TRF1 - 0010523-65.2008.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 08:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE NAZARE DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:50
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE NAZARE DA SILVA em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2022 23:59.
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30/06/2022 10:46
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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30/06/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIOA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0010523-65.2008.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAIMUNDA DE NAZARE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIA DE FATIMA CORDOVIL - PA014485 e CARLOS EDUARDO D ASSUNCAO CORDOVIL - PA26007 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Inclua-se a patrona da exequente no polo ativo, como beneficiária dos honorários de sucumbência vindicados.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que julgou procedente o pedido inicial, para determinar ao INSS que suspenda os descontos efetuados na aposentadoria por idade concedida à autora e restitua-lhe os valores descontados desde setembro/2006.
O recurso manuseado pela União não logrou êxito, porquanto a 1ª turma do TRF1, por unanimidade, não conheceu da apelação do INSS e negou provimento à remessa necessária.
Desse modo a sentença transitou em julgado em 15/08/2016, como certificado no ID Num. 370414869 - Pág. 34.
O pedido de execução do julgado encontra-se no ID Num. 370414869 - Pág. 37-38, com aditamentos juntados no ID Num. 370414869 - Pág. 58-59 e Num. 370414869 - Pág. 63-72, em face do qual o INSS ofereceu impugnação conforme peça acostada no ID Num. 370414869 - Pág. 76-90, alegando, em síntese, a existência de excesso de execução.
Os autos foram remetidos ao contador judicial que, em parecer técnico juntado no ID Num. 530883445 - Pág. 1 a Num. 531062425 - Pág. 84, revelou incorreções nas contas apresentadas pelas partes, informando, por consequência, os valores que entende compatíveis com o título executivo.
Instados a se manifestarem sobre o cálculo da Contadoria Judicial, o INSS assentiu aos mesmos, como visto na manifestação posta no ID Num. 571899863 - Pág. 1, enquanto os exequentes mantiveram-se silentes, informando, desse modo, assentimento tácito à conta do contador judicial.
Nesse sentido, cabe registrar que a contadoria do Juízo é órgão integrante da estrutura do poder judiciário, composta por profissionais habilitados e capacitados especificamente para elaboração de cálculos e expedientes contábeis de um modo geral.
Assim sendo, quando intervém nos feitos em tramitação, após a necessária determinação judicial, o faz como elemento equidistante das partes, orientando-se sempre pela busca da verdade material pertinente para a solução justa.
Deste modo, as conclusões da contadoria judicial, ante sua posição isonômica e sua inquestionável aptidão técnica, merecem ser acolhidas como corretas, salvo se verificado não terem observado os limites impostos pelo título executivo, no caso, a sentença condenatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do nosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região é farta em precedentes.
Vejamos alguns: ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA.
INFRAÇÃO.
IBAMA.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
INCISO II DO ART. 924 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE DA CONTADORIA JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação no qual o exequente requer o prosseguimento da execução defendendo a existência de saldo a ser quitado pelo executado. 2.
Conquanto o IBAMA alegue que há procedimento específico voltado para a atualização monetária do débito fiscal, refutando os cálculos da Contadoria do Juízo, ressalta-se que a conclusão firmada pela Contadoria foi de que a quitação se deu em razão do extrapolamento do período em que foi realizada a atualização monetária para período que superou a data de bloqueio dos ativos financeiros, em clara contrariedade ao disposto no § 1º do art. 32 da Lei nº 6.830/1980. 3.
Cumpre esclarecer que para a atualização monetária dos valores devidos à Fazenda Pública devem ser observados os parâmetros da Lei nº 6.830/1980, conforme estabelece o próprio Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4.
No tocante à extinção da execução o Código de Processo Civil determina que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; 5.
Assim, à vista das informações constantes dos autos e diante da presunção de veracidade e de imparcialidade da Contadoria Judicial, a elaboração da conta e o reconhecimento da quitação estão em consonância com a legislação e com o entendimento jurisprudencial vigentes, não havendo valores remanescentes a serem pagos pelo executado. 6.
Apelação não provida. (TRF-1ª, AC 0007784-22.2007.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2021 PAG.) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
APLICAÇÃO DA LEI N. 7.713/88.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
POSSIBILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO DOS EMBARGADOS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente, a Súmula 394 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: "É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de Imposto de Renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual". 2.
O Juiz a quo fundamentou expressamente que a jurisprudência vem caminhando no sentido de realizar o direito através de um cálculo estimativo, apurando-se o valor a ser restituído indiretamente, com base no valor do imposto que incidiu sobre as contribuições vertidas à PREVI, no período de vigência da Lei 7.713/88. (...) Em termos práticos, é essa a única solução possível (e num processo judicial só se pode decidir o que seja realizável em termos práticos): calcular como indevido e, portanto, passível de repetição, o valor equivalente àquele IRPF que foi recolhido por cada exequente sobre as contribuições por eles vertidas à PREVI sob a égide da Lei 7.713/88, ou seja, no período que vai de 01/01/1989 até 31/12/1995 ou até a data da aposentadoria, se anterior a 31/12/1995.
Por fim, a determinação desse Juízo, conforme já esclarecido na decisão de fls. 111, é no sentido de limitar a base de calculo à data da aposentadoria, se anterior a 1° de janeiro de 1996, vez que, a toda evidência, a partir daí, não houve mais contribuições para financiar futura aposentadoria. 3.
Ademais, a restituição das importâncias indevidamente recolhidas, no período de vigência da Lei 7.713/88, será apurada em liquidação de sentença e os cálculos respectivos deverão observar a sistemática de ajustes anuais do imposto de renda, ficando ainda ressalvada a possibilidade de a Fazenda alegar a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que o crédito a restituir, ou parte dele, já foi compensado por ocasião da declaração de ajuste anual.
Ou seja, é correta a compensação do que já havia sido deduzido pela exequente sob o mesmo título (imposto de renda sobre verbas indenizatórias), na declaração anual do imposto de renda, com os valores exequendos (STJ, REsp 1.259.287/PR, Ministro Castro Meira, DJ de 29/03/2012; REsp 791.430/PR, Ministra Denise Arruda, DJ de 12/03/2008). 4.
Por fim, os cálculos e pareceres da Contadoria Judicial são realizados por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, além do que são dotados de presunção juris tantum de veracidade (AG 0019795-75.2010.4.01.0000/MG, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 04/09/2017; AC 2006.34.00.001687-9/DF, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, DJ de 26/01/2018, entre outros). 5.
Apelação dos embargados não provida. (TRF-1ª, AC 0017172-91.2008.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/06/2021).
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTOS EM SENTIDO AMPLO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
PARECER DO PERITO JUDICIAL.
PREVALÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL E ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
FIEL EXECUÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% de que cuidam as Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, declarou tratar-se de revisão geral de remuneração, de modo que o termo vencimentos, ao ser utilizado como base de cálculo para a incidência do citado reajuste deve ser entendido no sentido amplo, aí incluídas todas as parcelas atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral, como aquelas relativas a funções gratificadas e/ou comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais e gratificações de desempenho, uma vez que possuem caráter permanente e habitual, sendo vedado, contudo, que as parcelas vinculadas ao vencimento básico sejam objeto de dupla incidência do aludido reajuste, o que caracterizaria bis in idem. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 596.663/RJ, fixou que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE 596663, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014), razão pela qual não há reparos que possam favorecer a parte embargante quanto ao período de cálculo adotado, eis que limitadas as diferenças ao interstício de janeiro de 1993 a junho de 1998. 3.
Conforme jurisprudência sedimentada do STJ, os cálculos da contadoria judicial são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, o que não se verificou na espécie. 4.
Hipótese em que a presunção juris tantum de veracidade dos cálculos da perícia judicial, aliada à correção da adoção de todas as parcelas atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, para fins de fixação da base de cálculo do reajuste de 28,86%, bem ainda da utilização dos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal no tocante aos juros de mora e à correção monetária, acarretam na obrigatoriedade, à míngua de prova cabal e robusta em sentido contrário, de ser prestigiada a conta do auxiliar do Juízo, até porque representa a execução fiel do título executivo judicial, nos exatos termos em que transitado em julgado. 5.
Com fulcro no princípio da causalidade inerente ao ônus da sucumbência, deve ser mantida a condenação da parte embargada ao pagamento de verba honorária nos embargos à execução, eis que responsável pela necessidade desta oposição ao incluir diferenças relativas a servidores que a elas não faziam jus, ainda que em decorrência de assinatura de acordo extrajudicial, reduzidos, mediante apreciação equitativa, com base no princípio da razoabilidade e equidade, para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando o excesso de execução decotado e o fato de tratar-se da fase executiva. 6.
Apelação da parte embargante desprovida e apelo da parte embargada parcialmente provido, nos termos do item 5. (TRF-1ª, AC 0000570-78.2002.4.01.4000, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/05/2021 PAG “Gozando os cálculos da Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a sentença que os adota como elemento de convicção, para dirimir a controvérsia.” (TRF-1.
AC nº 200240000067366. 7ª TURMA.
E-DJF1: 13/03/2009). “È de se acolher a conta oferecida pelo perito judicial, posteriormente confirmada pela Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, mesmo porque se reveste de presunção de veracidade e legitimidade.” (TRF-1.
AC nº 2002.33.00.024237-9. 5ª Turma.
E-DJF1: 04/07/2008).
No caso dos autos, verifico que os cálculos elaborados pela contadoria judicial no ID Num. 530883445 - Pág. 1 a Num. 531062425 - Pág. 84 e acolhidos pelas partes conforme linhas anteriores, observaram estritamente os parâmetros fixados no dispositivo da sentença exequenda, cujos efeitos da coisa julgada lhe conferiram o caráter de imutabilidade, bem como a atualização monetária se realizou de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, inclusive no que se refere ao entendimento mais recente do STF no que concerne à correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública (julgamento da ADI nº 4357 ou do RE nº 870.947), motivos pelos quais os admito como sendo a exata expressão monetária do título executivo judicial.
Nesse passo, julgo improcedente a presente impugnação ao cumprimento da sentença, sem condenar o INSS ao ônus da sucumbência, em face da ausência de litigiosidade quanto ao valor aqui homologado.
Intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias.
Preclusas as vias de impugnação, expeçam-se requisições de pagamento.
Belém, data da assinatura eletrônica. -
27/06/2022 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 18:27
Juntada de Certidão
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27/06/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 18:27
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/10/2021 13:45
Conclusos para decisão
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30/06/2021 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE NAZARE DA SILVA em 29/06/2021 23:59.
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08/06/2021 15:36
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2021 11:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2021 11:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2021 06:17
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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06/05/2021 17:35
Juntada de Cálculos judiciais
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17/03/2021 14:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/03/2021 14:14
Remetidos os Autos (Agravo (inominado/ legal)) de 5ª Vara Federal Cível da SJPA para Contadoria
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17/03/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
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12/02/2021 03:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE NAZARE DA SILVA em 11/02/2021 23:59.
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10/11/2020 11:26
Juntada de Petição intercorrente
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06/11/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 11:15
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/11/2020 11:14
Juntada de volume
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28/05/2020 11:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/11/2019 11:25
Conclusos para decisão
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05/09/2019 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/07/2019 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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03/07/2019 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - 057-2019
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24/06/2019 10:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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24/06/2019 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FASE RELANÇADA EM 24/06/2019
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25/03/2019 16:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 322 FLS
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01/02/2019 09:16
CARGA: RETIRADOS PGF
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02/01/2019 13:04
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PARA A PGF - INSS
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18/12/2018 16:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
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18/12/2018 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/11/2018 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 309 FLS
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25/10/2018 16:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 2 VOL RETIRADO POR CARLOS EDUARDO CORDOVIL PA-26007
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25/10/2018 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/10/2018 18:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/10/2018 14:02
Conclusos para despacho
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16/07/2018 11:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/05/2018 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/05/2018 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/05/2018 09:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 294 FLS
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16/03/2018 09:53
CARGA: RETIRADOS PGF
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13/03/2018 12:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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08/03/2018 10:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/03/2018 14:29
Conclusos para despacho
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08/02/2018 19:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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18/05/2017 10:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/05/2017 10:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 283 FLS
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28/03/2017 10:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - DOIS VOLUMES
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15/03/2017 08:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/11/2016 17:01
TRANSITO EM JULGADO EM
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25/11/2016 17:01
RECEBIDOS DO TRF
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22/06/2012 17:15
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJ Nº 243/2012
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11/06/2012 13:11
REMESSA ORDENADA: TRF
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11/06/2012 13:11
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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11/06/2012 11:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/12/2011 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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07/12/2011 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 113/11
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16/11/2011 12:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/11/2011 12:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/11/2011 15:59
Conclusos para despacho
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09/11/2011 11:10
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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09/11/2011 11:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/10/2011 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 264 FLS
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07/10/2011 09:50
CARGA: RETIRADOS AGU - 2 VOL
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23/09/2011 17:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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05/08/2011 11:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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03/08/2011 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL. 67/11
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30/06/2011 11:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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22/06/2011 10:42
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENTENÇA N° 369/2011 - REGISTRADA NO CVD
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03/02/2010 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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03/02/2010 14:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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07/12/2009 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - UM VOLUME E 249 FLS.
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27/11/2009 10:55
CARGA: RETIRADOS INSS
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25/11/2009 13:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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28/09/2009 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/08/2009 13:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - UM VOLUME E 247 FLS
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17/08/2009 16:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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14/08/2009 12:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM N.072/2009
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09/07/2009 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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09/07/2009 16:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INDICAÇÃO DE PROVAS
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06/07/2009 18:46
REPLICA APRESENTADA - PROT N 043888 DE 19/06/2009
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06/07/2009 18:45
PETIÇÃO RECEBIDA PELO E-PROC: AGUARDANDO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ORIGINAL - PROT N 043891 DE 19/06/2009
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19/06/2009 12:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOLUME E 238 FLS.
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10/06/2009 17:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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09/06/2009 10:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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04/06/2009 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM Nº 039/2009
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02/04/2009 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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02/04/2009 14:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/02/2009 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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27/02/2009 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/02/2009 15:31
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
18/02/2009 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - UM VOLUME E 54 FLS.
-
11/02/2009 16:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
09/02/2009 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM Nº 009/2009
-
06/02/2009 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
06/02/2009 13:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/02/2009 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/01/2009 11:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DO INSS
-
22/01/2009 15:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/01/2009 15:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
21/01/2009 17:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/01/2009 17:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/01/2009 16:02
Conclusos para despacho
-
21/01/2009 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/01/2009 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO C/ 1 VOUME E 44 FLS.
-
08/01/2009 15:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
12/12/2008 10:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
10/12/2008 16:59
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
-
10/12/2008 14:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
-
10/12/2008 14:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO EXPEDIDO
-
10/12/2008 14:54
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
-
09/12/2008 19:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE - DECISÃO REGISTRADA NO LIVRO 20-B, FLS. 27/30
-
24/11/2008 09:39
Conclusos para decisão
-
24/11/2008 09:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/11/2008 11:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/11/2008 12:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/11/2008 12:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/11/2008 12:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/11/2008 08:39
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
-
17/11/2008 08:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/11/2008 14:59
Conclusos para decisão
-
03/11/2008 18:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2008
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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