TRF1 - 1034114-21.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 15:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
22/09/2022 15:56
Juntada de Informação
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22/09/2022 15:55
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/09/2022 01:03
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS em 20/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:34
Decorrido prazo de GISELE CAREZOL DE OLIVEIRA AGUIAR em 30/08/2022 23:59.
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05/08/2022 14:17
Juntada de Certidão
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05/08/2022 00:42
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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04/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Intimação - inteiro teor do acórdão Via Sistema PJe PROCESSO: 1034114-21.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034114-21.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GISELE CAREZOL DE OLIVEIRA AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS RENATHA DA MOTA CORREA - GO55339-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIANE DE CASTRO QUEIROZ - GO20339-A e LUCAS RORIZ REIS - GO24722-A FINALIDADE: Intimar as partes e o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília, 28 de julho de 2022.
Diretor de Coordenadoria 7ª Turma (Assinado digitalmente) -
03/08/2022 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2022 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034114-21.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034114-21.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GISELE CAREZOL DE OLIVEIRA AGUIAR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAIS RENATHA DA MOTA CORREA - GO55339-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELVIANE DE CASTRO QUEIROZ - GO20339-A e LUCAS RORIZ REIS - GO24722-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por GISELE CAREZOL DE OLIVEIRA AGUIAR contra sentença que denegou a segurança que objetiva a inscrição provisória no Conselho Regional de Enfermagem de Goiás, por ter concluído o curso de bacharelado em Enfermagem pela Faculdade de Piracanjuba - FAP (ID 179140057).
Em suas razões recursais, a apelante alega que: apresentou os documentos exigidos para o registro profissional no conselho de classe; o Curso de Enfermagem da Faculdade de Piracanjuba - FAP é autorizado, cujo reconhecimento encontra-se em andamento - processo administrativo nº 201925794; e a fiscalização promovida pelo conselho profissional é ilegal, vez que a função de fiscalização dos cursos de graduação é do Ministério da Educação (ID 179133117).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (182699030). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Destaco que a apelante já é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 179140050).
Assim, não há necessidade deste Órgão colegiado reapreciar o pedido deferido em primeira instância.
Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PELO CONFEA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
CANCELAMENTO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA.
ATO ILEGAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. À luz do que dispõe a Lei nº 9.394/96, em seus arts. 9º, inciso IX, e 80, § 2º, a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância.
Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto 5.773/06. 2.
Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.
Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes. 3.
Recurso Especial conhecido e provido (RESP 1.453.336, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 04/09/2014).
O curso de Enfermagem da Faculdade de Piracanjuba – FAP foi autorizado pela Portaria nº 864/2017 da Secretaria Nacional de Regulação e Supervisão da Educação Superior, órgão ligado ao Ministério da Educação (ID 179140041 - fls. 01/02).
Ademais, em consulta ao site do Ministério da Educação e Cultura (E-Mec), verifica-se que a situação de funcionamento do referido curso é “em atividade”.
Deste modo, autorizada a Faculdade de Piracanjuba a oferecer o curso de Bacharelado em Enfermagem, compete ao Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Goiás tão somente efetivar o registro profissional.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CREF DA 6ª REGIÃO.
INSCRIÇÃO PROFISSIONAL.
CURSO AUTORIZADO PELO MEC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
A preliminar de inadequação da via eleita não se sustenta, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para o exame do mérito da impetração.
Preliminar rejeitada. 2.
Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação (AMS 1004306-64.2018.4.01.3600/MT, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Hércules Fajoses, unânime, PJe 01/07/2020). 3.
Comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física na Faculdade Piracanjuba FAP pela impetrante e apresentada a documentação legalmente exigida junto ao Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região, não há motivo para se obstar o seu registro no órgão profissional. 4.
Apelação e remessa oficial não providas (TRF1, AMS 1012401-65.2018.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe de 12/05/2021).
No mesmo sentido, trago o entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Confira-se: Em vista das garantias constitucionais individuais e a boa-fé do impetrante, há de ser reconhecido o curso de bacharel em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado no Centro Universitário do Norte Paulista - UNORP, uma vez que é a lei de diretrizes e bases da educação nacional (Lei nº 9394/96) que determina em seu artigo 9º que compete a União à análise dos requisitos necessários ao reconhecimento de determinado curso, cabendo, pois, ao órgão fiscalizador tão somente a expedição do registro para que a impetrante possa exercer sua profissão (AMS 359.277, rel.
Desembargador Federal Marcelo Saraiva, e-DJF3 de 08/08/2016).
Assim, comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Enfermagem pela Faculdade de Piracanjuba - FAP, e apresentada a documentação pertinente perante o Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Goiás, deve ser reconhecido o direito à inscrição no referido conselho profissional, bem como a expedição da carteira profissional.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reconhecer o direito da apelante à inscrição provisória no conselho profissional apelado, bem como obter a carteira profissional.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios (Súmula nº 105/STJ e Súmula nº 512/STF). É o voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1034114-21.2021.4.01.3500 APELANTE: GISELE CAREZOL DE OLIVEIRA AGUIAR Advogada da APELANTE: THAIS RENATHA DA MOTA CORREA-OAB/GO 55.339-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS Advogados do APELADO: LUCAS RORIZ REIS - OAB/GO 24.722-A; ELVIANE DE CASTRO QUEIROZ - OAB/GO 20.339-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
CURSO AUTORIZADO PELO MEC.
REGISTRO PROFISSIONAL.
CABIMENTO. 1.
Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação. 2.
Autorizada a Faculdade de Piracanjuba a oferecer o curso de Bacharelado em Enfermagem, compete ao Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Goiás tão somente efetivar o registro profissional. 3.
Nesse sentido: “Comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física na Faculdade Piracanjuba FAP pela impetrante e apresentada a documentação legalmente exigida junto ao Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região, não há motivo para se obstar o seu registro no órgão profissional” (TRF1, AMS 1012401-65.2018.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe de 12/05/2021). 4.
Comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Enfermagem pela Faculdade de Piracanjuba - FAP e apresentada a documentação pertinente perante o Conselho Profissional, devida a inscrição profissional da apelante. 5.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 19 de julho de 2022 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
28/07/2022 20:56
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2022 12:07
Juntada de Certidão
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28/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 18:31
Conhecido o recurso de GISELE CAREZOL DE OLIVEIRA AGUIAR - CPF: *28.***.*75-57 (APELANTE) e provido
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21/07/2022 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2022 11:04
Juntada de Certidão de julgamento
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29/06/2022 00:18
Publicado Intimação de pauta em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:18
Publicado Intimação de pauta em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: GISELE CAREZOL DE OLIVEIRA AGUIAR , Advogado do(a) APELANTE: THAIS RENATHA DA MOTA CORREA - GO55339-A .
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS , Advogados do(a) APELADO: ELVIANE DE CASTRO QUEIROZ - GO20339-A, LUCAS RORIZ REIS - GO24722-A .
O processo nº 1034114-21.2021.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-07-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
27/06/2022 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 17:09
Incluído em pauta para 19/07/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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06/04/2022 13:32
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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06/04/2022 12:44
Juntada de Certidão de julgamento
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04/04/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 13:08
Incluído em pauta para 05/04/2022 14:00:00 Sessão por videoconferência no Microsoft Teams.
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31/03/2022 10:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/03/2022 14:23
Juntada de Certidão
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10/03/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:15
Incluído em pauta para 29/03/2022 14:00:00 Videoconferência (LER Resol. PRESI 10025548/2020).
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18/01/2022 20:49
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2022 20:49
Conclusos para decisão
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07/01/2022 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 14:43
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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22/12/2021 14:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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22/12/2021 14:42
Juntada de Certidão de Redistribuição
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17/12/2021 09:52
Recebidos os autos
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17/12/2021 09:52
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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