TRF1 - 1002017-07.2022.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 15:05
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 23:09
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 15:30
Conclusos para despacho
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11/07/2022 19:14
Juntada de Certidão
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07/07/2022 17:16
Decorrido prazo de DANILO XAVIER DOS SANTOS em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 17:16
Decorrido prazo de DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DE ALAGOINHAS em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 13:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/07/2022 23:59.
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30/06/2022 12:53
Juntada de resposta
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30/06/2022 10:53
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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30/06/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 20:59
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1002017-07.2022.4.01.3314 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) POLO ATIVO: DANILO XAVIER DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYNA SANTOS COSTA - BA50969 POLO PASSIVO:DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DE ALAGOINHAS e outros DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento de prisão formulado por DANILO XAVIER DOS SANTOS.
Alega, em suma, excesso de prazo para conclusão da fase investigativa, considerando que se encontra preso desde 12/05/2022 e até o presente momento não houve oferecimento de denúncia.
Em parecer de ID 1161029779, o MPF manifestou-se pelo indeferimento do pedido de relaxamento, com a manutenção da prisão preventiva.
Autos conclusos.
D E C I D O.
Analisando-se os autos do Inquérito Policial 1001645-58.2022.4.01.3314, que apura os fatos sob investigação, verifica-se o seguinte: O requerente fora preso em flagrante na noite do dia 12/05/2022, em virtude da suposta prática do crime de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP) em face de policiais rodoviários federais, durante procedimento de fiscalização de rotina (blitz), nas imediações da BR 101, KM 107, município de Alagoinhas/BA (ID 1101799764, p. 7/49).
Na audiência de custódia realizada em 13/05/2022, a pedido do Ministério Público Federal, a segregação flagrancial foi homologada e, de imediato, convertida em preventiva (ID 1101799764, p. 53/59).
A autoridade policial, da 1ª Delegacia Territorial da Polícia Civil, em Alagoinhas/BA, elaborou relatório do inquérito em 16/05/2022, encaminhando-o ao MPF (ID 1101799764, p. 45/46) No dia 23/05/2022, o MPF requereu à Polícia Federal a instauração de Inquérito Policial (IPL), com a realização das seguintes diligências (ID 1101799764, p. 3): a) oitiva mais detalhada das seguintes pessoas, para esclarecer com maior minúcia a ordem dos acontecimentos, o exato momento do disparo e o seu caráter intencional ou acidental; a.1) o investigado (Danilo Xavier); a.2) o condutor da moto (Pedro Rangel); a.3) os dois policiais que estavam presentes no momento do flagrante.
Em 25/05/2022, foi instaurado inquérito pela Polícia Federal (ID 1101799764, p. 1), bem como solicitado prazo para a continuidade das investigações (ID 1101822761).
Na peça de ID 1118811774, o MPF concedeu o prazo de 120 dias para a continuidade das investigações.
Em 23/06/2022, ID 1162212780, pela autoridade policial foram juntados ao apuratório os depoimentos dos PRFs Gilbert Oliveira Souza e Adson Luis Araujo Albuquerque, bem como do condutor da motocicleta, Pedro Rangel Maciel dos Anjos.
Foi, ainda, determinada a remessa dos autos ao MPF, para conhecimento do andamento das investigações.
Consoante art. 66, da Lei 5.010/66, o prazo para conclusão do inquérito policial deve ser de quinze dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial.
Além disso, conforme art. 46, do CPP, o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, deve ser de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial.
Todavia, conforme inteligência do Superior Tribunal de Justiça, “[...] somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. [...]” (HC n. 599.691/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020; e HC n. 373.470/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 29/11/2016).
Na mesma linha, leciona Renato Brasileiro de Lima (Código de Processo Penal Comentado, Editora JusPodivm, 2016, p. 203) que “[...] no caso de acusado preso, eventual atraso de poucos dias não gera qualquer ilegalidade, já que tem prevalecido a tese de que a contagem do prazo para a conclusão do processo é global, e não individualizada.
Assim, mesmo que haja um pequeno excesso nessa fase investigatória, é possível que haja uma compensação na fase processual [...]”.
Desse modo, na presente hipótese, em que pese o transcurso do lapso temporal de 45 dias desde a decretação da prisão preventiva, ressalto que ainda não há qualquer indicativo de excesso abusivo de prazo, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, no qual, no intuito de buscar esclarecer com maior minúcia a ordem dos acontecimentos, o exato momento do disparo e o seu caráter intencional ou acidental, foi requerida a realização de diligências pelo MPF, as quais, inclusive, já foram substancialmente efetivadas pela autoridade policial, encontrando-se os autos do inquérito à disposição do Órgão Ministerial.
Nesse passo, convém destacar dos depoimentos colhidos na diligência complementar os seguintes excertos: “[...] QUE no momento da voz de parada, o colega Albuquerque estava mais próximo dos suspeitos; QUE afirma que do ângulo que estava viu o carona da moto levar as mãos de forma vigorosa à cintura e posteriormente ouviu um disparo; QUE neste momento que ouviu o disparo procurou se abrigar entre os veículos parados e em seguida progrediu para a abordagem em direção aos dois que estavam na moto junto com o colega Albuquerque; QUE ao se aproximarem dos suspeitos estes se jogaram no chão com a moto [...] QUE o declarante afirma que pelo ângulo que estava não viu para que direção o carona da moto disparou com a arma de fogo; QUE o Albuquerque estava bem próximo e afirmou que o meliante atirou em sua direção; [...] (PRF GILBERT OLIVEIRA SOUZA, ouvido em 02/06/2022, ID 1162212780, p. 5/6 – IPL 1001645-58.2022.4.01.3314) “[...] QUE os indivíduos dirigindo-se com a moto logo após a curva se depararam com o declarante e o colega abordando os carros, neste momento o carona da moto, identificado posteriormente como DANILO XAVIER DOS SANTOS, saca uma arma de fogo da cintura, aponta, para o declarante e dispara; QUE o declarante viu todo o movimento de saque e visada do Danilo, neste momento o declarante se abrigou em uns dos carros parados, destravou o armamento longo e progrediu em abordagem em direção ao perpetrador; QUE quando o declarante, fazendo visada com arma nos indivíduos, seguiu em direção aos indivíduos os dois se jogaram no chão com a moto; QUE com os dois meliantes no chão, o declarante ainda sem saber se estavam com a arma fez a contenção com energia e utilizando de força necessária para a imobilização do Daniel ao mesmo tempo que chamava os outros policiais gritando a palavra "arma", código utilizado para alertar ameaça com arma de fogo; QUE os outros colegas se aproximaram e o ajudaram a conter os dois elementos; QUE após os outros colegas estarem com o domínio da situação e confirmarem que a arma não mais estava com o Daniel e nem com o Pedro, o declarante começou a procurar a arma e a avistou na pista ao lado da moto, no mesmo sentido da queda dos ocupantes, pra dentro da pista; QUE foi o declarante que pegou a arma de fogo do chão, sendo um revolver [...] QUE somente o declarante e o outro colega Gilbert viram a situação, sendo que o declarante que viu com detalhes e participou diretamente dos fatos [...] (PRF ADSON LUIS ARAUJO ALBUQUERQUE, ouvido em 02/06/2022, ID 1162212780, p. 8/9 – IPL 1001645-58.2022.4.01.3314) QUE na BR passou por um grupo de policiais e recebeu sinal de lanterna por outro policial para parar; QUE na blitz se recorda que tinham duas viaturas com as luzes ligadas; QUE ao receber o sinal de parada, sentiu que o carona Danilo começou a se mexer; QUE quando virou para trás viu Danilo tirando algo da cintura e jogando no asfalto; QUE somente neste momento soube que o Danilo estava armado; QUE dois policiais vieram correndo e abordaram o declarante e o Danilo; QUE os policiais os contiveram no chão; QUE um dos policiais pegou a arma que Danilo jogou no chão; QUE não tinha como ver se Danilo apontou a arma para os policiais, mas confirma que viu Danilo jogar a arma no chão e que a arma disparou no chão, pois viu o "clarão do disparo"; QUE depois de contidos foram levados para o posto da PRF, onde em conversas com os policiais Danilo confirmou que a arma era dele; [...] (Condutor da motocicleta PEDRO RANGEL MACIEL DOS ANJOS, ouvido em 08/06/2022, ID 1162212780, p. 13/14 – IPL 1001645-58.2022.4.01.3314) Da leitura do Inquérito Policial, vê-se, portanto, que a investigação encontra-se tramitando de forma efetiva e regular, e, atualmente, das diligências complementares requeridas pelo Parquet, tudo indica restar pendente apenas a oitiva do investigado Danilo Xavier dos Santos, ora peticionante, que se encontra sob custódia.
Com efeito, diante do avançar das investigações, que possui como diligência restante apenas a colheita de depoimento de pessoa facilmente localizável, pois sob custódia estatal, e, portanto, à disposição para ser ouvido pela autoridade investigativa (e, caso queira, pode exercer o direito constitucional ao silêncio - nemo tenetur se detegere), é de se perceber que, aparentemente, a fase pré-processual caminha para o seu término, não se constatando, no momento, excesso de prazo injustificado a caracterizar constrangimento ilegal e justificar a soltura do segregado.
Diante do exposto, rejeito o pedido de relaxamento da prisão.
Sem prejuízo do disposto acima, é de se destacar que o prazo de 120 dias concedido à autoridade policial pelo Parquet, em ID 1118811774 (IPL 1001645-58.2022.4.01.3314), para a continuidade das investigações, não se revela compatível com o necessário para a conclusão da diligência complementar requerida pendente, especialmente tendo em vista que o investigado se encontra com a liberdade cerceada por prisão cautelar.
Desse modo, considerando a situação ambulatorial do investigado e a natureza do fato sob apuração, conclamo à autoridade policial e ao Órgão Ministerial que priorizem o andamento/encerramento da fase pré-processual, evitando-se, assim, eventual configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se e cientifique-se a autoridade policial, com urgência.
Alagoinhas, BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
27/06/2022 22:26
Juntada de resposta
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27/06/2022 21:33
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 21:33
Juntada de Certidão
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27/06/2022 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 21:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 21:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 21:33
Outras Decisões
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27/06/2022 09:32
Conclusos para decisão
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22/06/2022 16:10
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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21/06/2022 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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21/06/2022 09:28
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2022 20:31
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2022 20:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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