TRF1 - 1053879-75.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1053879-75.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053879-75.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMANDA APARECIDA FELIX DE BRITO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALBERTINO FELIX DE BRITO JUNIOR - GO60574-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A e PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1053879-75.2021.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de embargos de declaração opostos por Amanda Aparecida Félix de Brito, em face de acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal de ID 246872039.
A apelante – Amanda Aparecida Félix de Brito -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de embargos de declaração de ID 252028252.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 253731078). É o relatório.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1053879-75.2021.4.01.3500 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA):- De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos.
Na espécie, não se obteve demonstrar, concessa venia, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise.
Outrossim, convém acrescentar que a omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, com a devida licença dos que eventualmente se posicionem em sentido contrário, não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão embargado, data venia, analisou as questões postas no recurso interposto pelo embargante que, ao menos na ótica do relator, se apresentaram como essenciais para o desfecho da matéria ora em julgamento.
Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de omissão no acórdão embargado.
Por outro lado, inviabiliza, concessa venia, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a circunstância de que os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado.
Não há que se falar, assim, data venia, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração.
Diante disso, rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1053879-75.2021.4.01.3500 EMBARGANTE: AMANDA APARECIDA FELIX DE BRITO EMBARGADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. 1.
Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2.
Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, visto que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. 3.
Os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/03/2023.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
24/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AMANDA APARECIDA FELIX DE BRITO, Advogado do(a) APELANTE: ALBERTINO FELIX DE BRITO JUNIOR - GO60574-A .
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, Advogados do(a) APELADO: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A .
O processo nº 1053879-75.2021.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-03-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 3 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
17/08/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 16:35
Juntada de contrarrazões
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10/08/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 15:24
Juntada de embargos de declaração
-
04/08/2022 17:40
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1053879-75.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053879-75.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMANDA APARECIDA FELIX DE BRITO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALBERTINO FELIX DE BRITO JUNIOR - GO60574-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A e PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1053879-75.2021.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação interposta por Amanda Aparecida Félix de Brito, em sede de mandado de segurança, em face da v. sentença (ID 207550083), proferida pelo MM.
Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Goiás.
Em defesa de sua pretensão, a apelante trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas enumeradas nas razões do seu recurso de apelação de ID 207550086, acerca de hipótese de erro material na correção da prova objetiva do XXXIII Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Foram apresentadas contrarrazões no ID 207550101.
Manifestação do Ministério Público Federal no ID 212166029, opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta. É o relatório.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1053879-75.2021.4.01.3500 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (RELATOR CONVOCADO):- Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A análise acerca dos motivos que dão ensejo ao ato administrativo não configura invasão do mérito administrativo e a eventual ocorrência, na hipótese, de ilegalidade apresenta-se como suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário.
Como a margem de discricionariedade à disposição do administrador se encontra delimitada pela lei, é cabível o controle jurisdicional de controle dos atos administrativos.
A propósito, merece realce, na espécie, o precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa segue abaixo transcrita e que reputo aplicável ao presente caso: “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO.INDEFERIMENTO.
PROCEDIMENTO CRIMINAL EM TRAMITAÇÃO CONTRA O IMPETRANTE.ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333).
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
CONDENAÇÃO PENALTRANSITADA EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE DO ATO IMPUGNADO.REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. ‘Em nosso ordenamento jurídico prevalece o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal que o tenha condenado (art. 5º, inciso LVII, da CF/88), aqui entendido como presunção de idoneidade, que,para ser afastada, exige elementos mínimos a motivar o início de procedimento administrativo próprio visando ilidir tal presunção.
Por justa causa entende-se o motivo legal ou o suporte probatório mínimo em que se baseie a acusação’ (REsp 1.074.302/SC, STJ, Primeira Turma, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, DJe 03/08/2010). 2. ‘É juridicamente possível o pedido formulado em mandado de segurança contra ato discricionário.
O espaço da discricionariedade à disposição do administrador é delimitado pela lei, e ao Judiciário cabe o controle da legalidade dos atos administrativos (...).
O óbice ao registro em razão da mera existência de processo criminal fere o princípio da presunção de inocência,insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição da República.
Vício quanto ao motivo é causa de nulidade do ato administrativo’ (AMS 2006.50.01.005888-4/ES, TRF2, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Nizete Antonia Lobato Rodrigues, e-DJF2R 25/03/2011, p. 207). 3.
Na espécie, inexistente prova inequívoca (CPC/1973, art. 333) de hipótese legalmente válida para o indeferimento de inscrição profissional do impetrante, não merece reparo a sentença. 4.
Remessa oficial não provida.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial”.(REOMS 0027163-27.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DESOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA: 26/01/2018 PAGINA:.) (Sublinhei).
Dessa forma, embora cabível o controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos, não lhe compete, no exercício do controle de legalidade, substituir-se à banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, nem as notas a elas atribuídas por bancas examinadoras de exames de concursos públicos, em aplicação ao RE 632853, julgado sob a sistemática da repercussão geral, pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em que se fixou tese que “[...] os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”, a teor do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido”. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015PUBLIC 29-06-2015).
Nesse sentido tem decidido este Tribunal Regional Federal, conforme ementa que segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONSELHOS DEFISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CONSELHO FEDERAL DA OAB.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
SEGUNDA FASE.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
REVISÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO ADMINISTRATIVA CONTRÁRIA ÀS REGRAS DO EDITAL.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373).
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Este Tribunal tem decidido, reiteradamente, que não cabe ao Judiciário, substituindo os critérios de aferição da banca examinadora, efetuar revisão de prova de candidato ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil, principalmente, se observados o edital e as normas legais que lhe são pertinentes, hipótese verificada no caso presente. 2.
As impugnações do autor foram exaustivamente analisadas pelo magistrado sentenciante, tendo este decidido que ‘da análise do espelho de correção da prova prático-profissional do Autor às questões apresentadas pela Requerida, bem como dos conhecimentos desenvolvido nas respostas, observa-se que a divergência suscitada está afeta à interpretação e aos métodos de avaliação formulados pela banca examinadora, não se apresentando quaisquer impropriedades e/ou ilegalidades capazes de ensejar a revisão judicial’. 3.
O apelante não infirma o fato de que, conforme asseverado pelo Juízo de origem, seu recurso Foi apreciado e indeferido, com fundamentação suficiente.
Assim, do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção (CPC, art. 373) aptos a acolher a alegação de que a decisão da banca examinadora estaria em desacordo com as regras definidas no edital do certame. 4.
Inviável a modificação da sentença recorrida ao argumento de que ‘a Banca não observou de modo apropriado às compatibilidades entre a resposta do autor e a resposta esperada pela própria banca, uma completa desordem e ausência de padronização’. 5.
Apelação não provida”. (AC 0006305-06.2017.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 07/06/2019 PAG.) Assim, não merece reforma a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação. É como voto.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1053879-75.2021.4.01.3500 APELANTE: AMANDA APARECIDA FELIX DE BRITO APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
OAB.
SEGUNDA FASE.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE.
REAVALIAÇÃO DAS NOTAS E DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A análise dos motivos do ato administrativo não configura invasão do mérito administrativo e a eventual ocorrência, na hipótese, de ilegalidade apresenta-se como suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário.
Como a margem de discricionariedade posta à disposição do administrador se encontra delimitada pela lei e pelas circunstâncias do caso concreto, não há dúvida quanto ao cabimento do controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo. 2.
Embora caiba o controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos, não compete ao Poder Judiciário, ao exercê-lo, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos, nem as notas a elas atribuídas.
Nesse sentido, é a orientação adotada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no RE632853, julgado sob a sistemática da repercussão geral, oportunidade em que se fixou tese de que “[...] os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. 3.
Precedente deste Tribunal Regional Federal. 4.
Sentença mantida. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 19/07/2022.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha Relator Convocado -
03/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 19:02
Conhecido o recurso de AMANDA APARECIDA FELIX DE BRITO - CPF: *60.***.*67-65 (APELANTE) e não-provido
-
21/07/2022 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2022 11:04
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/06/2022 00:19
Publicado Intimação de pauta em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:19
Publicado Intimação de pauta em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AMANDA APARECIDA FELIX DE BRITO , Advogado do(a) APELANTE: ALBERTINO FELIX DE BRITO JUNIOR - GO60574-A .
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL , Advogados do(a) APELADO: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A .
O processo nº 1053879-75.2021.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-07-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
27/06/2022 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2022 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:08
Incluído em pauta para 19/07/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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11/05/2022 14:53
Juntada de parecer
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11/05/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 19:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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26/04/2022 19:12
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2022 12:52
Recebidos os autos
-
26/04/2022 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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