TRF1 - 1000377-94.2020.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000377-94.2020.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:HELDER MAGALHAES MARINHO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de HELDER MAGALHAES MARINHO, inscrito no CPF sob o nº *08.***.*77-68, pela prática do delito previsto no art. 355, caput, do Código Penal Brasileiro.
Segundo a denúncia, o acusado traiu, na qualidade de advogado, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe fora confiado.
Em suma, aduz o órgão acusatório: "Com efeito, consta dos autos que HELDER MAGALHÃES MARINHO deixou de apresentar as alegações finais, conforme certidão de 20/7/2020, nos autos do processo penal nº 330-11.2018.4.01.3101, em trâmite na Subseção Judiciária de Laranjal do Jari, no qual foi constituído como advogado, em 25/7/2018, para patrocinar a defesa do acusado Idemar Sarraf Felipe.
Verifica-se naquele processo que o denunciado, embora regularmente intimado para apresentar os memoriais, por duas vezes distintas (primeira em 4/5/2020 e segunda em 12/8/2020), deixou de apresentar a peça processual.
Observa-se ainda que o denunciado, apesar de intimado para explicar as razões de sua inércia na condição de causídico do seu constituinte (em 31/8/2020), quedou-se silente, razão porque o Juízo da Subseção Judiciária de Laranjal do Jari aplicou-lhe multa no valor de R$ 10.450,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais), em 18/9/2020.
Assim, verifica-se que o denunciado HELDER MAGALHÃES MARINHO prejudicou o interesse do seu constituinte, a defesa de Idemar Sarraf Felipe, nos autos da ação penal nº 330-11.2018.4.01.3101, praticando o crime previsto no art. 355, caput, do Código Penal." Acompanhou a peça acusatória cópia integral da NF nº 1.12.000.000766/2020-70 (ID 363746379).
A denúncia foi recebida em 12/11/2020 (ID 373503441).
O réu foi devidamente citado em 17/05/2021 ( ID 548552418).
Considerando que o acusado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta à acusação (id 640501976), foi-lhe nomeado defensor dativo pelo Juízo (ID 697365987 ), que protocolou resposta à acusação em seu benefício (ID 802366563).
Em 10/11/2021, promoveu-se juízo negativo de absolvição sumária, sendo determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 807079645 ).
A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 03/08/2022, ocasião em que foi colhido o interrogatório do acusado (ID 1250461769).
Após, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou alegações finais escritas, momento em que pleiteou a absolvição do réu, na forma do art. 386,III, do CPP.
Sucessivamente, a defesa apresentou alegações finais escritas, pugnando pela absolvição do acusado com fundamento na ausência de provas. É o sucinto relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público Federal imputou ao acusado a prática do delito de patrocínio infiel.
Nesse sentido, aduz o art. 355, caput, do Código Penal Brasileiro, in verbis: Patrocínio infiel Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Segundo a lição de Rogério Greco: "O art. 133 da Constituição Federal assevera que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Existe uma relação de confiança entre o cliente e seu advogado.
Muitas vezes, fatos graves, que se encontravam ocultos, são confessados ao advogado na esperança de serem por ele solucionados.
A quebra dessa relação de confiança poderá importar na prática da infração penal prevista no art. 355 do estatuto repressivo, cujo tipo contém os seguintes elementos: a) a conduta de trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional; b) prejudicando interesse; c) cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado.
O núcleo trair importa no comportamento daquele que é infiel, que quebrou a confiança que nele havia sido depositada.
No artigo em exame, o autor da traição é o advogado, isto é, o bacharel em Direito regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, que atendeu às exigências constantes do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, bem como o procurador, isto é, aquele, segundo Ney Moura Telles, "admitido a procurar em juízo, o provisionado, o estagiário ou o defensor nomeado, em circunstâncias especiais, para promover a defesa em juízo".
Há necessidade, para efeito do reconhecimento do delito de patrocínio infiel que a conduta do agente cause prejuízo ou, pelo menos, tenha sido dirigida finalisticamente no sentido de causá-lo, quando, então, neste caso, poderá ser reconhecida a tentativa." (GRECO, Rogério.
Curso de direito penal: artigos 213 a 361 do código penal. 20. ed. p.899) (grifei) O delito de patrocínio infiel é crime próprio, material, doloso, de forma livre, comissivo ou omissivo, instantâneo e plurissubsistente, em que se protege, primordialmente, a administração da justiça e, secundariamente, o interesse patrimonial da parte prejudicada.
Pois bem.
Da análise dos autos da ação penal nº 0000330-11.2018.4.01.3101, verifica-se que foi reconhecida a extinção da punibilidade do acusado Idemar Sarraf Felipe, representado naqueles autos pelo ora réu.
Nesse modo, não se verifica qualquer interesse prejudicado pelo acusado, na qualidade de procurador, no exercício profissional.
Esta é a conclusão do próprio órgão acusatório.
Confira-se: "Ademais, não constam dos autos elementos que demonstrem, para além de qualquer dúvida razoável, que a conduta do réu tenha sido dirigida finalisticamente no sentido de trair seu assistido e causar prejuízo, sendo certo que não se pune a modalidade culposa do delito, evidenciada principalmente pela imprudência ou pela negligência do causídico em sua atuação desidiosa no caso concreto. (...) Por fim, não se pode negar que o referido patrono descumpriu parte de seus deveres funcionais, porém, já foi acertadamente multado pelo Juízo processante na ordem de R$ 10.450,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais), valor este que se mostra adequado, razoável e didático o suficiente para a conduta perpetrada Nota-se que essa sanção cível/administrativa mostra-se, ainda, suficiente para a prevenção e repressão do ilícito, em razão do diminuto prejuízo processual.
Outrossim, as normas envoltas à ciência penal determinam a seletividade dos bens jurídicos a serem tutelados e a incidência da norma penal incriminadora apenas em situações que outras searas do direito não forem suficientes para a prevenção e repressão da referida conduta, em respeito ao princípio da intervenção mínima.
Logo, considerando a atuação subsidiária do Direito Penal, torna-se imperativa a conclusão de que não há justa causa que sustente o prosseguimento dos autos".
De fato, após a instrução penal não foi possível identificar qualquer prejuízo ocasionado pelo réu na qualidade de patrono nos autos da ação penal de nº 0000330-11.2018.4.01.3101 (ausência da elementar de caráter objetivo).
Também não é possível vislumbrar dolo na conduta do agente, consubstanciado na intenção de trair o prejudicar interesse do representado (ausência da elementar de caráter objetivo).
Desse modo, a absolvição do réu é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO HELDER MAGALHAES MARINHO, inscrito no CPF sob o nº *08.***.*77-68, pela prática do delito previsto no art. 355, caput, do CP, com fundamento no art. 386, III, do CPP.
Custas indevidas.
Arbitro o valor dos honorários do defensor dativo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), consoante o disposto à RESOLUÇÃO N. 775/2022 - CJF, DE 28 DE JUNHO DE 2022.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
06/12/2022 08:23
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 08:23
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/11/2022 13:36
Juntada de alegações/razões finais
-
20/09/2022 02:17
Decorrido prazo de HELDER MAGALHAES MARINHO em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:16
Decorrido prazo de EMIVALDO DA LUZ SOUZA em 19/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 17:59
Juntada de alegações/razões finais
-
09/08/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:13
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2022 11:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
-
09/08/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 13:25
Juntada de Ata de audiência
-
26/07/2022 13:11
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 11:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
-
26/07/2022 02:04
Decorrido prazo de HELDER MAGALHAES MARINHO em 25/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 22:30
Juntada de diligência
-
20/07/2022 01:00
Decorrido prazo de EMIVALDO DA LUZ SOUZA em 19/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 02:22
Decorrido prazo de HELDER MAGALHAES MARINHO em 15/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 17:21
Decorrido prazo de HELDER MAGALHAES MARINHO em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 17:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 11:57
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 10:52
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000377-94.2020.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:HELDER MAGALHAES MARINHO DESPACHO 1.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/08/2022, às 11h. 2.
As partes deverão informar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se comparecerão presencialmente à Sede da Justiça Federal de seu domicílio ou de forma remota, via aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual pode ser acessado por telefone celular, computador, tablet ou notebook, e, nesses casos, indicar E-MAIL e telefone com DDD para o envio do link da audiência. 2.1.
A pessoa intimada pessoalmente deverá ser instada pelo OFICIAL DE JUSTIÇA a informar se seu comparecimento se dará de maneira presencial ou remota, devendo constar tal informação da certidão de intimação. 2.2.
A opção pela participação remota (videoconferência) somente será possível nos casos em que a parte possua conexão regular com a Internet, bem como aparelhos de câmera e de microfone com funcionamento adequado que permitam a participação, livre de embaraços, no ato judicial, sendo dever da parte certificar-se com antecedência da disponibilidade/adequação dos respectivos aparelhos/conexão. 2.3.
Em caso de participação remota (videoconferência): a) Deve o OFICIAL DE JUSTIÇA, no momento da intimação, fazer constar da certidão endereço de email e contato telefônico da parte; e b) Todos os participantes deverão ingressar,no dia e horários agendados, à sessão virtual pelo 'link' informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação com foto, devendo assegurar a disponibilidade adequada de conexão à Internet que permita a sua oitiva, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato. 3.
As partes ficam intimadas para, querendo, informar eventual mudança de endereço das testemunhas arroladas ou complementar a qualificação destas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, no caso de endereços desatualizados, incompletos, ou inexistentes, ficar obrigadas a trazê-las, independentemente de intimação. 4.
Este despacho servirá como ofício à repartição competente, nos casos em que o intimando for servidor público. 5.
Por fim, ressalto que empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo (art. 473, VIII, CLT). 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
28/06/2022 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2022 13:54
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
24/05/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 01:07
Decorrido prazo de EMIVALDO DA LUZ SOUZA em 21/01/2022 23:59.
-
07/12/2021 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2021 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 14:24
Outras Decisões
-
04/11/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 15:25
Juntada de resposta à acusação
-
22/10/2021 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2021 16:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/09/2021 08:23
Decorrido prazo de HELDER MAGALHAES MARINHO em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 08:23
Decorrido prazo de EMIVALDO DA LUZ SOUZA em 16/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2021 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 19:35
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 12:20
Juntada de manifestação
-
04/08/2021 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 15:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/06/2021 01:49
Decorrido prazo de HELDER MAGALHAES MARINHO em 14/06/2021 23:59.
-
20/05/2021 10:58
Mandado devolvido cumprido
-
20/05/2021 10:58
Juntada de diligência
-
13/05/2021 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2021 17:20
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/04/2021 17:20
Juntada de diligência
-
01/12/2020 15:32
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 30/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/11/2020 19:19
Expedição de Mandado.
-
13/11/2020 15:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/11/2020 15:14
Recebida a denúncia
-
10/11/2020 14:38
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 17:46
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
09/11/2020 17:46
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/10/2020 07:38
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2020 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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