TRF1 - 1036345-64.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 15:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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31/08/2022 15:28
Juntada de Informação
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31/08/2022 15:28
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/08/2022 02:26
Decorrido prazo de DEBORA CURVELLO LASCOMBE VAZQUEZ em 05/08/2022 23:59.
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21/07/2022 12:59
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 16:16
Publicado Acórdão em 15/07/2022.
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15/07/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 15:47
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036345-64.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036345-64.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEBORA CURVELLO LASCOMBE VAZQUEZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEBORA CURVELLO LASCOMBE VAZQUEZ - RS67089-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1036345-64.2020.4.01.3400 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Na sentença, de fls. 215-218, foi julgado improcedente pedido objetivando a convocação da autora para as próximas fases do concurso público para o cargo de Agente Federal de Execução Penal do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), regido pelo Edital n. 1/2015.
Considerou-se: a) “a autora se limitou a juntar aos autos cópia do edital com resultado final do certame (Edital 11/2015, id.267202400) e cópia da Portaria n.185/2019 de nomeação dos candidatos aprovados (id.267202403).
Entretanto, deixou de juntar documento essencial ao deslinde da questão, qual seja, o edital de abertura do certame, que trata das regras de regência do concurso em análise, bem como outros documentos que poderiam comprovar a sua tese autoral, como a cópia de recurso administrativo ou de impugnação ao edital”; b) “na contestação, a União arguiu que a autora foi eliminada do certame por não ter alcançado a classificação mínima necessária nas fases iniciais para prosseguir nas demais etapas, tendo esbarrado na cláusula de reserva prevista no subitem 11.1.2 do edital”; c) “a autora não obteve a classificação mínima para que fosse convocada para realizar a prova de aptidão física e demais etapas subsequentes do certame”.
Apelação da autora, às fls. 221-230: a) “não trata, o pleito autoral, de questionar a constitucionalidade da cláusula de barreira e sim a utilização dela em benefício de alguns candidatos em detrimento de outros.
Foi demonstrado na inicial que vários candidatos com menores notas que a autora, inclusive concorrentes na mesma área, foram convocados para continuar nas demais etapas do certame, o que prova flagrante preterição da classificação”; b) “como exemplo citamos um dos candidatos: Guilherme Marques Camelo cuja nota na prova objetiva foi 101.00, a nota na redação foi 44.43 alcançando um total de 145,43 (Página 25 do Doc. 2); em contrapartida a autora conquistou a seguinte pontuação: na prova objetiva 99.00, na redação 52.60 somando um total de 151,60 (Página 23 do Doc.02) comprovando ser maior do que a nota do candidato Guilherme Marques Camelo.
Ademais, confirmando a preterição, como pode ser comprovado, apesar da autora atingir uma pontuação maior, mais de seis pontos, não foi convocada para as demais etapas e o candidato com menor pontuação foi, continuou nas demais fases e acabou sendo nomeado pela portaria 185 (Página 5 do Doc. 1)”; c) “conforme também pode ser verificado na Portaria nº 185 (Doc. 1), de 3 de maio de 2019 foram nomeados os candidatos a seguir listados, todos com nota inferior a conquistada pela autora e publicada no edital 09/2015 (Doc. 2), porém que lhes foi permitido continuar nas demais etapas do concurso, sendo que se tratava de concorrência para o mesmo cargo: AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL”; d) “a violação ao princípio da isonomia se caracterizou quando os pretendentes a um mesmo cargo foram submetidos a avaliações diferentes para obter acesso ao mesmo cargo.
Contrarrazões às fls. 296-303.
Opina o MPF (PRR – 1ª Região) pelo não provimento da apelação. É o relatório.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1036345-64.2020.4.01.3400 VOTO Colhe-se da sentença (fls. 215-218): Busca a autora provimento jurisdicional que a autorize a prosseguir nas etapas subsequentes do certame realizado pelo Departamento Penitenciário Nacional, do qual alega ter sido eliminada sumariamente em flagrante violação às regras editalícias, considerando que candidatos com notas inferiores às suas teriam sido aprovados e nomeados.
Em que pesem as alegações constantes da inicial, verifico que a autora não trouxe aos autos provas aptas a convencer este juízo de que sua eliminação do certame tenha ocorrido de forma irregular ou de que tenha sido preterida em sua classificação.
Observo que a autora se limitou a juntar aos autos cópia do edital com resultado final do certame (Edital 11/2015, id.267202400) e cópia da Portaria n.185/2019 de nomeação dos candidatos aprovados (id.267202403).
Entretanto, deixou de juntar documento essencial ao deslinde da questão, qual seja, o edital de abertura do certame, que trata das regras de regência do concurso em análise, bem como outros documentos que poderiam comprovar a sua tese autoral, como a cópia de recurso administrativo ou de impugnação ao edital.
Desse modo, de acordo com a documentação acostada à inicial, não há como se extrair tenha havido qualquer irregularidade na eliminação da autora do certame.
Por outro lado, na contestação, a União arguiu que a autora foi eliminada do certame por não ter alcançado a classificação mínima necessária nas fases iniciais para prosseguir nas demais etapas, tendo esbarrado na cláusula de reserva prevista no subitem 11.1.2 do edital.
Com efeito, na réplica, a autora, confirmando a alegação da União, referiu que “a cláusula de barreira foi estabelecida de forma equivocada no item 11.1.2 do edital, pois já na primeira fase do certame, logo após a prova escrita e de redação considerava eliminados todos os candidatos que não fossem convocados para a prova de aptidão física” (pag. 3 da réplica, id.34153429).
Vê-se, assim, que a autora não obteve a classificação mínima para que fosse convocada para realizar a prova de aptidão física e demais etapas subsequentes do certame.
Ocorre que não há óbice para que a Administração Pública possa limitar o número de aprovados/classificados em determinada fase do certame, desde que de acordo com as regras editalícias e em conformidade com a lei.
A uma, porque a cláusula do edital que prevê limitação prévia objetiva para que os candidatos aprovados nas sucessivas fases continuem no concurso não representa abuso, nem contraria o princípio da proporcionalidade, considerando-se, ainda, que se trata de cláusula geral, abstrata, prévia, fixada igualmente para todos os candidatos, que não viola a isonomia material e que determina de antemão a regra do certame, não se podendo ignorar a realidade administrativa que envolve os concursos públicos, que exigem um planejamento não só econômico, mas de eficiência do trabalho.
A duas, porque o STF, intérprete máximo da Constituição da República, já considerou, em julgamento proferido, em 19.02.2014, no bojo do RE 635.739, submetido à sistemática da repercussão geral – portanto, de especial eficácia vinculante aos Juízes e Tribunais, nos termos do art. 927, III, c/c art. 928, II, ambos do CPC atualmente em vigor[1] – que a cláusula de barreira em concurso é constitucional.
Naquela oportunidade, o i.
Relator, Ministro Gilmar Mendes apontou que, com o aumento no número de pessoas que buscam as carreiras públicas, é cada vez mais usual que os editais apontem critérios para restringir a convocação de candidatos entre uma fase e outra.
Também disse que essas regras podem ser eliminatórias, como as notas de corte ou testes de aptidão física, ou de barreira, que limitam a participação na fase apenas a um contingente pré-determinado de candidatos, beneficiando aqueles que tenham obtido a melhor classificação.
Ainda de acordo com o i.
Ministro Relator, “não se pode perder de vista que os concursos têm como objetivo selecionar os mais preparados para desempenho das funções exercidas pela carreira em que se pretende ingressar”.
A três, porque a fixação de cláusula de barreira não implica em tratamento não isonômico, isto é, não representa quebra do princípio da isonomia, vinculando a Administração Pública e os candidatos ao edital do concurso.
Nesse norte, conclui-se que as regras restritivas previstas nos editais de certames, eliminatórias ou de barreira, são a garantia do princípio da igualdade e impessoalidade em concursos públicos, desde que fundadas em critérios objetivos, relacionados ao desempenho dos candidatos. ...
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital” (RMS 62.304/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/02/2020, DJe de 13/05/2020).
A eliminação da autora decorreu de cláusula de barreira estabelecida no Edital n. 1/2015 e no Decreto n. 6.944/09, de forma que não se mostra suficiente apenas obter a pontuação mínima para figurar na lista de aprovados do certame.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, firmou-se no sentido da constitucionalidade da estipulação de cláusula de barreira em concursos públicos: 1.
Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. 2.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5.
Recurso extraordinário provido. (RE 635739/AL, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 03/10/2014).
Ainda, conforme esclarece a União, “o cargo de Agente Federal de Execução Penal não possui ‘apenas uma atribuição’.
Afinal, compete-lhe as diversas ‘atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, escolta, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Cidadania, e [...] atividades de natureza técnica, administrativa e de apoio a elas relacionadas’.
Eis por que o aludido edital previu a distribuição das vagas em ‘áreas’, não havendo qualquer ilegalidade a esse respeito”.
A apelante se inscreveu para o cargo de Agente Federal de Execução Penal, Área 3 (Id 119057055), mas apresenta comparação de suas notas com candidatos que concorreram a outras Áreas (Id 119057053), o que, por óbvio, não caracteriza ilegítima preterição.
Em suas razões recursais, faz comparação com apenas um candidato da mesma área (Guilherme Marques Camelo – Id 119057053), mas os elementos constantes dos autos indicam que a nota final desse candidato na prova discursiva (78,26 – Id 119057038, p. 22) foi bastante superior à obtida pela autora (52,60 – Id 119057038, p. 20), diversamente do que consta da planilha inserida nas razões de apelação.
Como anotado na sentença, “a autora se limitou a juntar aos autos cópia do edital com resultado final do certame (Edital 11/2015, id.267202400) e cópia da Portaria n.185/2019 de nomeação dos candidatos aprovados (id.267202403).
Entretanto, deixou de juntar documento essencial ao deslinde da questão, qual seja, o edital de abertura do certame, que trata das regras de regência do concurso em análise, bem como outros documentos que poderiam comprovar a sua tese autoral, como a cópia de recurso administrativo ou de impugnação ao edital.
Desse modo, de acordo com a documentação acostada, não há como se extrair tenha havido qualquer irregularidade na eliminação da autora do certame.
Enfim, tudo indica que a candidata foi reprovada no certame em obediência aos estritos termos do edital e do Decreto n. 6.944/09.
Em razão de ter sido eliminada do concurso, não constando na lista final de aprovados, não há falar em preterição na ordem de convocação.
Nego provimento à apelação.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.1036345-64.2020.4.01.3400 APELANTE: DEBORA CURVELLO LASCOMBE VAZQUEZ Advogado do(a) APELANTE: DEBORA CURVELLO LASCOMBE VAZQUEZ - RS67089-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONCURSO PÚBLICO.
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL (DEPEN).
AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL.
EDITAL N. 1/2015.
REPROVAÇÃO.
PRETERIÇÃO.
INCORRÊNCIA. 1.
Na sentença, foi julgado improcedente pedido objetivando a convocação da autora para as próximas fases do concurso público para o cargo de Agente Federal de Execução Penal do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), regido pelo Edital n. 1/2015. 2.
Considerou-se: a) “a autora se limitou a juntar aos autos cópia do edital com resultado final do certame (Edital 11/2015, id.267202400) e cópia da Portaria n.185/2019 de nomeação dos candidatos aprovados (id.267202403).
Entretanto, deixou de juntar documento essencial ao deslinde da questão, qual seja, o edital de abertura do certame, que trata das regras de regência do concurso em análise, bem como outros documentos que poderiam comprovar a sua tese autoral, como a cópia de recurso administrativo ou de impugnação ao edital”; b) “na contestação, a União arguiu que a autora foi eliminada do certame por não ter alcançado a classificação mínima necessária nas fases iniciais para prosseguir nas demais etapas, tendo esbarrado na cláusula de reserva prevista no subitem 11.1.2 do edital”; c) “a autora não obteve a classificação mínima para que fosse convocada para realizar a prova de aptidão física e demais etapas subsequentes do certame”. 3.
Conforme esclarece a União, “o cargo de Agente Federal de Execução Penal não possui ‘apenas uma atribuição’.
Afinal, compete-lhe as diversas ‘atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, escolta, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Cidadania, e [...] atividades de natureza técnica, administrativa e de apoio a elas relacionadas’.
Eis por que o aludido edital previu a distribuição das vagas em ‘áreas’, não havendo qualquer ilegalidade a esse respeito”. 4.
A apelante se inscreveu para o cargo de Agente Federal de Execução Penal.
Em sua apelação, alega preterição por candidatos, com piores notas, nomeados para o mesmo cargo de Agente Penitenciário Federal, o que não restou demonstrado. 5.
A candidata foi reprovada no certame em obediência aos estritos termos do edital e do Decreto n. 6.944/09.
Em razão de ter sido eliminada do concurso, não constando na lista final de aprovados, não há falar em preterição na ordem de convocação. 6.
Negado provimento à apelação.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 11 de julho de 2022.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado -
13/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2022 10:00
Juntada de Certidão
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13/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 10:00
Conhecido o recurso de DEBORA CURVELLO LASCOMBE VAZQUEZ - CPF: *32.***.*40-25 (ADVOGADO) e não-provido
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12/07/2022 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2022 18:07
Juntada de Certidão de julgamento
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29/06/2022 00:08
Decorrido prazo de DEBORA CURVELLO LASCOMBE VAZQUEZ em 28/06/2022 23:59.
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21/06/2022 01:05
Publicado Intimação de pauta em 21/06/2022.
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21/06/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DEBORA CURVELLO LASCOMBE VAZQUEZ , Advogado do(a) APELANTE: DEBORA CURVELLO LASCOMBE VAZQUEZ - RS67089-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 1036345-64.2020.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-07-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
17/06/2022 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 17:09
Incluído em pauta para 11/07/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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23/09/2021 19:30
Juntada de parecer
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25/08/2021 00:38
Conclusos para decisão
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25/08/2021 00:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 24/08/2021 23:59.
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02/07/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 18:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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01/07/2021 18:42
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2021 15:11
Recebidos os autos
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21/05/2021 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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