TRF6 - 1000019-31.2019.4.01.3824
1ª instância - 8ª Vara Civel de Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:23
Redistribuído por sorteio por força de Resolução - (MGBHCIV08S para MGBHCIV08S) - Motivo: Resolução PRESI 14/2025 - Reestruturacao 1g
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18/07/2025 14:14
Baixa Definitiva
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18/02/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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18/02/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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11/02/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
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31/10/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 117 e 118
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03/10/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 22:41
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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26/09/2024 12:11
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:08
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 13:03
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:03
Juntada de Petição - Juntada de certidão de redistribuição
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29/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000019-31.2019.4.01.3824 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000019-31.2019.4.01.3824 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO - MINAS GERAIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DARINA MOREIRA TENORIO - MG108523-A, ANDREA KUDSI RODRIGUES GOMES - RJ110673-A e BRUNO CARVALHO COSTA - RJ148528-A POLO PASSIVO:CARLOS CORREIA LACERDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: OVIDIO INACIO FERREIRA NETO - GO37340-A e GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA - GO52037-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pelo CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF e pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO - MINAS GERAIS contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que procedesse, em definitivo, à inscrição do impetrante no CREF da 6ª Região, e emitisse "imediatamente a respectiva carteira profissional, atendidas as demais exigências legais".
O magistrado a quo assim consignou: “não cabe ao Conselho Regional fazer as vezes do MEC, analisando requisitos de funcionamento das faculdades e como se deu o registro dos diplomas daqueles que pleiteiam a inscrição em seus quadros.
Apresentado o diploma regularmente registrado, por faculdade reconhecida ou em processo de reconhecimento, deve o Conselho deferir o pleito de inscrição” (ID 154566449).
Em suas razões recursais, o Conselho Federal de Educação Física – CONFEF alega que o apelado reside em Ituiutaba/MG, a mais de 250 km de distância da Faculdade de Piracanjuba, que somente está autorizada a oferecer o curso de Educação Física (Bacharelado) na modalidade “presencial” na cidade de Piracanjuba/MG, conforme consta no sistema e-MEC (ID 154566456).
Por sua vez, em suas razões recursais, o Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região - Minas Gerais alega a inadequação da via eleita.
Sustenta que “a Instituição, à época que prestou serviços de Graduação em Educação Física, não tinha credenciamento, autorização e muito menos reconhecimento para realizá-lo na plataforma EAD ou no formato mensal contrariando a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação” (ID 154566464).
Com contrarrazões (ID 154566458).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 159659546). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Não há que se falar em inadequação da via eleita, vez que o conjunto probatório dos autos é suficiente para a análise do caso.
Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PELO CONFEA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
CANCELAMENTO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA.
ATO ILEGAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. À luz do que dispõe a Lei nº 9.394/96, em seus arts. 9º, inciso IX, e 80, § 2º, a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância.
Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto nº 5.773/06. 2.
Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.
Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes. 3.
Recurso Especial conhecido e provido (RESP 1.453.336, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 04/09/2014).
O curso de Educação Física da Faculdade de Piracanjuba – FAP foi autorizado pela Portaria nº 34/2016 da Secretaria Nacional de Regulação e Supervisão da Educação Superior, órgão ligado ao Ministério da Educação (ID 154566269).
Ademais, em consulta ao site do Ministério da Educação e Cultura (E-Mec), verifica-se que a situação de funcionamento do referido curso é “em atividade”, que teve sua autorização concluída (processo 201404201) e seu reconhecimento encontra-se em análise (processo 201714286).
Deste modo, autorizada a Faculdade de Piracanjuba a oferecer o curso de Bacharelado em Educação Física, compete ao Conselho Regional de Educação Física – CREF/MG, tão somente efetivar o registro profissional.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CREF DA 6ª REGIÃO.
INSCRIÇÃO PROFISSIONAL.
CURSO AUTORIZADO PELO MEC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
A preliminar de inadequação da via eleita não se sustenta, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para o exame do mérito da impetração.
Preliminar rejeitada. 2.
Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação (AMS 1004306-64.2018.4.01.3600/MT, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Hércules Fajoses, unânime, PJe 01/07/2020). 3.
Comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física na Faculdade Piracanjuba FAP pela impetrante e apresentada a documentação legalmente exigida junto ao Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região, não há motivo para se obstar o seu registro no órgão profissional. 4.
Apelação e remessa oficial não providas (TRF1, AMS 1012401-65.2018.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe de 12/05/2021).
No mesmo sentido, trago o entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Confira-se: Em vista das garantias constitucionais individuais e a boa-fé do impetrante, há de ser reconhecido o curso de bacharel em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado no Centro Universitário do Norte Paulista - UNORP, uma vez que é a lei de diretrizes e bases da educação nacional (Lei nº 9394/96) que determina em seu artigo 9º que compete a União à análise dos requisitos necessários ao reconhecimento de determinado curso, cabendo, pois, ao órgão fiscalizador tão somente a expedição do registro para que a impetrante possa exercer sua profissão (AMS 359.277, Rel.
Desembargador Federal Marcelo Saraiva, e-DJF3 de 08/08/2016).
Assim, comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física pela Faculdade de Piracanjuba - FAP, e apresentada a documentação pertinente perante o Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região, correta a sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito à inscrição no referido conselho de fiscalização, bem como a expedição da carteira profissional.
Ante o exposto, nego provimento às apelações. É o voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1000019-31.2019.4.01.3824 APELANTES: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO - MINAS GERAIS; CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA Advogados dos APELANTES: BRUNO CARVALHO COSTA – OAB/RJ 148528-A; ANDREA KUDSI RODRIGUES GOMES – OAB/RJ 110673–A; DARINA MOREIRA TENÓRIO - OAB/MG 108.523 APELADO: CARLOS CORREIA LACERDA Advogados do APELADO: OVIDIO INACIO FERREIRA FILHO – OAB/GO 12921-A; GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA – OAB/GO 52037-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
CURSO AUTORIZADO PELO MEC.
REGISTRO PROFISSIONAL.
CABIMENTO. 1.
Não há que se falar em inadequação da via, vez que o conjunto probatório dos autos é suficiente para a análise do caso. 2.
Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação. 3.
Autorizada a Faculdade de Piracanjuba a oferecer o curso de Bacharelado em Educação Física, compete ao Conselho Regional de Educação Física – CREF/MG tão somente efetivar o registro profissional. 4.
Nesse sentido: “Comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física na Faculdade Piracanjuba FAP pela impetrante e apresentada a documentação legalmente exigida junto ao Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região, não há motivo para se obstar o seu registro no órgão profissional” (TRF1, AMS 1012401-65.2018.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe de 12/05/2021). 5.
Comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física pela Faculdade de Piracanjuba - FAP e apresentada a documentação pertinente perante o Conselho Profissional, devida a inscrição profissional do apelado. 6.
Apelações não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 19 de julho de 2022 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
28/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO - MINAS GERAIS, CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FISICA , Advogado do(a) APELANTE: DARINA MOREIRA TENORIO - MG108523-A Advogados do(a) APELANTE: ANDREA KUDSI RODRIGUES GOMES - RJ110673-A, BRUNO CARVALHO COSTA - RJ148528-A .
APELADO: CARLOS CORREIA LACERDA , Advogados do(a) APELADO: GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA - GO52037-A, OVIDIO INACIO FERREIRA NETO - GO37340-A .
O processo nº 1000019-31.2019.4.01.3824 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-07-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
09/09/2021 14:51
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/09/2021 19:57
Juntado(a) - Juntada de Informação
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06/07/2021 12:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANDREA KUDSI RODRIGUES GOMES em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 12:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DARINA MOREIRA TENORIO em 05/07/2021 23:59.
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15/06/2021 12:34
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2021 12:34
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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14/06/2021 15:24
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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14/06/2021 14:46
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2021 14:23
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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09/06/2021 14:33
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 04:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CARLOS CORREIA LACERDA em 20/04/2021 23:59.
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15/03/2021 15:27
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2021 18:49
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 18:14
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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24/11/2020 09:57
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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20/11/2020 04:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DARINA MOREIRA TENORIO em 19/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 09:48
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 6º REGIAO em 05/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 11:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CARLOS CORREIA LACERDA em 27/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 13:41
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
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20/10/2020 13:41
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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20/10/2020 13:38
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
-
20/10/2020 13:38
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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05/10/2020 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
05/10/2020 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
05/10/2020 09:34
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
-
30/09/2020 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
30/09/2020 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
30/09/2020 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
30/09/2020 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
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29/09/2020 11:31
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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28/09/2020 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
28/09/2020 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
25/09/2020 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
25/09/2020 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
25/09/2020 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
25/09/2020 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
24/09/2020 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
24/09/2020 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
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24/09/2020 14:16
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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24/09/2020 14:16
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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24/09/2020 14:16
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/09/2020 14:16
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/09/2020 14:16
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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23/09/2020 17:41
Concedida a Segurança
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08/09/2020 15:22
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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10/08/2020 16:37
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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28/07/2020 18:33
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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22/07/2020 14:03
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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21/06/2020 03:03
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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10/06/2020 14:28
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2020 18:09
Convertido o Julgamento em Diligência - Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/05/2020 10:41
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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29/04/2020 15:40
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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10/02/2020 11:52
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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12/12/2019 02:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DARINA MOREIRA TENORIO em 11/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 05:55
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANDREA KUDSI RODRIGUES GOMES em 02/12/2019 23:59:59.
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21/11/2019 17:40
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CARLOS CORREIA LACERDA em 11/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 17:40
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/11/2019 23:59:59.
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17/10/2019 16:23
Juntada de Petição - Juntada de Petição (outras)
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15/10/2019 14:24
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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15/10/2019 14:24
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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15/10/2019 14:24
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/10/2019 14:24
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2019 17:01
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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26/08/2019 09:58
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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26/08/2019 09:37
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2019 09:36
Juntado(a) - Juntada de Certidão.
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26/08/2019 09:24
Juntado(a) - Juntada de Certidão.
-
09/07/2019 14:06
Juntado(a) - Juntada de Certidão.
-
08/07/2019 18:17
Juntado(a) - Juntada de ofício
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04/07/2019 15:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/07/2019 23:59:59.
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19/06/2019 11:17
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
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19/06/2019 11:17
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
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14/06/2019 16:42
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
29/05/2019 15:09
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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08/05/2019 20:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 6º REGIAO em 07/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 18:20
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2019 18:16
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2019 13:25
Declarada incompetência
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30/04/2019 04:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO - MINAS GERAIS em 29/04/2019 23:59:59.
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22/04/2019 16:28
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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22/04/2019 16:28
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
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17/04/2019 15:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/04/2019 23:59:59.
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10/04/2019 18:10
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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10/04/2019 18:10
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
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14/03/2019 12:28
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
14/03/2019 12:27
Juntado(a) - Juntada de Certidão.
-
25/02/2019 16:34
Juntada de Petição - Juntada de contestação
-
18/02/2019 18:13
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/02/2019 11:02
Juntada de Petição - Juntada de contestação
-
11/02/2019 14:15
Juntado(a) - Juntada de Certidão.
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25/01/2019 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
25/01/2019 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
24/01/2019 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
24/01/2019 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
23/01/2019 11:00
Juntado(a) - Juntada de Certidão.
-
22/01/2019 17:10
Juntado(a) - Expedição de Carta precatória.
-
22/01/2019 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
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22/01/2019 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
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22/01/2019 16:33
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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22/01/2019 16:28
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
22/01/2019 15:33
Concedida a tutela provisória - Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2019 12:43
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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10/01/2019 12:42
Juntado(a) - Juntada de Certidão.
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10/01/2019 11:06
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ituiutaba-MG
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10/01/2019 11:06
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/01/2019 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2019 10:38
Distribuído por sorteio
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10/01/2019 10:38
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
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