TRF1 - 1045476-20.2021.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1045476-20.2021.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, RICO COMERCIO E SERVICOS EM INFORMATICA - EIRELI RECORRIDO: VALDEMAR ALVES DE FARIA JUNIOR Advogado do(a) RECORRIDO: ISABELLA CRISTINA SILVA LOPES - GO54001-A RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE ESSADO D E C I S Ã O Trata-se de Incidente de Uniformização Regional interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT.
O incidente de uniformização de interpretação de lei federal funda-se em suposta divergência entre o acórdão desta Turma Recursal e julgados da TRU/1ª Região, do 1º JEFC/RJ, do TRF/4ª Região, da TR/PR e da TR/MT, bem como do Superior Tribunal de Justiça. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 14, caput e § 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 83, caput e § 1º, do Regimento Interno dos JEFs, TRs e TRU da 1ª Região (Resolução/Presi/TRF-1ª Região n. 33, de 02/09/2021), que caberá o pedido de uniformização de jurisprudência dirigido à Turma Regional de Uniformização quando se verificar divergência de interpretação de lei federal entre Turmas Recursais da mesma Região.
A matéria controvertida já foi objeto de análise pela Turma Nacional de Uniformização no representativo de controvérsia TEMA n 185/TNU, por ocasião do julgamento do PEDILEF 0521857-27.2016.4.05.8013/AL, relator Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, oportunidade em que restou firmada a seguinte tese: TEMA 185/TNU: “O extravio pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de correspondência ou encomenda registradas, e sem a demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, acarreta dano moral in se ipsa.”.
O acórdão respectivo transitou em julgado em 26/08/2021 no STF (RE 1200609/AL).
Destarte, verifica-se que o acórdão hostilizado encontra-se em perfeita sintonia com a posição consolidada pela TNU, daí não se mostra possível a admissão do presente incidente.
Ante o exposto, considerando que o acórdão fustigado está em consonância com o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência sobre o tema em questão, nego seguimento ao Pedido de Uniformização Regional, nos termos do art. 84, inc.
IV, alínea “b”, do Regimento Interno dos JEFs, TRs e TRU da 1ª Região (Resolução/Presi/TRF-1ª Região n. 33, de 02/09/2021).
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, restitua-se o processo eletrônico à Vara Federal de origem para as providências de mister.
Goiânia, 14 de novembro de 2023.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
24/07/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal da SJGO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-Go, 2023-07-21 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, RICO COMERCIO E SERVICOS EM INFORMATICA - EIRELI RECORRIDO: VALDEMAR ALVES DE FARIA JUNIOR Advogado do(a) RECORRIDO: ISABELLA CRISTINA SILVA LOPES - GO54001-A Intimação da Pauta de Julgamento O processo nº 1045476-20.2021.4.01.3500, [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material], JOSE ALEXANDRE ESSADO, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 08/08/2023 Horário : 14 hs.
Local : Sala de Sessões, Térreo, Ed.
Sede, Rua 19, nº 244, CEP: 74030-090, Goiânia-Go. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados junto à Secretaria Única das Turmas Recursais, até as 18:00h (dezoito horas) do dia útil anterior ao da sessão de julgamento, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato, nos termos do artigo 10, da Portaria 003 TRJEF/GO, de 23/04/2020.
Os advogados que pretendam fazer uso da sustentação oral deverão se fazer presente na Sala de Sessões de Julgamento das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Goiás até a abertura da sessão, sob pena de ser dispensada a intervenção do advogado, pelo Presidente da Turma Recursal, sem prejuízo dos casos de sustentação oral mediante videoconferência, nos termos do art. 10, § 3º, da Potaria 003/2020, com redação dada pela Portaria 10507122 TRJEG/GO, de 03/07/2020.
Assinado eletronicamente Servidor -
20/02/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal da SJGO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-Go, 2023-02-17 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, RICO COMERCIO E SERVICOS EM INFORMATICA - EIRELI RECORRIDO: VALDEMAR ALVES DE FARIA JUNIOR Advogado do(a) RECORRIDO: ISABELLA CRISTINA SILVA LOPES - GO54001-A Intimação da Pauta de Julgamento O processo nº 1045476-20.2021.4.01.3500, [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material], CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 09/03/2023 Horário : 14 hs.
Local : Sala de Sessões, Térreo, Ed.
Sede, Rua 19, nº 244, CEP: 74030-090, Goiânia-Go. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados junto à Secretaria Única das Turmas Recursais, até as 18:00h (dezoito horas) do dia útil anterior ao da sessão de julgamento, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato, nos termos do artigo 10, da Portaria 003 TRJEF/GO, de 23/04/2020.
Os advogados que pretendam fazer uso da sustentação oral deverão se fazer presente na Sala de Sessões de Julgamento das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Goiás até a abertura da sessão, sob pena de ser dispensada a intervenção do advogado, pelo Presidente da Turma Recursal, sem prejuízo dos casos de sustentação oral mediante videoconferência, nos termos do art. 10, § 3º, da Potaria 003/2020, com redação dada pela Portaria 10507122 TRJEG/GO, de 03/07/2020.
Assinado eletronicamente Servidor -
26/08/2022 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/08/2022 10:12
Juntada de Informação
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17/08/2022 11:39
Juntada de contrarrazões
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17/08/2022 02:15
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES DE FARIA JUNIOR em 16/08/2022 23:59.
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29/07/2022 17:32
Juntada de Certidão
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29/07/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 03:25
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES DE FARIA JUNIOR em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:53
Decorrido prazo de HAMILTON JUNIO MARTINS TAVARES *16.***.*89-74 em 11/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:09
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 14:33
Juntada de recurso inominado
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27/06/2022 00:53
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2022.
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25/06/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1045476-20.2021.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDEMAR ALVES DE FARIA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: ISABELLA CRISTINA SILVA LOPES - GO54001 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT, HAMILTON JUNIO MARTINS TAVARES *16.***.*89-74 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Outro, pleiteando indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), e por danos materiais, no valor de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais).
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Preliminar.
Extrai-se da Lei 9.099/995 que, a princípio, o réu Anderson Jesus de Ara não poderia ser demandado no Juizado Especial Federal, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no inciso II do art. 6º.
Ademais, a competência da Justiça Federal, segundo estabelece a Constituição Federal, existirá nas causas onde figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, inciso I, da Constituição da República).
Assim, por não se tratar de hipótese de litisconsórcio necessário, uma vez que o que se discute é se a ECT tem ou não o dever de indenizar a parte autora pelos danos sofridos em decorrência do roubo da mercadoria, reconheço a ilegitimidade processual de Hamilton Junio Martins Tavares *16.***.*89-74, o qual deve excluído do polo passivo da demanda.
Resguarda-se o direito da autora e/ou da própria Caixa de demandar o terceiro perante o juízo competente.
Mérito.
Independentemente da origem da transação, a prestação e utilização de serviços de correios caracteriza-se relação de consumo, estando sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, não sendo diferente em relação à ECT.
Com efeito, a jurisprudência do TRF/1ª Região proclama que “a empresa prestadora do serviço postal obriga-se a indenizar os respectivos usuários, em virtude de danos materiais e morais causados pela ineficiência na entrega da correspondência enviada (art. 5º, V, e 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14, §§ 1º a 4º, do CDC)” (TRF1, AC 0003057-23.2012.4.01.3304/BA, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 de 02/12/2015).
Assim, verificada a ocorrência de perda, extravio ou atraso excessivo dos produtos confiados à postagem, compete à ECT indenizar os usuários pelos prejuízos advindos da falha na execução do serviço prestado.
Comprovado o nexo de causalidade entre o mau funcionamento do serviço e a lesão experimentada pelo usuário, tem-se configurada a responsabilidade objetiva para as entidades prestadoras de serviços públicos que causem danos a terceiros, conforme o disposto no art. 37, § 6º, da CRFB.
A responsabilidade objetiva impõe ao consumidor o ônus de provar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano sofrido, que podem ser excluídos pela culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiros, ou pela prova da inexistência de defeito na prestação do serviço, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Ressalte-se, a título exemplificativo, que o fato de os objetos terem sido postados sem declaração do valor não exime a empresa do ressarcimento se o autor consegue comprovar seu valor e seu conteúdo a contento (Súmula 59/TNU).
A propósito: "O fato de os objetos terem sido postados sem declaração do valor não exime a empresa do ressarcimento se o autor consegue comprovar seu valor e seu conteúdo a contento.
Nesta Corte, também se consolidou o entendimento de que "A ECT responde objetivamente pelo extravio de correspondência, por falta do serviço, mesmo que o remetente não tenha declarado o conteúdo da encomenda" (AC 2003.33.01.000504-4/BA, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJe de 30/08/2010).
Ademais, também a título exemplificativo, “o roubo de mercadorias, no caso da ECT, deve ser considerado fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade no caso em apreço, eis que tal fato é inerente aos riscos da atividade exercida pela ré.
A ela, sabedora do potencial de acontecimento de situações semelhantes, impendia prestar seus serviços de maneira mais segura” (AC 0003515-41.2006.4.01.3501/GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 08/07/2016).
No caso dos autos, o objeto postal encaminhado pela parte autora foi extraviado no transporte realizado pelos Correios (Num. 744077488 - Pág. 2).
A parte autora comprovou danos materiais no montante de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais) (Num. 744077473 - Pág. 1; Num. 744037549 - Pág. 15).
Na contestação, a ECT não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia de comprovar a indenização desses valores na via administrativa (art. 373, II, CPC).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência proclama que incumbe à ECT, como agente responsável pelo exercício e pelo risco de sua atividade, o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de eventual falha na prestação do serviço (AC 0006670-73.2007.4.01.4000/PI, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 28/04/2016).
Por sua vez, em julgamento representativo de controvérsia, a TNU entendeu que “o extravio de correspondência registrada acarreta dano moral in re ipsa, caso não demonstrada quaisquer excludentes de responsabilidade” (Processo n. 0521857-27.2016.4.05.8013, Data: 12/09/2018).
A indenização por danos morais se assenta na ideia de defesa e lesão dos princípios e valores da pessoa, de natureza essencialmente axiológica, valores esses que interessam a toda a sociedade, tendo a indenização o objetivo de proporcionar à vítima uma reparação, ainda que de caráter indenizatório.
A obrigação de reparar o dano moral independe de comprovação de prejuízo material e inexiste parâmetro legal (taxativo) para a sua fixação, mas somente os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Nestes termos, o valor a ser fixado “[...] deve levar em consideração, para sua fixação, as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido, não podendo ser ínfima, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessiva, para não constituir um enriquecimento sem causa do ofendido” (Rel.
Des.
Federal Fagundes de Deus, DJU/II de 02.12.2002, p. 67).
Em casos extremos (morte) o e.
TRF – 1ª Região já fixou indenização em torno de R$ 190.000,00 equivalente a 500 salários mínimos à época do fato (AC 0004911-74.2007.4.01.3806/MG, Rel.
Conv.
Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, quinta turma, e-DJF1 p.360 de 21/02/2014); em caso de deficiência física foi atribuído o montante de R$ 50.000,00 (AC 0002729-48.2002.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, sexta turma, e-DJF1 p.295 de 10/12/2012); No caso de divulgação de informações inverídicas e ofensivas à honra do autor o montante fixado alcançou o equivalente a 100 salários minimos (AC 0019116-50.2002.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, 4ª turma suplementar, e-DJF1 p.628 de 16/08/2013); para saques fraudulentos em conta corrente e poupança foi arbitrado o montante de R$ 5.000,00 (EDAC 0022647-94.2005.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, quinta turma, e-DJF1 p.110 de 23/01/2014); para indevida inclusão do nome de pessoa física ou jurídica em cadastros de inadimplentes o montante pode variar entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00 (EIAC 0001530-34.2006.4.01.3502/GO, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, terceira seção, e-DJF1 p.42 de 29/11/2013) e para demora no atendimento bancário à gestante foi fixado o montante de R$ 3.000,00 (AC 0001760-70.2006.4.01.3310/BA, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, sexta turma, e-DJF1 p.586 de 08/11/2013), finalmente, para danos menores a fixação se deu entre R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00 (AC 0000257-43.2008.4.01.3601/MT, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.221 de 18/03/2013) e (AC 0000710-64.2006.4.01.4100/RO, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, sexta turma, e-DJF1 p.1528 de 14/03/2014), respectivamente.
Levando-se em consideração as condições da ré e das partes autoras e os fatos narrados na petição inicial, fixo a indenização por danos morais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), por entendê-la razoável e equânime, além de, ao mesmo tempo, descaracterizar o enriquecimento sem causa da vítima.
Quanto às prerrogativas da Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 220.906, entendeu cabível a equiparação da ECT à Fazenda Pública, pois, não obstante se trate de empresa pública, exerce ela serviço público essencial e em regime de exclusividade.
Dispositivo Ante o exposto: a) JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com relação ao requerido Hamilton Junio Martins Tavares *16.***.*89-74, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao pagamento do montante de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), a título de indenização por danos materiais, e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, tudo acrescido de correção monetária e juros moratórios, conforme critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Aplicáveis à ECT as prerrogativas da Fazenda Pública condizentes com o rito do JEF, inclusive para pagamento via precatório/RPV.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
23/06/2022 23:21
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2022 23:21
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 23:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 23:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 23:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDEMAR ALVES DE FARIA JUNIOR - CPF: *22.***.*21-13 (AUTOR).
-
23/06/2022 23:21
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2022 13:13
Conclusos para julgamento
-
04/02/2022 15:32
Juntada de documentos diversos
-
11/12/2021 01:22
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/12/2021 23:59.
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03/12/2021 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2021 14:17
Juntada de diligência
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29/11/2021 14:26
Juntada de contestação
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25/10/2021 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2021 16:42
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2021 15:15
Outras Decisões
-
13/10/2021 06:39
Conclusos para decisão
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11/10/2021 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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11/10/2021 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2021 13:48
Juntada de documentos diversos
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23/09/2021 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2021 11:10
Distribuído por sorteio
-
23/09/2021 11:07
Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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