TRF1 - 0000757-34.2016.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 17:36
Juntada de Informação
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06/09/2022 17:36
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/09/2022 00:28
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/09/2022 23:59.
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17/08/2022 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADA DOS GUIMARAES em 16/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:50
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARAES - MT em 12/08/2022 23:59.
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21/07/2022 00:08
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000757-34.2016.4.01.3600 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE CHAPADA DOS GUIMARAES e outros Advogado do(a) RECORRIDO: ROSANE COSTA ITACARAMBY - MT8755/O RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI MUNICIPAL.
OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PORTA ELETRÔNICA.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
INAPLICABILIDADE DA LEI N. 7.102/83.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA DESPROVIDA.. 1.Remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade coatora que afaste as obrigações estipuladas na Lei n. 1.649/2015, do Município de Chapada dos Guimarães, nas agências dos Correios que funcionarem como correspondentes bancários. 2.
A impetrante questiona, nos autos, acerca da obrigatoriedade das agências dos Correios, no âmbito do município de Chapada dos Guimarães/MT instalarem porta eletrônica de segurança, em razão da Lei Municipal n. 1.649/2015.
Alega que a referida lei estendeu para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT, que funciona como correspondente bancário, mediante norma de efeitos concretos, aquilo que a Lei Federal n. 7.102/83 somente impunha às instituições financeiras. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a imposição legal de adoção de recursos de segurança específicos para proteção dos estabelecimentos que constituam sedes de instituições financeiras não alcança o serviço de correspondente bancário ("banco postal") realizado pela ECT, pois não exerce atividade-fim e primária das instituições financeiras na forma definida no artigo 17 da Lei 4.595/1964." (STJ, REsp n.º 1.497.235 – SE, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe: 09/12/2015) 4.
Correta, portanto, a sentença ora em reexame, uma vez que, a ECT não exerce atividade privativa de instituição financeira, não se aplicando o regramento específico previsto na Lei n. 7.102/1983. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 11/07/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
19/07/2022 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 15:36
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2022 13:48
Juntada de Certidão
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14/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 13:46
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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12/07/2022 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2022 18:07
Juntada de Certidão de julgamento
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05/07/2022 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADA DOS GUIMARAES em 04/07/2022 23:59.
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29/06/2022 00:08
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARAES - MT em 28/06/2022 23:59.
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21/06/2022 01:05
Publicado Intimação de pauta em 21/06/2022.
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21/06/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS , .
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CHAPADA DOS GUIMARAES, CAMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARAES - MT , Advogado do(a) RECORRIDO: ROSANE COSTA ITACARAMBY - MT8755/O .
O processo nº 0000757-34.2016.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-07-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
17/06/2022 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 17:09
Incluído em pauta para 11/07/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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30/09/2020 07:24
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 29/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 10:48
Conclusos para decisão
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07/08/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 18:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/07/2018 11:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/07/2018 11:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/07/2018 11:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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05/07/2018 17:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4524007 PETIÇÃO
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05/07/2018 15:30
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - Nº 717/2018
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25/06/2018 13:18
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 717/2018 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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22/06/2018 18:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/06/2018 18:19
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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22/06/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2018
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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