TRF1 - 1003721-73.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003721-73.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCIANA MONTEIRO DE FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CYNTHIA CAMILA GOMES PEREIRA - GO63354 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE DO SETOR DE ANÁLISE e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUCIANA MONTEIRO DE FARIA COSTA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando: "...b) a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda como pagamento do benefício NB/31-631.234.832-0,nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, no prazo de 10(dez) dias, caso haja o descumprimento da medida; (...) d) a PROCEDÊNCIA do pedido, com a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo de nº 1802618818no prazode10dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; Narra a parte impetrante, em síntese, que realizou protocolo administrativo de benefício de auxílio por incapacidade temporária em 23/11/2021.
Aduz que ao realizar a perícia lhe foi informado que o resultado seria divulgado no mesmo dia, no entanto, isto não aconteceu.
Foi aberto protocolo de acerto pós-perícia e não obteve resposta.
Alega que está aguardando até hoje receber seu benefício e que também abriu um protocolo de solicitar pagamento de benefício não recebido e também não obteve resposta.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações da autoridade coatora id1239324282 e id1239324284.
O pedido liminar foi indeferido (id1301988775).
O Ministério Público Federal – MPF, absteve-se de adentrar o mérito (id1304680753).
O INSS ingressa no feito (id1306044279).
Vieram os autos conclusos.
Decido Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Além disso, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar o crescente número de pedidos de concessão de benefícios previdenciários que afluem para o órgão diariamente e o acúmulo de milhares de processos administrativos em razão da Pandemia do COVID-19.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS .
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ademais, o processo da impetrante teve despacho recente para que fosse regularizado o seu CPF (29/07/2022) o que demonstra que logo terá seu desfecho.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis,GO, 2 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/09/2022 02:27
Decorrido prazo de LUCIANA MONTEIRO DE FARIA em 26/09/2022 23:59.
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06/09/2022 13:07
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 16:54
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003721-73.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCIANA MONTEIRO DE FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CYNTHIA CAMILA GOMES PEREIRA - GO63354 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE DO SETOR DE ANÁLISE e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUCIANA MONTEIRO DE FARIA COSTA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando: “(...) b) a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda com o pagamento do benefício NB/31-631.234.832-0,nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, no prazo de 10(dez) dias, caso haja o descumprimento da medida. (...) d) a PROCEDÊNCIA do pedido, com a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo de nº 1802618818no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; (...).” Narra a parte impetrante, em síntese, que realizou protocolo administrativo de benefício de auxílio por incapacidade temporária em, 23/11/2021.
Aduz que ao realizar a perícia lhe foi informado que o resultado seria divulgado no mesmo dia, no entanto, isto não aconteceu.
Foi aberto protocolo de acerto pós perícia e não obteve resposta.
Alega que está aguardando até hoje receber seu benefício e que também abriu um protocolo de solicitar pagamento de benefício não recebido e também não obteve resposta.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações da autoridade coatora id1239324282 Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Além disso, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar o crescente número de pedidos de concessão de benefícios previdenciários que afluem para o órgão diariamente e o acúmulo de milhares de processos administrativos em razão da Pandemia do COVID-19.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS .
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
No mais, o processo da impetrante teve despacho recente para que fosse regularizado o seu CPF (29/07/2022) o que demonstra que logo terá seu desfecho.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cientifique-se a PGF- INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 2 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/09/2022 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 16:11
Juntada de Certidão
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02/09/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
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29/08/2022 16:03
Conclusos para decisão
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27/07/2022 17:41
Juntada de Informações prestadas
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19/07/2022 04:48
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE DO SETOR DE ANÁLISE em 18/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:20
Decorrido prazo de LUCIANA MONTEIRO DE FARIA em 15/07/2022 23:59.
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27/06/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 11:03
Juntada de diligência
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003721-73.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCIANA MONTEIRO DE FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CYNTHIA CAMILA GOMES PEREIRA - GO63354 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE DO SETOR DE ANÁLISE e outros DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/06/2022 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2022 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 16:49
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 14:24
Determinada Requisição de Informações
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13/06/2022 10:26
Conclusos para decisão
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13/06/2022 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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13/06/2022 08:36
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2022 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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