TRF1 - 1001682-88.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001682-88.2022.4.01.3507 RECORRENTE: VANIA KLEIN RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
23/11/2022 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2022 01:16
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001682-88.2022.4.01.3507 AUTOR: VANIA KLEIN REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO/OFÍCIO Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência de R$ 4.713,65 (quatro mil, setecentos e treze reais e sessenta e cinco centavos) seus acréscimos depositados na conta/agência 0290. 836517012-2, para a conta-poupança: 83603-0 agência: 0565, Banco: Caixa Econômica Federal (104) de titularidade de Vânia Klein, CPF *01.***.*76-17.
Após, para fins de instrução do processo em referência, em trâmite nesta Subseção Judiciária, a instituição financeira deverá encaminhar a este Juízo o comprovante da referida operação, devidamente autenticado.
Determino que 01(uma) via deste despacho sirva como OFÍCIO a ser endereçado à Agência 0290 da Caixa Econômica Federal, juntamente com a decisão de ID1348376751 e documentos de ID1348324276.
Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos à Turma Recursal.
HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA Juiz Federal em substituição -
21/11/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 12:03
Juntada de manifestação
-
14/11/2022 16:31
Juntada de manifestação
-
11/11/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 01:20
Decorrido prazo de VANIA KLEIN em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 11:29
Juntada de recurso inominado
-
20/10/2022 00:51
Decorrido prazo de VANIA KLEIN em 19/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 09:17
Juntada de manifestação
-
13/10/2022 00:19
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001682-88.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANIA KLEIN POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO 1.
Sentença de improcedência proferida nos autos para os pedidos de reparação de danos materiais e morais formulados pela parte autora (ID 1330262295). 2.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de desbloqueio do valor enviado por TEV, conforme documentação anexada no ID 1348324276. 3. É o relatório.
DECIDO. 4.
Considerando que se encontra bloqueado o valor de R$ 4.713,65 (quatro mil, setecentos e treze reais e sessenta e cinco centavos) e que é evidente que o numerário lhe pertence, determino a liberação em favor da autora a quantia bloqueada na conta n. 000836517012, conforme documentação comprobatória juntada no ID 1348324276, p. 2. 5.
Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a determinação acima, mediante comprovação nos autos. 6.
Após, cumpra-se conforme determinado em sentença. 7 Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/10/2022 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 03:58
Publicado Sentença Tipo A em 04/10/2022.
-
04/10/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001682-88.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANIA KLEIN POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 3.
Não havendo preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO 4.
O sistema protetivo do código de defesa do consumidor é baseado na presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Eis que as relações consumeristas, em regra, são dotadas de um desequilíbrio de forças, sobretudo de viés econômico, entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, a estrutura normativa do Código de Defesa do Consumidor, doravante CDC, é toda erigida sob a égide de mecanismos voltados à proteção do consumidor, com o intuito de se estabelecer um equilíbrio entre os atores da referida relação jurídica. 5.
Nesse sentido, o CDC outorgou aos consumidores alguns direitos básicos, os quais se encontram previstos em todo o código, mormente em seu artigo 6º, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX – (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único.
A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Destaquei). 6.
Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297).
O entendimento vem de encontro ao artigo 3º ao conceituar, em seu parágrafo 2º, que “ Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. 7.
O Código de Defesa do Consumidor, consagrou a regra da responsabilidade objetiva dos fornecedores pelo fato do serviço, de modo que para apuração da sua responsabilidade é dispensável a perquirição da culpa, sendo suficiente a demonstração da conduta, do nexo causal e do dano.
O fornecedor, via de regra, só pode se eximir dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 8.
O Código Civil, por sua vez, prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (…) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 9.
No caso em apreço, apura-se se o autor fora vítima de fraude decorrente de fortuito interno à atividade bancária, a ensejar responsabilização objetiva da empresa pública requerida em virtude de transferência indevida, via pix, de valores oriundos de sua conta-corrente.
Com efeito, alega na inicial que no dia 12/05/2022 recebeu um SMS informando de que havia um boleto agendado no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para pagamento no dia posterior, seguido de um número 0800, caso não reconhecesse a transação.
Ao ligar no número informado, a ligação se encerrou de forma inesperada e em seguida recebeu uma ligação com o DDD 011, no qual uma pessoa informou que se tratava da Caixa Seguros.
Que, nessa ligação, enviaram um link para que a mesma pudesse realizar o processo de cancelamento de supostos valores retirados indevidamente de sua conta.
Informa que entrou em contato imediatamente com a Caixa.
Porém, não obteve êxito e os valores, no montante de R$ 9.713,00 (nove mil, setecentos e treze reais) restaram extraviados de sua conta corrente. 10.
Acerca do regime de responsabilidade aplicável ao caso, a Súmula de nº 479 do STJ assevera que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 11.
De fato, os bancos são fornecedores de serviço, de modo que a ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configura defeito do serviço bancário.
Segundo o STJ (súmula 479), a culpa exclusiva de terceiros somente elimina a responsabilidade objetiva do fornecedor se for uma situação de fortuito externo.
Em caso de fortuito interno, ou seja, decorrente de fato ligado aos riscos inerentes das atividades desenvolvidas pelo fornecedor, persiste a obrigação de indenizar. 12.
Entretanto, não verifico falha no serviço da CAIXA desencadeada por fortuito externo. 13.
Primeiramente, não se encontra provado o recebimento de ligações, no dia da ocorrência, como alega a autora.
Outrossim, as mensagens SMS enviadas à autora deixam claro que os códigos enviados funcionam para bloquear a senha, impedindo futuras movimentações bancárias até que promovido o desbloqueio.
Os referidos códigos não se prestam ao bloqueio de movimentações bancárias já efetivadas. 14.
Outrossim, apesar dos argumentos da parte autora, a empresa pública requerida, em sua contestação trouxe a informação de que a transação foi realizada através de dispositivo móvel previamente validado, em terminal de autoatendimento, mediante a utilização de cartão magnético com Chip e senha de conhecimento exclusivo da correntista.
Tais informações encontram-se comprovadas por meio de extratos juntados na contestação ( Id 1251134770). 15.
Assim, a prova produzida nos autos não permite responsabilizar a ré pela transação impugnada, pois é certo que a operação, com ou sem o seu consentimento, foi realizada por pessoa de posse de dispositivo móvel previamente cadastrado através de terminal de autoatendimento, mediante a utilização de seu cartão e da respectiva senha, cuja guarda é de sua inteira responsabilidade. 16.
Assim, não evidenciada a existência de falha no sistema bancário por fortuito interno, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 18.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 19.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 21. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 22. b) intimar as partes; 23. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 24. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 25. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
30/09/2022 11:17
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 11:17
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2022 14:39
Juntada de manifestação
-
03/08/2022 11:26
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 10:37
Juntada de contestação
-
26/07/2022 10:45
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2022 02:11
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
22/07/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001682-88.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANIA KLEIN POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO Cancelo a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 27/07/2022.
Cite-se a CEF, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA Juiz Federal Substituto - em designação na SSJ/JTI - -
20/07/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 14:17
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2022 13:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
14/07/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 10:52
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2022 13:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
30/06/2022 09:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 22:09
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
28/06/2022 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001682-88.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANIA KLEIN POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Pelo disposto no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e na Portaria n. 003 deste juízo, de 2018, certifico os seguintes registros/determinações: O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 565-31.2012.4.01.3507.
Todavia, a presente ação refere-se a objeto diverso.
Fica designada audiência a ser realizada em conformidade com o disposto no art. 26 cc art. 16, ambos da Lei nº 12.153/2009 e art. 24 da Resolução Presi 17, de 19/09/2014 (Regimento Interno do JEF), no dia 27/07/2022, às 13h40min, devendo a parte autora comparecer à audiência, acompanhada ou não por advogado(a) constituído(a).
Intime-se a parte autora da designação da audiência, que será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, bem como para informar endereço de e-mail cadastrado no aplicativo, no prazo de 02 (dois) dias.
O(a) advogado(a) tem que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail.
Além disso, o(a) advogado(a) deverá: I - informar por petição no processo o seu número de telefonia móvel, bem como o seu endereço de e-mail e o da parte, caso ela possua; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - convocar a parte para comparecer ao seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade, no dia e horário designados para realização da audiência, ou indicar o e-mail da parte autora, a fim de viabilizar a sua participação de onde ela estiver; IV – acessar o link da audiência enviado para o seu e-mail.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a) telefonar para o número 2102 - 2101.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/06/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 20:42
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
13/06/2022 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/06/2022 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000141-28.1998.4.01.3200
Fazenda Nacional
Apil Amazonas Industria Empresarial LTDA
Advogado: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2013 17:30
Processo nº 1002017-07.2022.4.01.3314
Thayna Santos Costa
Policia Federal No Estado da Bahia (Proc...
Advogado: Thayna Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2022 20:31
Processo nº 1036629-04.2022.4.01.3400
Alixandra Traba Baez
Fundacao Universidade de Brasilia
Advogado: Daniella de Souza Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2022 16:17
Processo nº 1017572-52.2022.4.01.3900
Orlando Ruffeil Dantas e Silva
Justica Publica do Estado do para
Advogado: Sergio Fleury Fonseca dos Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2022 12:14
Processo nº 1002947-34.2017.4.01.3400
Carolina Soares Barbacena
Decano de Gestao de Pessoas da Fundacao ...
Advogado: Carla Soares Barbacena
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2017 10:32