TRF1 - 1065976-28.2021.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 01:11
Decorrido prazo de Coordenador de Gestão de Pessoas da Universidade Federal da Bahia - UFBA em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:11
Decorrido prazo de NEUSA MARIA TAVARES DE LUNA em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:11
Decorrido prazo de Coordenador de Gestão de Pessoas da Universidade Federal da Bahia - UFBA em 13/07/2022 23:59.
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08/07/2022 18:08
Juntada de outras peças
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08/07/2022 13:48
Juntada de manifestação
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30/06/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 16:29
Juntada de Certidão
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29/06/2022 16:53
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 14:12
Juntada de parecer
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27/06/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2022 13:21
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 06:11
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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21/06/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1065976-28.2021.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NEUSA MARIA TAVARES DE LUNA IMPETRADO: COORDENADOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA DECISÃO NEUSA MARIA TAVARES DE LUNA impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao COORDENADOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA, visando, liminarmente, o recebimento dos seus preventos, com pagamento retroativo, bem como a desconsideração da ilicitude de acumulação de cargos, com a sua manutenção no quadro municipal de professores.
Alegou, em síntese, que ocupou três cargos públicos como professora do Município de Salvador, do Estado da Bahia e da UFBA, mas que teve suspensa a aposentadoria paga pela autarquia federal sem prévia notificação, o que afirma resultar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Afirmou que, em momento anterior, havia comparecido à Secretaria Municipal de Gestão de Salvador - SEMGE, ocasião em que assinou um documento abrindo mão de uma de suas aposentadorias para que pudesse manter a aposentadoria paga pelo ente municipal.
Instruiu a petição inicial com cópia da carta comunicado da Prefeitura Municipal de Salvador, da defesa prévia, andamento processual do processo administrativo da UFBA, ofício n. 197/2021 contendo a opção dos proventos percebidos, dentre outros.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
De início, observo que parte dos pedidos deduzidos na petição inicial diz respeito a efeitos financeiros anteriores à impetração, pretensão incabível na estreita via do mandado de segurança, conforme sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 269/STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” Súmula nº 271/STF: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” Em caso análogo, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL.
TRIBUTÁRIO.
EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
IMPROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL.
SÚMULAS 269 E 271/STF. 1.
Conforme o declarado no acórdão recorrido, tem-se que "a pretensão da impetrante não é buscar a declaração da compensação e sim a compensação administrativa propriamente dita das quantias regularmente despendidas, caso seja constatado haver valores indevidos nos últimos 10 (dez) anos" (fl. 714).
Na inicial, assim pleiteou o recorrente: "a concessão em definitivo da segurança para, (...) proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos a maior a título de ISS, que excederam as receitas da referida taxa de remuneração, nos termos art. 3º da Lei Municipal n. 3.471/2001 e art. 11 do Decreto Municipal n.º 2.732/2001..." 2.
A impetrante está de fato a pretender ação de cobrança, não sendo demais esclarecer que o mandado de segurança não pode ser utilizado quando o ordenamento jurídico prevê outras formas de provimento jurisdicional a amparar a tutela almejada.
Por conseguinte, cabe ao impetrante utilizar a ação própria, posto que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. 3.
Agravo regimental não provido. (AGREsp 1089689, 2ª Turma, DJE 04/05/2009) Deste modo, por inadequação da via eleita, extingo o processo em relação ao pedido de pagamento de parcelas vencidas da aposentadoria estatutária (CPC, art. 485, VI), devendo prosseguir o feito em relação ao pedido de declaração de licitude de acumulação de cargos e restabelecimento do benefício.
Dito isso, recordo que a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a concomitância da relevância do fundamento jurídico e do risco de ineficácia da medida (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III), requisitos que se identificam com aqueles previstos no art. 300 do NCPC.
No caso, embora a cessação de proventos envolva, em tese, redução do nível de renda, a ausência de informações a respeito dos valores percebidos pela autora em decorrência de suas outras duas aposentadorias inviabiliza a constatação de risco alimentar.
Da mesma forma, não enxergo cerceamento de defesa na suspensão da aposentadoria, pois, de acordo com o que consta do processo administrativo n. 23066.011987/2021-61, a UFBA se limitou a atender a pedido da autora, manifestado em termo de renúncia sobre o qual não pairava suspeita de inautenticidade (id 700377458).
A circunstância de o termo de renúncia ter sido encaminhado por intermédio do ente público perante o qual a impetrante percebia proventos inacumuláveis, e não diretamente pela interessada, não impõe a instauração de um procedimento contraditório porque não se trata de demanda formulada contra a ex-servidora, mas a seu favor, ficando reforçada aparência de legalidade do ato quando se observa que o Ofício n. 197/2021 registra que a renúncia foi apresentada após manifestações do Tribunal de Contas dos Municípios e da Procuradoria-Geral do Município, a indicar que a declarante o fez de forma livre, consciente e após ter sido orientada a respeito das consequências da acumulação dos proventos.
Ressalto, ainda, não haver notícia de que o recurso administrativo id 700364483 teria sido recebido com efeito suspensivo.
Também não há maior plausibilidade na tese defendida pela impetrante porque o art. 37, XVI da Constituição Federal é clara ao vedar a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvada a acumulação de até dois cargos de professor ou de um cargo técnico com um cargo de professor.
Ainda que se acolhesse a tese segundo a qual a acumulação de cargos anterior ao advento da Constituição Federal de 1988 legitimaria a acumulação de proventos, a impetrante não comprovou a data do ingresso em cada cargo ou as data da concessão de cada uma das três aposentadorias.
Por tudo isso, não enxergo ilicitude na conduta da UFBA em dar pronto a atendimento a pedido expresso e destinado a evitar acumulação indevida de proventos, inclusive, a fim de preservar a boa-fé da autora quanto a atos posteriores ao exercício do direito de opção.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Notifique-se a autoridade impetrada, por meio eletrônico, para prestar as informações, no prazo legal de 10 dias.
Intime-se o MPF.
Escoados os prazos legais, voltem os autos conclusos para sentença.
Defiro a gratuidade judiciária.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
ROBSON SILVA MASCARENHAS Juiz Federal Substituto -
17/06/2022 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 17:42
Juntada de Certidão
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17/06/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2022 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2022 13:22
Juntada de outras peças
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27/01/2022 14:41
Juntada de outras peças
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20/12/2021 14:55
Juntada de outras peças
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08/09/2021 15:23
Conclusos para decisão
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08/09/2021 15:20
Juntada de Certidão
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07/09/2021 19:50
Processo devolvido à Secretaria
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07/09/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 18:37
Conclusos para despacho
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24/08/2021 14:22
Juntada de Certidão
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24/08/2021 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJBA
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24/08/2021 12:05
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2021 11:44
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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