TRF1 - 1012670-47.2021.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSSO: JUIZO RECORRENTE: MARIZARDO DE OLIVEIRA LIMA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: PRESIDENTE DA 4ª JUNTA DE RECURSOS DA BAHIA - SALVADOR/BA, UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DECISÃO No que se refere à pretensão formulada pelo impetrante (ID 1500722866), voltada para a cobrança da multa fixada por meio da decisão de ID 466087391, a verdade é que tal multa, no caso destes autos, não se justifica.
Com efeito, malgrado tenha sido reconhecido o direito à razoável duração do processo, a verdade é que o processo administrativo cujo deslinde sofrera atraso concluiu que o impetrante ainda não fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 594050380), donde a inexistência de prejuízo que justifique a permanência da penalidade.
Vale aqui o registro de que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - cujo entendimento é perfilhado por mim - , as astreintes não se prestam a justificar o enriquecimento sem causa, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo (AgInt no REsp 1914269 / DF).
Ademais, conforme se observa a autoridade impetrada tomou ciência da liminar, em 09/03/21, tendo a parir dai 30 (trinta) dias úteis para dar cumprimento a ordem, tendo em vista o entendimento consolidado pelo STJ, razão pela qual o atraso no cumprimento da ordem foram em bem menos dias do que o alegado pelo autor e, no caso, não justifica a cobrança da multa.
Assim, descabia a execução da multa, restando abonado os dias de atraso no julgamento do recurso, os quais foram inferiores a 30(trinta), pelo que determino o arquivamento dos autos, com a respectiva "baixa".
Intime(m)-se Salvador, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJ/BA -
11/11/2022 13:35
Conclusos para despacho
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11/11/2022 11:21
Recebidos os autos
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11/11/2022 11:21
Juntada de informação de prevenção negativa
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20/06/2022 20:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/06/2022 20:28
Juntada de Certidão
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19/04/2022 13:36
Juntada de manifestação
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17/03/2022 18:21
Juntada de Informação
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05/11/2021 15:10
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2021 02:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/09/2021 23:59.
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21/08/2021 01:25
Decorrido prazo de Presidente da 4ª Junta de Recursos da Bahia - SALVADOR/BA em 20/08/2021 23:59.
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20/08/2021 10:36
Juntada de Certidão
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11/08/2021 11:21
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2021 16:40
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2021 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2021 15:26
Juntada de diligência
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04/08/2021 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2021 11:07
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 10:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2021 10:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2021 21:42
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2021 21:41
Concedida a Segurança a MARIZARDO DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *33.***.*35-87 (IMPETRANTE)
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22/06/2021 19:30
Juntada de manifestação
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21/06/2021 12:03
Conclusos para julgamento
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04/05/2021 02:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/05/2021 23:59.
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23/04/2021 18:26
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2021 14:59
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2021 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2021 01:17
Decorrido prazo de MARIZARDO DE OLIVEIRA LIMA em 26/03/2021 23:59.
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25/03/2021 00:53
Decorrido prazo de Presidente da 4ª Junta de Recursos da Bahia - SALVADOR/BA em 24/03/2021 23:59.
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10/03/2021 11:25
Mandado devolvido cumprido
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10/03/2021 11:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/03/2021 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2021 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2021 15:21
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2021 15:08
Expedição de Mandado.
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05/03/2021 12:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2021 12:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 15:31
Concedida a Medida Liminar
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04/03/2021 12:25
Conclusos para decisão
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04/03/2021 12:25
Juntada de Certidão
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04/03/2021 12:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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04/03/2021 12:19
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2021 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2021 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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