TRF1 - 1001352-91.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 02:03
Decorrido prazo de BEATRIZ FARIAS SANTOS em 12/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:21
Decorrido prazo de BEATRIZ FARIAS SANTOS em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/09/2022 23:59.
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18/08/2022 02:05
Publicado Sentença Tipo A em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001352-91.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BEATRIZ FARIAS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELDA MACEDO DOS SANTOS - GO46386 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação proposta por BEATRIZ FARIAS SANTOS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando indenização por danos materiais e danos morais em virtude de suposto PIX fraudulento.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Ausentes preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
Alega a parte autora que na data 04/10/2021, foi feito um pagamento via pix da conta da autora, o qual não foi efetuado pela mesma.
Assim, a requerente contestou junto a requerida o pagamento realizado em sua conta, sendo sua contestação rejeitada ao argumento de que não foi constatado fraude (Id 1076139755). 4.
Em casos como o dos autos, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, pois incide no caso a regra inscrita no art. 14 do CDC, que afasta a exigência de culpa para a caracterização da responsabilidade do fornecedor, salvo quando forem verificadas as hipóteses de inexistência de defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. 5.
Entretanto, não verifico falha no serviço da CAIXA. 6.
Apesar dos argumentos do autor, verifica-se que na resposta à contestação da transação impugnada nestes autos, o banco réu aduziu que não foram identificados indícios de fraude, e em sua contestação trouxe a informação de que a transação foi realizada através de dispositivo móvel previamente validado e cadastrado em terminal de autoatendimento, mediante a utilização de cartão e senha de conhecimento exclusivo do correntista. 7.
Por outro lado, além do que já foi esclarecido pelo banco réu, é sabido que as operações via PIX também são realizadas com a utilização de senha de conhecimento exclusivo do correntista, devendo ser destacado que a prova produzida nos autos – movimentação bancária (Id 1076139749), demonstra que a autora costumeiramente tem se valido dessa modalidade de transação para a realização de transferências, o que corrobora a alegação da Caixa de que a autora validou previamente dispositivo móvel. 8.
Assim, a prova produzida nos autos não permite responsabilizar a ré pela transação impugnada, pois é certo que a operação, com ou sem o seu consentimento, foi realizada por pessoa de posse de dispositivo móvel previamente cadastrado através de terminal de autoatendimento, mediante a utilização de seu cartão e da respectiva senha, cuja guarda é de sua inteira responsabilidade. 9.
Assim, não evidenciada a existência de falha no sistema bancário ou de saque por terceiro mediante clonagem de cartão ou outro meio de adulteração, não há como acolher os pedidos formulados na petição inicial.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 11.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 12.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 14. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 15. b) intimar as partes; 16. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 17. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 18. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
16/08/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 14:17
Juntada de Certidão
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16/08/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 14:17
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2022 12:57
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 12:57
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2022 14:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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29/07/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 16:03
Juntada de Ata de audiência
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07/07/2022 17:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 14:05
Juntada de manifestação
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04/07/2022 10:55
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2022 14:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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02/07/2022 12:02
Decorrido prazo de BEATRIZ FARIAS SANTOS em 01/07/2022 23:59.
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30/06/2022 09:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/06/2022 23:59.
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29/06/2022 15:08
Juntada de manifestação
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28/06/2022 22:09
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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28/06/2022 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001352-91.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BEATRIZ FARIAS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELDA MACEDO DOS SANTOS - GO46386 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Pelo disposto no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e na Portaria n. 003 deste juízo, de 2018, certifico os seguintes registros/determinações: Recebo a peça de id 1101756810 como emenda à inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Fica designada audiência a ser realizada em conformidade com o disposto no art. 26 cc art. 16, ambos da Lei nº 12.153/2009 e art. 24 da Resolução Presi 17, de 19/09/2014 (Regimento Interno do JEF), no dia 27/07/2022, às 14h10min, devendo a parte autora comparecer à audiência, acompanhada ou não por advogado(a) constituído(a).
Intime-se a parte autora da designação da audiência, que será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, bem como para informar endereço de e-mail cadastrado no aplicativo, no prazo de 02 (dois) dias.
O(a) advogado(a) tem que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail.
Além disso, o(a) advogado(a) deverá: I - informar por petição no processo o seu número de telefonia móvel, bem como o seu endereço de e-mail e o da parte, caso ela possua; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - convocar a parte para comparecer ao seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade, no dia e horário designados para realização da audiência, ou indicar o e-mail da parte autora, a fim de viabilizar a sua participação de onde ela estiver; IV – acessar o link da audiência enviado para o seu e-mail.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a) telefonar para o número 2102 - 2101.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/06/2022 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 14:27
Juntada de Certidão
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20/06/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 14:03
Juntada de contestação
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01/06/2022 19:24
Conclusos para despacho
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31/05/2022 03:18
Decorrido prazo de BEATRIZ FARIAS SANTOS em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 03:18
Decorrido prazo de BEATRIZ FARIAS SANTOS em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 17:33
Juntada de documento comprobatório
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23/05/2022 00:31
Publicado Despacho em 23/05/2022.
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21/05/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 14:26
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 16:00
Conclusos para despacho
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13/05/2022 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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13/05/2022 11:32
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2022 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2022 11:23
Juntada de Certidão de Redistribuição
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12/05/2022 19:08
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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