TRF1 - 1000761-24.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2021 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/07/2021 18:29
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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07/07/2021 02:48
Juntada de Informação
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06/07/2021 11:09
Decorrido prazo de IURY JOSE SODRE MEDEIROS em 05/07/2021 23:59.
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17/05/2021 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
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15/05/2021 00:53
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA em 14/05/2021 23:59.
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14/05/2021 21:22
Juntada de apelação
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28/04/2021 05:53
Decorrido prazo de IURY JOSE SODRE MEDEIROS em 27/04/2021 23:59.
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06/04/2021 12:36
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2021 19:30
Juntada de Certidão
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25/03/2021 19:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2021 19:30
Concedida a Segurança
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22/03/2021 17:26
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 14:58
Juntada de petição inicial
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15/03/2021 17:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
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13/03/2021 04:51
Decorrido prazo de IURY JOSE SODRE MEDEIROS em 12/03/2021 23:59.
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11/03/2021 01:24
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA em 10/03/2021 23:59.
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07/03/2021 10:48
Juntada de Informações prestadas
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07/03/2021 07:27
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA em 05/03/2021 23:59.
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05/03/2021 21:30
Publicado Decisão em 19/02/2021.
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05/03/2021 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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25/02/2021 16:46
Mandado devolvido cumprido
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25/02/2021 16:46
Juntada de diligência
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24/02/2021 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2021 16:16
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2021 16:23
Juntada de manifestação
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18/02/2021 12:09
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2021 11:43
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1000761-24.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IURY JOSE SODRE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS GUIMARAES DUAILIBI - RR420 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA DECISÃO I.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, em mandado de segurança impetrado por IURY JOSE SODRE MEDEIROS contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA, objetivando sua imediata contratação, suspendendo os efeitos da Portaria 0078/2021 e tornando válido o Contrato Temporário firmado entre si.
O impetrante afirmou que foi selecionado como professor substituto através do Edital n° 08/2019- PROGESP realizado pela Universidade Federal de Roraima.
Em seguida, disse que não foi efetivamente contratado, sendo comunicado através de e-mail que sua contratação havia sido cancelada, sob a justificativa de que fora verificado junto ao sistema SIAPE registro com exclusão inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
Afirmou, porém, que a vedação legal só é aplicável a contratações realizadas no âmbito da mesma entidade.
Contraditório ainda não exercido.
Prova documental instrui o pedido.
Custas recolhidas. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
De partida, consigno que a concessão de tutela provisória de urgência em mandado de segurança pressupõe a existência simultânea de dois requisitos: a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e a probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em cognição sumária, vislumbro a presença de tais requisitos.
Constata-se que a contratação do impetrante foi cancelada com base na seguinte justificativa: Informamos que foi verificado junto ao sistema SIAPE(conforme documento anexo) que o senhor possui registro no sistema SIAPE com exclusão inferior a 24 (vinte e quatro)meses.
Diante disso, o seu contrato será tornado sem efeito por não atender ao disposto no item 3.1 “c” do Edital nº08/2019-PROGESP, de 18/02/2019 e Art. 5º do Edital nº30/2019-PROGESP de 1/04/2019.
Diante disso, conclui-se que o cancelamento noticiado pelo candidato foi realizado com fundamento no art. 9°, III, da Lei n. 8.745/1993, que estabelece vedações à contratações por tempo determinado: Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porém, consolidou o entendimento de que a proibição prevista no dispositivo acima transcrito é aplicável apenas quando a contratação anterior se deu pela mesma entidade.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NOVA CONTRATAÇÃO.
VEDAÇÃO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
O art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, vedação que não incide na hipótese de contratação para cargo distinto do que era ocupado anteriormente e firmada com órgão público diverso, exceção inexistente no caso examinado. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1770730/CE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0256484-8, julgado em 02/12/2019) No caso sob exame, com efeito, verifica-se que o impetrante foi anteriormente contratado como professor temporário do Instituto Federal de Roraima, autarquia distinta e que não se confunde com a Universidade Federal de Roraima.
Logo, ao menos nesse aspecto, não se vislumbra justo impedimento à admissão do impetrante como Professor Substituto da UFRR.
III.
Ante o exposto, defiro a liminar para assegurar ao impetrante a manutenção de sua contratação junto à Universidade Federal de Roraima, eis que inaplicável ao caso a vedação do art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993.
Notifique-se a autoridade coatora para cumprir esta decisão e para prestar informações no prazo de 10 dias.
Intime-se o Ministério Público Federal para opinar no prazo legal.
Após, registrem-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
17/02/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 18:54
Expedição de Mandado.
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17/02/2021 18:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2021 16:14
Juntada de Certidão
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17/02/2021 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2021 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2021 16:13
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2021 10:06
Conclusos para decisão
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17/02/2021 09:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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17/02/2021 09:24
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2021 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
11/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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