TRF1 - 1021517-97.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/10/2022 11:48
Juntada de Informação
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05/10/2022 11:48
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/10/2022 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/10/2022 23:59.
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06/09/2022 00:29
Decorrido prazo de MARCIA RIBEIRO CARDOSO MALHEIROS em 05/09/2022 23:59.
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15/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 15/08/2022.
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13/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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12/08/2022 11:45
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021517-97.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021517-97.2019.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARCIA RIBEIRO CARDOSO MALHEIROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATA PEREIRA MULLER ALVES CORREA - MS9610-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1021517-97.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a pretensão deduzida na inicial.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1021517-97.2019.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: “Verifica-se que, para o retorno do servidor ao serviço público, é imprescindível o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos pelo art. 3º do Decreto nº 6.077/2007, destacando-se a comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira e a publicação de ato pelo Ministro de Estado determinando a reintegração do servidor.
No caso, verifico que a Comissão Especial Interministerial – CEI, através da Nota Técnica nº 15472/2018-MP, de 23 de agosto de 2018, declarou a condição de anistiada da impetrante e reconheceu seu direito de retorno ao emprego público anteriormente ocupado, com fundamento no inciso II do art. 1º da Lei nº 8.787/97 (fls. 40/42).
Consta, ainda, à fl. 45, o Ofício nº 448/DGP/ABIN/GSI/PR, de 27 de fevereiro de 2019, do Diretor do Departamento de Gestão de Pessoal da ABIN, informando que a agência tem interesse no aproveitamento da ex-empregada, além do impacto orçamentário do retorno no triênio 2019-2021.
A despeito da concessão da anistia pela CEI ter ocorrido há quase 1 (um) ano, não consta dos presentes autos que a autoridade impetrada tenha editado e publicado qualquer portaria no Diário Oficial da União de modo a efetivar a anistia.
Ocorre que a expedição e publicação da portaria anistiadora depende da análise do preenchimento dos requisitos elencados no art. 3º do Decreto nº 6.077/2007, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
Importante destacar que o Ministro do Estado da Economia, no uso de suas atribuições, delegou ao Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia a competência para deferir o retorno dos servidores e empregados alcançados pela Lei nº 8.878/94, conforme Portaria nº 201, de 29 de abril de 2019 (fls. 7/8).
Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias ao cumprimento do art. 3º, inciso IV, do Decreto nº 6.077/2007, no prazo de 60 (sessenta) dias." Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1021517-97.2019.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA JUIZO RECORRENTE: MARCIA RIBEIRO CARDOSO MALHEIROS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: RENATA PEREIRA MULLER ALVES CORREA - MS9610-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM).
APLICABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do pleito inicial. 2.
Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 3.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG. 4.
Remessa oficial não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
11/08/2022 03:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 03:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2022 03:46
Juntada de Certidão
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11/08/2022 03:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 03:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:04
Sentença confirmada
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02/08/2022 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2022 20:36
Juntada de Certidão de julgamento
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07/07/2022 00:01
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA MULLER ALVES CORREA em 06/07/2022 23:59.
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29/06/2022 00:18
Publicado Intimação de pauta em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1021517-97.2019.4.01.3400 Processo de origem: 1021517-97.2019.4.01.3400 Brasília/DF, 27 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: MARCIA RIBEIRO CARDOSO MALHEIROS Advogado(s) do reclamante: RENATA PEREIRA MULLER ALVES CORREA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1021517-97.2019.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 27 de julho de 2022 Horário: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observação: O pedido de preferência, com ou sem Sustentação Oral, por videoconferência deverá ser encaminhado por e-mail para [email protected] até o dia anterior à Sessão, nos termos da Resolução Presi 10118537, de 27/04/2020. -
27/06/2022 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 19:51
Incluído em pauta para 27/07/2022 14:00:00 Sala 03 - Des. Federal Morais da Rocha IV.
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04/09/2020 13:46
Juntada de Parecer
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04/09/2020 13:46
Conclusos para decisão
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03/09/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 09:44
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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02/09/2020 09:44
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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02/09/2020 09:43
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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01/09/2020 17:19
Recebidos os autos
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01/09/2020 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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