TRF1 - 1002162-05.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/05/2025 20:23
Juntada de Informação
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21/02/2024 00:32
Decorrido prazo de .Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 19:41
Juntada de contrarrazões
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14/02/2024 16:11
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2024 16:01
Juntada de apelação
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26/01/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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24/01/2024 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2024 09:35
Juntada de Certidão
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24/01/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2024 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2024 09:35
Concedida a Segurança a JOAO MARCELO DE OLIVEIRA MASCARENHAS - CPF: *80.***.*14-15 (LITISCONSORTE)
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30/10/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 15:43
Juntada de comunicações
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13/02/2023 15:49
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2023 11:09
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2023 16:23
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO MARCELO DE OLIVEIRA MASCARENHAS - CPF: *80.***.*14-15 (LITISCONSORTE)
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07/02/2023 16:23
Julgado procedente o pedido
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02/02/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 00:44
Decorrido prazo de .Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 17:02
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 16:58
Juntada de documento comprobatório
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13/07/2022 15:57
Juntada de Informações prestadas
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04/07/2022 15:39
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 11:54
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 10:49
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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30/06/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 16:37
Juntada de documento comprobatório
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29/06/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 16:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/06/2022 16:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1002162-05.2022.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO MARCELO DE OLIVEIRA MASCARENHAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RENATO CASTANHEIRA JUNIOR - PR22155 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO MARCELO DE OLIVEIRA MASCARENHAS em face do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP objetivando, em síntese, em liminar, afastar a exigência 1.18 do Edital nº 43 de 06 de junho de 2022 do INEP, na parte em que assenta a necessidade prévia de apresentação do diploma de conclusão, suprido pelo documento equivalente denominado “CONSTANCIA”, anexado aos Autos.
Ao final, pretende a confirmação da liminar.
Juntou documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável.
Ao exame das razões de fato e de direito deduzidas pela parte impetrante, verifico a existência dos referidos requisitos.
O que pretende a parte autora é tão somente a garantia de inscrição no REVALIDA.
Os documentos apresentados indicam que a parte impetrante está em fase final de conclusão do curso, tendo apresentado o equivalente ao Trabalho de Conclusão de Curso no Brasil, estando, segundo relatado, aguardando as questões burocráticas para a emissão do diploma.
Apesar de o impetrante não ter acostado aos autos a comprovação de aprovação da sua "tesis", não ter juntado a tradução juramentada dos documentos em espanhol apresentados, e não ter comprovado que a instituição de ensino na qual estudou tem reconhecimento pelo Ministério da Educação Paraguaio ou por órgão ou instituição congênere, o fato é que mesmo uma comprovação incipiente como a apresentada permite o deferimento da liminar, especialmente para evitar o risco ao resultado útil do processo.
O perigo da demora decorre do fato de que as inscrições para o exame se encerram hoje.
Sendo assim, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar que a autoridade impetrada autorize e/ou concretize a inscrição do autor JOÃO MARCELO DE OLIVEIRA MASCARENHAS no REVALIDA 2022/02.
Intime-se via oficial de justiça com urgência para que a presente decisão seja cumprida entre hoje, 27/06 por volta de 19:00 horas e amanhã, 28/06 às 23:00 horas.
NOTIFIQUE-SE ainda, a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal.
INTIME-SE a pessoa jurídica interessada para que, querendo, apresente contestação.
INTIME-SE o Ministério Público Federal para que se manifeste.
INTIME-SE a parte impetrante para que junte aos autos: comprovante de aprovação em todas as disciplinas do curso de medicina; comprovação do reconhecimento da universidade que cursou perante a autoridade competente no Paraguai; tradução juramentada de documentos em espanhol juntados aos autos, sob pena de revogação da liminar e extinção do feito sem análise do mérito, com exclusão do impetrante das demais fases do certame.
Prazo: 10 dias.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
ILHÉUS, 27 de junho de 2022.
Leticia Daniele Bossonario Juíza Federal Substituta -
27/06/2022 20:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 19:25
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 18:49
Juntada de Certidão
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27/06/2022 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 18:49
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2022 18:49
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO MARCELO DE OLIVEIRA MASCARENHAS - CPF: *80.***.*14-15 (LITISCONSORTE) e .Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP (IMPETRADO)
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27/06/2022 17:59
Conclusos para decisão
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24/06/2022 11:26
Juntada de aditamento à inicial
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22/06/2022 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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22/06/2022 18:03
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2022 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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