TRF1 - 1003565-85.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 14:01
Juntada de termo
-
20/09/2022 14:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
27/06/2022 08:21
Juntada de resposta
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27/06/2022 00:52
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2022.
-
25/06/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003565-85.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NELSON JOSE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA LINDARTEVIZE - PR85068 POLO PASSIVO:AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS GOIÁS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NELSON JOSÉ DE SOUZA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL GOIÁS, objetivando a análise de seu requerimento de benefício de prestação continuada ao idoso.
O impetrante requereu a desistência da presente ação (id 1134262774).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Tratando-se de direito disponível, e não tendo a parte impetrada sido notificada, a homologação deste é medida que se impõe.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil - CPC.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro e sem honorários advocatícios.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 23 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/06/2022 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 18:55
Juntada de Certidão
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23/06/2022 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 18:55
Extinto o processo por desistência
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09/06/2022 10:55
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 10:20
Juntada de pedido de desistência da ação
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08/06/2022 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 14:09
Determinada Requisição de Informações
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07/06/2022 14:29
Conclusos para decisão
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07/06/2022 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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07/06/2022 11:49
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2022 09:38
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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