TRF1 - 1002160-35.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002160-35.2022.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: QUESIA MACEDO DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RENATO CASTANHEIRA JUNIOR - PR22155 POLO PASSIVO:.Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por QUESIA MACEDO DA SILVA SANTOS em face do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP objetivando, em síntese, em liminar, afastar a exigência 1.18 do Edital nº 43 de 06 de junho de 2022 do INEP, na parte em que assenta a necessidade prévia de apresentação do diploma de conclusão, suprido pelo documento equivalente denominado “CONSTANCIA”, anexado aos Autos.
Ao final, pretende a confirmação da liminar.
Juntou documentos.
Foi prolatada decisão deferindo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a liminar para determinar que a autoridade impetrada autorizasse e/ou concretizasse a inscrição da autora QUESIA MACEDO DA SILVA SANTOS no REVALIDA 2022/02 (ID 1170626252).
O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, informou ter interesse em ingressar no feito, na condição de assistente litisconsorcial passivo (ID 1177764267).
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 1215723259).
O MPF deixou de apresentar manifestação no tocante ao mérito da pretensão (ID 1196521766). É o relatório.
Fundamento e decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 669.367/RJ, submetido ao regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que é “lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973”.
Por essa razão, não se aplica a regra do art. 485, § 4º, do CPC, estando dispensada a intimação da parte impetrada para se manifestar sobre a desistência da ação.
Ante o exposto, revogo a liminar concedida, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça deferido à impetrante.
Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei 12.016/09, bem como 105/STJ e 512/STF.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
06/10/2022 14:50
Conclusos para julgamento
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06/08/2022 13:00
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 14:52
Juntada de Informações prestadas
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14/07/2022 00:44
Decorrido prazo de .Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 16:56
Juntada de documentos diversos
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07/07/2022 14:41
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 13:13
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 10:49
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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30/06/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 19:39
Juntada de documento comprobatório
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29/06/2022 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 19:32
Juntada de diligência
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29/06/2022 16:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/06/2022 16:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1002160-35.2022.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: QUESIA MACEDO DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RENATO CASTANHEIRA JUNIOR - PR22155 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por QUESIA MACEDO DA SILVA SANTOS em face do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP objetivando, em síntese, em liminar, afastar a exigência 1.18 do Edital nº 43 de 06 de junho de 2022 do INEP, na parte em que assenta a necessidade prévia de apresentação do diploma de conclusão, suprido pelo documento equivalente denominado “CONSTANCIA”, anexado aos Autos.
Ao final, pretende a confirmação da liminar.
Juntou documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável.
Ao exame das razões de fato e de direito deduzidas pela parte impetrante, verifico a existência dos referidos requisitos.
O que pretende a parte autora é tão somente a garantia de inscrição no REVALIDA.
Os documentos apresentados indicam que a parte impetrante está em fase final de conclusão do curso, tendo apresentado o equivalente ao Trabalho de Conclusão de Curso no Brasil, estando, segundo relatado, aguardando as questões burocráticas para a emissão do diploma.
Apesar de o impetrante não ter acostado aos autos a comprovação de aprovação da sua "tesis", não ter juntado a tradução juramentada dos documentos em espanhol apresentados, e não ter comprovado que a instituição de ensino na qual estudou tem reconhecimento pelo Ministério da Educação Paraguaio ou por órgão ou instituição congênere, o fato é que mesmo uma comprovação incipiente como a apresentada permite o deferimento da liminar, especialmente para evitar o risco ao resultado útil do processo.
O perigo da demora decorre do fato de que as inscrições para o exame se encerram hoje.
Sendo assim, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar que a autoridade impetrada autorize e/ou concretize a inscrição do autor QUESIA MACEDO DA SILVA SANTOS no REVALIDA 2022/02.
Intime-se via oficial de justiça com urgência para que a presente decisão seja cumprida entre hoje, 27/06 por volta de 19:00 horas e amanhã, 28/06 às 23:00 horas.
NOTIFIQUE-SE ainda, a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal.
INTIME-SE a pessoa jurídica interessada para que, querendo, apresente contestação.
INTIME-SE o Ministério Público Federal para que se manifeste.
INTIME-SE a parte impetrante para que junte aos autos: comprovante de aprovação em todas as disciplinas do curso de medicina; comprovação do reconhecimento da universidade que cursou perante a autoridade competente no Paraguai; tradução juramentada de documentos em espanhol juntados aos autos, sob pena de revogação da liminar e extinção do feito sem análise do mérito, com exclusão do impetrante das demais fases do certame.
Prazo: 10 dias.
Desentranhe-se o documento de ID 1165036755 eis que não são referentes a estes autos.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
ILHÉUS, 27 de junho de 2022.
Leticia Daniele Bossonario Juíza Federal Substituta -
27/06/2022 20:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 19:35
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 18:56
Juntada de Certidão
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27/06/2022 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 18:56
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2022 18:56
Concedida a gratuidade da justiça a QUESIA MACEDO DA SILVA SANTOS - CPF: *33.***.*09-47 (IMPETRANTE) e .Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP (IMPETRADO)
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27/06/2022 17:56
Conclusos para decisão
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24/06/2022 11:34
Juntada de manifestação
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24/06/2022 11:02
Juntada de aditamento à inicial
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22/06/2022 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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22/06/2022 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2022 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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