, situações fora da órbita do dano moral, porque fazem parte da normalidade da vida e das relações contratuais.
Não é qualquer importunação que deve ensejar uma reparação.
Para que se afigure dano passível de indenização são necessários os seguintes elementos: ato ilícito, dano e nexo causal.
Vislumbra-se a ausência de elementos acerca da violação dos direitos de personalidade (dano), ônus do qual o demandante não se desincumbiu, nos moldes do artigo 373, I, do CPC.
Assim, tenho como não demonstrado o dano a possibilitar a pretendida reparação a título de dano moral, restando configurado o mero aborrecimento.
Ademais, conforme comprovado pela requerida, a autora ingressou em juízo no dia 15/09/2015, estando a situação resolvida no dia 18/09/2015, fato que não fora rebatido em sede de réplica, tendo a requerente conseguido frequentar as aulas do curso de Direito, referente ao 2° semestre de 2015.
Em trilha de auditoria relativa à inscrição, verifica-se que embora tenha havido uma intercorrência no seu processamento, na troca de arquivos entre o FNDE e o Agente Financeiro, esta intercorrência foi superada e a contratação foi efetivada em 18.09.2015, ainda dentro do prazo regulamentar para que a estudante aditasse o 2º semestre de 2015, visto que o aditamento de renovação com referência ao 2º/2015 teve prazo regulamentar até a data de 30.11.2015, por força do que dispõe a Portaria FNDE n. 448/2015, de modo que a estudante não restou impedida de realizar o aditamento com referência ao 2º/2015, como alegou.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a antecipação da tutela e julgo PARCIALMENTE procedente os pedidos articulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para imputar aos réus as seguintes obrigações: ao CENTRO UNIVERSITARIO UNIEURO, que se abstenha de cobrar as parcelas referentes às mensalidades pendentes de repasse pelo FNDE; e ao FNDE, a adoção de providências no sentido de regularizar o contrato do FIES em questão.
Os juros de mora deverão ser calculados, desde a citação, pela taxa SELIC, que engloba correção monetária, não incidindo, assim, qualquer outra atualização, consoante disposto no art. 406 do Código Civil.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Transcorrido in albis o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
16/08/2022 02:02
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSA BARROS BARRETO em 15/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:44
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/08/2022 23:59.
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05/08/2022 02:31
Decorrido prazo de CENTRO UNIVERSITARIO UNIEURO em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2022 23:59.
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28/06/2022 11:48
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 11:27
Juntada de manifestação
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23/06/2022 03:01
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/06/2022.
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23/06/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 0055179-11.2015.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIA ROSA BARROS BARRETO POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CENTRO UNIVERSITARIO UNIEURO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 21 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) -
21/06/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 23:45
MIGRACAO PJe ORDENADA - MINUTAR SENTENÇA
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20/03/2018 13:40
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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20/03/2018 10:10
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/03/2018 18:50
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DE 2? CATEGORIA NO DF
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15/03/2018 18:26
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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15/03/2018 18:26
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO
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15/06/2016 10:17
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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14/06/2016 09:29
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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23/04/2016 08:33
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/04/2016 08:32
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/04/2016 08:31
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/04/2016 15:25
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO DEVOLVIDO/CUMPRIDO
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12/04/2016 15:44
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO REMETIDO CENTRAL
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11/04/2016 19:50
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DE 2? CATEGORIA NO DF
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11/04/2016 18:58
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PRF1 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
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11/04/2016 18:46
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DE 2? CATEGORIA NO DF
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06/04/2016 13:12
CitaçãoORDENADA
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06/04/2016 13:11
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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06/04/2016 13:11
DEVOLVIDOS COM DECISAO: LIMINAR INDEFERIDA
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06/04/2016 13:10
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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06/04/2016 13:09
DEVOLVIDOS COM DECISAO: LIMINAR INDEFERIDA
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04/02/2016 10:59
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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14/01/2016 05:03
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/12/2015 18:50
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DE 2? CATEGORIA NO DF
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15/12/2015 16:37
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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15/12/2015 16:37
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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11/12/2015 09:23
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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10/11/2015 12:10
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/10/2015 15:05
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DE 2? CATEGORIA NO DF
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26/10/2015 15:08
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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24/09/2015 16:07
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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22/09/2015 13:16
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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22/09/2015 13:09
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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15/09/2015 16:22
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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15/09/2015 16:09
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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15/09/2015 16:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2015
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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