TRF6 - 1000019-31.2019.4.01.3824
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alvaro Ricardo de Souza Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 22:41
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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12/07/2024 13:03
Juntado(a) - Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/07/2024 18:44
Juntado(a) - Juntada de Informação
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11/07/2024 18:44
Juntado(a) - Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/07/2024 18:44
Juntada de Petição - Certidão de trânsito em julgado
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10/07/2024 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE EDUCACAO FISICA em 09/07/2024 23:59.
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19/06/2024 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CARLOS CORREIA LACERDA em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Presidente do conselho federal de educação física em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 19:23
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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16/05/2024 15:35
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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16/05/2024 00:01
Juntado(a) - Publicado Acórdão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:01
Juntado(a) - Publicado Acórdão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 16:24
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 16:24
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:24
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:24
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:24
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:24
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:24
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2024 14:53
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 14:53
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 14:44
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento colegiado
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27/04/2024 00:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE EDUCACAO FISICA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CARLOS CORREIA LACERDA em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 16:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA SEXTA REGIAO em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 6º REGIAO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Presidente do conselho federal de educação física em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Presidente do conselho federal de educação física em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FISICA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Autoridade do Conselho Regional de Educação Física da 6º Região - Minas Gerais em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Juntado(a) - Publicado Intimação em 15/04/2024.
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15/04/2024 00:00
Juntado(a) - Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:04
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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13/04/2024 00:04
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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11/04/2024 18:12
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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11/04/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 18:12
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:12
Juntada de Petição - Intimação
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11/04/2024 17:20
Juntada de Petição - Decisão
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10/04/2024 16:32
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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10/04/2024 00:02
Juntado(a) - Publicado Intimação de pauta em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 16:52
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2024 14:05
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:31
Juntada de Petição - Juntada de questão de ordem
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14/12/2022 13:57
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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17/11/2022 14:37
Recebidos os autos
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17/11/2022 14:37
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2022 14:37
Distribuído por sorteio
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23/08/2022 12:35
Juntada de Petição - Certidão
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09/08/2022 17:52
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 17:52
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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05/08/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 14:16
Juntada de Petição - Intimação
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05/08/2022 14:15
Juntado(a) - Juntada de certidão
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05/08/2022 14:15
Juntada de Petição - Certidão
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05/08/2022 00:42
Juntado(a) - Publicado Intimação em 05/08/2022.
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04/08/2022 00:05
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Intimação - inteiro teor do acórdão Via Sistema PJe PROCESSO: 1000019-31.2019.4.01.3824 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000019-31.2019.4.01.3824 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO - MINAS GERAIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DARINA MOREIRA TENORIO - MG108523-A, ANDREA KUDSI RODRIGUES GOMES - RJ110673-A e BRUNO CARVALHO COSTA - RJ148528-A POLO PASSIVO:CARLOS CORREIA LACERDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OVIDIO INACIO FERREIRA NETO - GO37340-A e GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA - GO52037-A FINALIDADE: Intimar as partes e o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília, 28 de julho de 2022.
Diretor de Coordenadoria 7ª Turma (Assinado digitalmente) -
03/08/2022 18:05
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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03/08/2022 18:05
Juntada de Petição - Embargos de declaração
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03/08/2022 08:14
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2022 08:14
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2022 16:52
Juntada de Petição - Juntada de substabelecimento
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01/08/2022 16:52
Juntada de Petição - Substabelecimento
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01/08/2022 00:00
Juntado(a) - Publicado Acórdão em 01/08/2022.
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30/07/2022 00:34
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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29/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000019-31.2019.4.01.3824 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000019-31.2019.4.01.3824 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO - MINAS GERAIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DARINA MOREIRA TENORIO - MG108523-A, ANDREA KUDSI RODRIGUES GOMES - RJ110673-A e BRUNO CARVALHO COSTA - RJ148528-A POLO PASSIVO:CARLOS CORREIA LACERDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: OVIDIO INACIO FERREIRA NETO - GO37340-A e GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA - GO52037-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pelo CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF e pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO - MINAS GERAIS contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que procedesse, em definitivo, à inscrição do impetrante no CREF da 6ª Região, e emitisse "imediatamente a respectiva carteira profissional, atendidas as demais exigências legais".
O magistrado a quo assim consignou: “não cabe ao Conselho Regional fazer as vezes do MEC, analisando requisitos de funcionamento das faculdades e como se deu o registro dos diplomas daqueles que pleiteiam a inscrição em seus quadros.
Apresentado o diploma regularmente registrado, por faculdade reconhecida ou em processo de reconhecimento, deve o Conselho deferir o pleito de inscrição” (ID 154566449).
Em suas razões recursais, o Conselho Federal de Educação Física – CONFEF alega que o apelado reside em Ituiutaba/MG, a mais de 250 km de distância da Faculdade de Piracanjuba, que somente está autorizada a oferecer o curso de Educação Física (Bacharelado) na modalidade “presencial” na cidade de Piracanjuba/MG, conforme consta no sistema e-MEC (ID 154566456).
Por sua vez, em suas razões recursais, o Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região - Minas Gerais alega a inadequação da via eleita.
Sustenta que “a Instituição, à época que prestou serviços de Graduação em Educação Física, não tinha credenciamento, autorização e muito menos reconhecimento para realizá-lo na plataforma EAD ou no formato mensal contrariando a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação” (ID 154566464).
Com contrarrazões (ID 154566458).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 159659546). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Não há que se falar em inadequação da via eleita, vez que o conjunto probatório dos autos é suficiente para a análise do caso.
Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PELO CONFEA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
CANCELAMENTO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA.
ATO ILEGAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. À luz do que dispõe a Lei nº 9.394/96, em seus arts. 9º, inciso IX, e 80, § 2º, a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância.
Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto nº 5.773/06. 2.
Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.
Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes. 3.
Recurso Especial conhecido e provido (RESP 1.453.336, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 04/09/2014).
O curso de Educação Física da Faculdade de Piracanjuba – FAP foi autorizado pela Portaria nº 34/2016 da Secretaria Nacional de Regulação e Supervisão da Educação Superior, órgão ligado ao Ministério da Educação (ID 154566269).
Ademais, em consulta ao site do Ministério da Educação e Cultura (E-Mec), verifica-se que a situação de funcionamento do referido curso é “em atividade”, que teve sua autorização concluída (processo 201404201) e seu reconhecimento encontra-se em análise (processo 201714286).
Deste modo, autorizada a Faculdade de Piracanjuba a oferecer o curso de Bacharelado em Educação Física, compete ao Conselho Regional de Educação Física – CREF/MG, tão somente efetivar o registro profissional.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CREF DA 6ª REGIÃO.
INSCRIÇÃO PROFISSIONAL.
CURSO AUTORIZADO PELO MEC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
A preliminar de inadequação da via eleita não se sustenta, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para o exame do mérito da impetração.
Preliminar rejeitada. 2.
Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação (AMS 1004306-64.2018.4.01.3600/MT, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Hércules Fajoses, unânime, PJe 01/07/2020). 3.
Comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física na Faculdade Piracanjuba FAP pela impetrante e apresentada a documentação legalmente exigida junto ao Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região, não há motivo para se obstar o seu registro no órgão profissional. 4.
Apelação e remessa oficial não providas (TRF1, AMS 1012401-65.2018.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe de 12/05/2021).
No mesmo sentido, trago o entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Confira-se: Em vista das garantias constitucionais individuais e a boa-fé do impetrante, há de ser reconhecido o curso de bacharel em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado no Centro Universitário do Norte Paulista - UNORP, uma vez que é a lei de diretrizes e bases da educação nacional (Lei nº 9394/96) que determina em seu artigo 9º que compete a União à análise dos requisitos necessários ao reconhecimento de determinado curso, cabendo, pois, ao órgão fiscalizador tão somente a expedição do registro para que a impetrante possa exercer sua profissão (AMS 359.277, Rel.
Desembargador Federal Marcelo Saraiva, e-DJF3 de 08/08/2016).
Assim, comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física pela Faculdade de Piracanjuba - FAP, e apresentada a documentação pertinente perante o Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região, correta a sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito à inscrição no referido conselho de fiscalização, bem como a expedição da carteira profissional.
Ante o exposto, nego provimento às apelações. É o voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1000019-31.2019.4.01.3824 APELANTES: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO - MINAS GERAIS; CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA Advogados dos APELANTES: BRUNO CARVALHO COSTA – OAB/RJ 148528-A; ANDREA KUDSI RODRIGUES GOMES – OAB/RJ 110673–A; DARINA MOREIRA TENÓRIO - OAB/MG 108.523 APELADO: CARLOS CORREIA LACERDA Advogados do APELADO: OVIDIO INACIO FERREIRA FILHO – OAB/GO 12921-A; GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA – OAB/GO 52037-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
CURSO AUTORIZADO PELO MEC.
REGISTRO PROFISSIONAL.
CABIMENTO. 1.
Não há que se falar em inadequação da via, vez que o conjunto probatório dos autos é suficiente para a análise do caso. 2.
Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação. 3.
Autorizada a Faculdade de Piracanjuba a oferecer o curso de Bacharelado em Educação Física, compete ao Conselho Regional de Educação Física – CREF/MG tão somente efetivar o registro profissional. 4.
Nesse sentido: “Comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física na Faculdade Piracanjuba FAP pela impetrante e apresentada a documentação legalmente exigida junto ao Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região, não há motivo para se obstar o seu registro no órgão profissional” (TRF1, AMS 1012401-65.2018.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe de 12/05/2021). 5.
Comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física pela Faculdade de Piracanjuba - FAP e apresentada a documentação pertinente perante o Conselho Profissional, devida a inscrição profissional do apelado. 6.
Apelações não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 19 de julho de 2022 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
28/07/2022 14:59
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 14:59
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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28/07/2022 12:32
Juntada de Petição - Intimação
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28/07/2022 12:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:07
Juntada de Petição - Intimação Ministério Público
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28/07/2022 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2022 12:07
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
28/07/2022 12:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:07
Juntada de Petição - Certidão
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28/07/2022 12:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 18:29
Conhecido o recurso e não-provido - Conhecido o recurso de CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FISICA (APELANTE) e CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO - MINAS GERAIS (APELANTE) e não-provido
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25/07/2022 11:30
Juntada de Petição - Nota Oral
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25/07/2022 11:30
Juntada de Petição - Acórdão
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21/07/2022 11:08
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2022 10:48
Juntado(a) - Juntada de certidão de julgamento
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21/07/2022 10:48
Juntada de Petição - Certidão de julgamento
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29/06/2022 00:19
Juntado(a) - Publicado Intimação de pauta em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:19
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:19
Juntado(a) - Publicado Intimação de pauta em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:19
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:18
Juntado(a) - Publicado Intimação de pauta em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:18
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO - MINAS GERAIS, CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FISICA , Advogado do(a) APELANTE: DARINA MOREIRA TENORIO - MG108523-A Advogados do(a) APELANTE: ANDREA KUDSI RODRIGUES GOMES - RJ110673-A, BRUNO CARVALHO COSTA - RJ148528-A .
APELADO: CARLOS CORREIA LACERDA , Advogados do(a) APELADO: GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA - GO52037-A, OVIDIO INACIO FERREIRA NETO - GO37340-A .
O processo nº 1000019-31.2019.4.01.3824 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-07-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
27/06/2022 18:44
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2022 18:44
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2022 18:44
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2022 18:44
Juntada de Petição - Intimação de pauta
-
27/06/2022 18:44
Juntada de Petição - Intimação de pauta
-
27/06/2022 18:44
Juntada de Petição - Intimação de pauta
-
27/06/2022 17:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:15
Juntada de Petição - Intimação de pauta
-
06/04/2022 13:32
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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06/04/2022 12:03
Juntado(a) - Juntada de certidão de julgamento
-
06/04/2022 12:03
Juntada de Petição - Certidão de julgamento
-
04/04/2022 13:09
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:09
Juntada de Petição - Intimação de pauta
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31/03/2022 10:48
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/03/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 10:41
Juntada de Petição - Intimação de pauta
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10/03/2022 10:17
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:17
Juntada de Petição - Intimação de pauta
-
30/11/2021 08:36
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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30/11/2021 08:36
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 29/11/2021 23:59.
-
01/10/2021 13:53
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2021 13:53
Juntada de Petição - Petição intercorrente
-
01/10/2021 07:11
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 07:11
Juntada de Petição - Intimação
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30/09/2021 18:18
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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30/09/2021 18:18
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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30/09/2021 18:18
Juntado(a) - Juntada de Certidão de Redistribuição
-
30/09/2021 18:18
Juntada de Petição - Certidão de redistribuição
-
09/09/2021 14:51
Recebidos os autos
-
09/09/2021 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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