TRF1 - 0030435-88.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
09/08/2022 14:34
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/08/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 04:13
Decorrido prazo de CELIO FAULHABER em 08/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 15:07
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 00:04
Publicado Acórdão em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030435-88.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030435-88.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CELIO FAULHABER REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLA CRISTINA ORLANDI FREITAS - DF16893-A RELATOR(A):ANGELA MARIA CATAO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0030435-88.2011.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO: Trata-se de agravo interno interposto pela União contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em consonância com os entendimentos firmados pelo STJ no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) e pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810), julgados esses concernentes aos índices a serem aplicados a título de correção monetária em condenação em face da Fazenda Pública.
A agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em omissão, tendo em vista que seu recurso especial abordava não só a questão relativa à correção monetária, que acarretou a negativa de seguimento, mas também discussão acerca da aplicação de juros moratórios.
Em sede de contrarrazões, a parte agravada defendeu o acerto do decisum combatido. É o relatório.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0030435-88.2011.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO (RELATORA): Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto pela União contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em consonância com os entendimentos firmados pelo STJ no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) e pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810).
Alega a agravante, em síntese, que a decisão impugnada teria deixado de analisar suas alegações concernentes à aplicação de juros moratórios.
Assiste razão à recorrente.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 905), definiu que os juros de mora previstos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, aplicam-se as condenações impostas à Fazenda Pública: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. (...) 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Pois bem, do exame dos autos se extrai que, de fato, a admissibilidade do apelo excepcional não foi examinada à luz da alegação relativa à suposta aplicação incorreta de juros moratórios pelo acórdão recorrido.
Destarte, os autos devem retornar à Vice-Presidência deste Tribunal para que se realize juízo de admissibilidade sobre os fundamentos do recurso que não foram oportunamente examinados.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Vice Presidência Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030435-88.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030435-88.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CELIO FAULHABER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA CRISTINA ORLANDI FREITAS - DF16893-A E M E N T A AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RE 870.974/SE (TEMA 810).
RESP 1.495.146/MG (TEMA 905).
EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DIVERSA EM DISCUSSÃO, NÃO ABORDADA NA DECISÃO AGRAVADA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Trata-se de agravo interno interposto pela União contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em consonância com os entendimentos firmados pelo STJ no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) e pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810).
II – Decisão que negou seguimento ao recurso especial tratou sobre correção monetária, sendo que o referido meio de impugnação também veiculou alegações concernentes à aplicação de juros moratórios.
III - Assiste razão à agravante quando afirma que tal matéria, abordada no seu recurso excepcional, não foi objeto de análise na decisão de admissibilidade.
Desta forma, os autos devem retornar à Vice-Presidência deste Tribunal para que se realize juízo de admissibilidade sobre fundamento do recurso que não foi oportunamente examinado.
IV - Agravo interno parcialmente provido, para submeter o recurso especial da União a novo exame de admissibilidade.
A C Ó R D Ã O Decide a Corte Especial, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, para submeter o recurso especial da União a novo exame de admissibilidade.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente -
14/07/2022 17:23
Juntada de Certidão
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14/07/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 17:23
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido em parte
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11/07/2022 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2022 17:21
Juntada de Certidão de julgamento
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25/06/2022 00:20
Decorrido prazo de CELIO FAULHABER em 24/06/2022 23:59.
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17/06/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 17/06/2022.
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17/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: CELIO FAULHABER , Advogado do(a) APELADO: CARLA CRISTINA ORLANDI FREITAS - DF16893-A .
O processo nº 0030435-88.2011.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANGELA MARIA CATAO ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-07-2022 Horário: 14:00 Local: Plenário - Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal José Amilcar de Queiroz Machado, Presidente da Corte Especial Judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, comunica aos(s) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e Feitos da Presidência ([email protected] e cosep@)trf1.jus.br), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
15/06/2022 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 16:47
Incluído em pauta para 07/07/2022 14:00:00 Plenário.
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11/06/2021 17:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/06/2021 17:21
Juntada de Certidão
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22/05/2021 00:59
Decorrido prazo de União Federal em 21/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:16
Decorrido prazo de CELIO FAULHABER em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:16
Decorrido prazo de CELIO FAULHABER em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:16
Decorrido prazo de CELIO FAULHABER em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:15
Decorrido prazo de CELIO FAULHABER em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:15
Decorrido prazo de CELIO FAULHABER em 18/05/2021 23:59.
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05/04/2021 00:13
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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29/03/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 18:00
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/02/2021 18:00
Juntada de volume
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11/02/2021 10:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/02/2021 14:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4903396 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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14/12/2020 16:50
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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24/11/2020 16:40
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - CARGA
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20/11/2020 08:00
VISTA PUBLICADA PARA RESPOSTA - AG/RESP E/OU AG/RE
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04/03/2020 15:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4870832 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO) - UNIÃO
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03/03/2020 15:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) DIFEP
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21/02/2020 14:14
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO
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11/12/2019 08:41
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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29/11/2019 16:18
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 NEGANDO SEGUIMENTO RESP
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24/10/2019 11:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
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23/10/2019 14:03
PROCESSO REMETIDO - PARA DIFEP COM DECISÃO/DESPACHO
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22/10/2019 09:08
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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22/10/2019 09:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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21/10/2019 14:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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21/10/2019 13:58
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO DE TEMA - 905 - STJ (1492221, 1495144, 1495146)
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16/02/2018 11:29
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 1492221;1495144;1495146
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16/02/2018 11:27
PROCESSO RECEBIDO - NO DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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16/02/2018 11:26
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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20/05/2016 14:24
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 1492221;1495144;1495146
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20/05/2016 14:24
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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11/04/2016 10:21
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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31/03/2016 07:55
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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18/03/2016 07:37
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (RESP SOBRESTADO). (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
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10/03/2016 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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09/03/2016 09:00
PROCESSO REMETIDO - À COREC COM DECISÃO
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07/10/2014 14:02
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
07/10/2014 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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06/10/2014 16:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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03/10/2014 09:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3468177 CONTRA-RAZOES
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25/09/2014 16:31
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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24/09/2014 15:14
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - GISELE LAVALHOS SAVOLDI - CÓPIA
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24/09/2014 07:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DIVULGADA NO E-DJF1 DO DIA 23/09/2014 E PUBLICADA NO DIA 24/09/2014
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30/05/2014 15:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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23/05/2014 19:53
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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23/05/2014 19:52
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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23/05/2014 15:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3375821 RECURSO ESPECIAL (UNIAO FEDERAL)
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23/05/2014 10:41
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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25/04/2014 09:33
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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28/03/2014 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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24/03/2014 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/03/2014. Nº de folhas do processo: 129. Destino: E-09
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13/03/2014 18:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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12/03/2014 17:51
PROCESSO REMETIDO
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26/02/2014 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/02/2014 08:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/02/2014 08:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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29/01/2014 16:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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29/01/2014 15:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3288081 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
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28/01/2014 11:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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27/01/2014 16:09
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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24/01/2014 07:45
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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19/12/2013 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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16/12/2013 17:02
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 19/12/2013. Nº de folhas do processo: 117. Destino: F-34
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11/12/2013 17:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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10/12/2013 18:31
PROCESSO REMETIDO
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10/12/2013 14:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/12/2013 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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06/12/2013 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - e deu parcial provimento à Remessa Oficial
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02/12/2013 15:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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27/11/2013 18:33
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/12/2013
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27/11/2013 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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27/11/2013 13:02
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA PAUTA DO DIA 06/12/2013
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16/07/2013 14:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2013 14:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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15/07/2013 19:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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15/07/2013 18:20
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2013
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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