TRF1 - 1016426-73.2022.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 10:16
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2022 08:29
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 07/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2022 10:53
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
27/06/2022 16:41
Juntada de apelação
-
22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1016426-73.2022.4.01.3900 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) - PJe REQUERENTE: FRANCISCO EDILSON SANTIAGO Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA CHAVES - PA12088, GIULIA ALMEIDA PRADO LORDEIRO SROCZYNSKI - PA25466, RAYNERY RARISON OLIVEIRA SIQUEIRA - PA22652-A REQUERIDO: JUIZO DA 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SJPA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, para determinar a restituição provisória somente do veículo automóvel caminhonete da marca DODGE RAM, modelo 2500 LARAMIE, cor branca, placa RCF3E48, chassi 3C6VR5FLXLG304708 ao requerente FRANCISCO EDILSON SANTIAGO, na qualidade de fiel depositário, com a imposição de restrição de alienação por transferência, no RENAJUD, e do dever de conservação dos bens.
Tendo em vista o tempo decorrido desde a apreensão dos bens, sem que a investigação tenha sido concluída, intime-se o MPF e a PF para indicar, no prazo de 10 dias, em que fase estão as investigações e a previsão de conclusão, se manifestando acerca da conservação dos bens apreendidos e de eventual alienação antecipada a fim de evitar deterioração.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos do processo nº 1026685-64.2021.4.01.3900.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Comunique-se à Polícia Federal.
Ciência ao MPF.
Publique-se.
Intime-se." -
21/06/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2022 08:47
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2022 08:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2022 17:54
Juntada de manifestação
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30/05/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 22:15
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 12:32
Juntada de aditamento à inicial
-
10/05/2022 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJPA
-
10/05/2022 14:39
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2022 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2022 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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